PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0755811-57.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Central de Inquéritos de Teresina
Impetrante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB nº 13.531) e outros
Paciente: GABRIEL SEABRA ARAÚJO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB nº 13.531) e outros, em benefício de GABRIEL SEABRA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente na Operação realizada junto ao Detran-PI, onde se investiga a suposta prática dos crimes de Estelionato, Falsificação de Documento Público, Falsificação de Documento Particular, Falsidade Ideológica, Uso de Documento Falso, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, todos do Código Penal, bem como Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.
A Operação foi iniciada para investigar a Organização Criminosa que causou prejuízos financeiros à instituições financeiras com a pactuação de contratos de financiamento/consórcio de veículos novos que, posteriormente, foram dados como inexistentes.
De acordo com o que foi apurado, o esquema delituoso visava a obtenção de documentos para atestar a compra de veículos novos, sem a necessidade de apresentação física dos automóveis. Averiguou-se que, mediante tal ardil, os integrantes da organização ludibriaram os bancos para a liberação dos valores de financiamento, utilizando como beneficiários laranjas ligados ao grupo ou mesmo pessoas que não detinham conhecimento de que estavam tendo os seus dados vinculados à fraude.
Com o avanço das investigações, foi identificado que, para que a fraude fosse implementada junto às instituições financeiras, era necessária a colaboração criminosa de uma rede de agentes, inclusive servidores públicos, para dar aparência de legalidade aos financiamentos fraudulentos.
Com base nisso, foram decretadas as prisões temporárias de 1) MARIA OVETE DE ANDRADE MONTEIRO; 2) OSMAR MUNIZ MONTEIRO NETO; 3) RAIMUNDO DA COSTA ARAUJO NETO; 4) CRIUDIO SOCORRO VIEIRA DA SILVA; 5) JOSELITO PEREIRA DE SOUSA; 6) MARCIO DE SOUSA SILVA; 7) MARIO DE SOUSA SILVA; 8) FRANCISCO CARLOS NUNES TEIXEIRA; 9) DORIVAL DA SILVA ARAÚJO; 10) ADALTO DA SILVA PIMENTEL; 11) PAULO DAMASCENO GOMES DA SILVA; 12) MARCIO MARQUES DE MOURA PAIVA ; 13) PEDRO GABRIEL DE CARVALHO SENA; 14) DANIELA FRANCISCA DE LIMA; 15) ANTÔNIO REIS ALVES DA SILVA; 16) BRUNO MANOEL GOMES ARCANJO; 17) CARLOS ANDRÉ ARAÚJO SANTOS; 18) GABRIEL SEABRA ARAÚJO (Paciente); 19) RAFAEL FERREIRA FELIX; 20) HELCIO LAERCIO DA COSTA MARTINS; 21) LUCILENE LIRA ANDRADE; 22) RAFAEL FERREIRA FÉLIX; 23) LUIZ FILHO ALENCAR SOBRINHO; 24) WALISSON WENDER DE ARAÚJO LIMA; 25) FABIANO FERREIRA SANTOS; 26) FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS; 27) JAYLSON SÁ DE OLIVEIRA;28) REVERALDO RIBEIRO DA SILVA.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) na alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária; 2) Réu primário e bons antecedentes; 3) Possui filho menor de 12 anos; 4) Aplicação de medidas cautelares.
Os impetrantes requereram a desistência da impetração.
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pela homologação da desistência vindicada.
Eis um breve relatório. Passo ao exame da desistência da impetração.
DECISÃO:
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG
Relator: Min. Celso de Mello
Data de Julgamento: 20/04/05
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)
Logo, verificada a possibilidade jurídica de os Impetrantes desistirem da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos Impetrantes, declarando extinto o presente habeas corpus sem a resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 09 de agosto de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755811-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorTHIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação09/08/2022