Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0001085-81.2015.8.18.0078


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NULIDADE DA SENTENÇA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO - PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PROVA ESCRITA DESTITUÍDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ATRIBUTOS DESNECESSÁRIOS – INIDONEIDADE NÃO EVIDENCIADA – RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção de prova pericial no âmbito da ação monitória revela-se necessária, apenas, em situações excepcionais, a exemplo de quando houver dúvida quanto à idoneidade da (s) prova (s) escritas (s) apresentadas (s) pelo autor, hipótese dispensável, portanto, se os documentos que instruem a exordial se mostram bastantes não só a demonstrar a legitimidade do crédito exigido, quanto a comprovar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Impõe-se às partes a proibição de inovar em sede recursal, entretanto, essa regra não é aplicável, quando a matéria sobre a qual o recurso inova é apenas de direito; e se, ainda mais, for dado à parte contrária o direito ao contraditório. 3. Para o ajuizamento da ação monitória, a lei somente pede prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo a revelar a existência de uma relação jurídica obrigacional, não se exigindo que aquela represente dívida líquida, certa e exigível. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001085-81.2015.8.18.0078 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001085-81.2015.8.18.0078

APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO

Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DOS SANTOS SILVA, WALLYSON SOARES DOS ANJOS, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

APELADO: MARDONIO SOARES LOPES, M SOARES LOPES PECAS PARA VEICULOS - EPP

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO, MAYARA VIEIRA DA SILVA, AURELIO LOBAO LOPES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NULIDADE DA SENTENÇA - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO - PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PROVA ESCRITA DESTITUÍDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ATRIBUTOS DESNECESSÁRIOS – INIDONEIDADE NÃO EVIDENCIADA – RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

 


 

1. A produção de prova pericial no âmbito da ação monitória revela-se necessária, apenas, em situações excepcionais, a exemplo de quando houver dúvida quanto à idoneidade da (s) prova (s) escritas (s) apresentadas (s) pelo autor, hipótese dispensável, portanto, se os documentos que instruem a exordial se mostram bastantes não só a demonstrar a legitimidade do crédito exigido, quanto a comprovar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes.

 


 

2. Impõe-se às partes a proibição de inovar em sede recursal, entretanto, essa regra não é aplicável, quando a matéria sobre a qual o recurso inova é apenas de direito; e se, ainda mais, for dado à parte contrária o direito ao contraditório.

 


 

3. Para o ajuizamento da ação monitória, a lei somente pede prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo a revelar a existência de uma relação jurídica obrigacional, não se exigindo que aquela represente dívida líquida, certa e exigível.

 


 

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001085-81.2015.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO
 
Advogados do(a) APELANTE: ELENILZA DOS SANTOS SILVA - PI9979-A, WALLYSON SOARES DOS ANJOS - PI10290-A

APELADA: M SOARES LOPES PECAS PARA VEICULOS - EPP

Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A
Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória, aqui versada, ajuizada por M. Soares Lopes - EPP, ora apelada, contra o Município de Lagoa do Sítio - PI, ora apelante.

 


 

A decisão fustigada consistiu, sucintamente, em rejeitar os embargos monitórios, para julgar procedente a ação em comento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.

 


 

Inconformado, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude do julgamento antecipado da lide, o qual, segundo afirma, teria inviabilizado a produção da prova pericial pedida em sede de embargos monitórios.

 


 

Já quanto ao mérito, alega, em suma, que a prova escrita coligida nos autos não revestir-se-ia de liquidez e certeza, o que a tornaria inidônea para a propositura da ação monitória e, por via de consequência, para a exigibilidade do crédito reclamado na lide.

 


 

Respondendo, a apelada sustenta, em sede preliminar, que os argumentos do apelante consistiriam em inovação recursal, quanto a dita inidoneidade da prova documental, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida.

 


 

Depois, quanto ao mérito, afirma, primeiro, que na ação monitória fundada em cheque prescrito é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos da Súmula nº 531 do STJ.

 


 

Diz, ainda, que os 03 (três) cheques que instruem o feito comprovariam a legitimidade do valor reclamado, assim como que o apelante não teria apresentado provas hábeis a desconstituir-lhes a idoneidade para a propositura da ação monitória.

 


 

Garante, por fim, que o apelante não questionou a lisura ou mesmo os valores contidos nas cártulas, tampouco negou a assinatura constante dos títulos, relegando as suas razões recursais a uma dimensão de mero e inconteste inconformismo.

 


 

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto bastar relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando anular ou reformar sentença que julgou procedente a ação monitória atrás mencionada.

 

PRELIMINAR RECURSAL.

 

Foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude do julgamento antecipado da lide, o qual afirma ter inviabilizado a produção da prova pericial pedida em sede de embargos monitórios.

 

Sem razão, porém.

 

É que a produção de prova pericial no âmbito da ação monitória revela-se necessária, apenas, em situações excepcionais, a exemplo de quando houver dúvida quanto à idoneidade da (s) prova (s) apresentadas (s) pelo autor, hipótese, a saber, que não se vislumbra no caso em análise, eis que os documentos que instruem a exordial se mostram bastantes não só a demonstrar a legitimidade do crédito exigido, quanto a comprovar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes.

 

É de se rejeitar, assim, a preliminar em apreço.

 

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.

 

Também foi visto, a apelada alega, preliminarmente, que os argumentos do apelante consistiriam em inovação recursal, quanto à alegada inidoneidade da prova documental, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida.

 

Sem razão, igualmente.

 

É que não se verifica inovação recursal, quanto a matéria em comento, até porque dela falou-se amplamente em sede de embargos monitórios.

 

Não bastasse, cumpre mencionar que é cediço impor-se às partes a proibição de inovar, em sede recursal, entretanto, essa regra não é aplicável, quando a matéria sobre a qual o recurso inova é apenas de direito; e se, ainda mais, for dado à parte contrária o direito ao contraditório.

 

Rejeita-se, de igual modo, essa preliminar.

 

MÉRITO

 

Quanto ao mérito, o apelante diz, em suma, que a prova escrita coligida nos autos não revestir-se-ia de liquidez e certeza, o que a tornaria inidônea para a propositura da ação monitória e, por via de consequência, para a exigibilidade do crédito.

 

De se dizer que a legislação processual pertinente à matéria, prevista nos arts. 700 e seguintes do CPC/15, exige para a propositura da ação monitória, apenas, que a prova seja escrita e não tenha eficácia de título executivo, consubstanciando-se na pretensão de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e, ainda, no adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

Evidente que essa determinação legal restou atendida na espécie, como se pode inferir dos documentos constantes dos eventos nº 548033, entre os quais estão cheques e recibos detalhados, todos coligidos com o desiderato de obter-se o reconhecimento de dívida voltada para pagamento de quantia em dinheiro, o que se amolda à perfeição, portanto, ao que exige o já mencionado art. 700 do CPC/15.

 

No mais, convém reiterar que para o ajuizamento da ação monitória, a lei somente pede prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo a revelar a existência de uma relação jurídica obrigacional, não se exigindo que aquela represente dívida líquida, certa e exigível, a despeito do que tenta persuadir o apelante.

 

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.

 

Deixa-se de majorar a verba honorária, a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15, porquanto não estabelecida na origem.

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0001085-81.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO

Réu

MARDONIO SOARES LOPES

Publicação

14/09/2022