Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0755541-33.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0755541-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA DA COMARCA DE TERESINA/PI

 Impetrantes: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI Nº 3.899) e CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES (OAB/PI nº 5.424)

 Paciente: MICHAEL DOUGLAS GOMES PEREIRA DA SILVA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.



DECISÃO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI Nº 3.899) e CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES (OAB/PI nº 5.424) em benefício de MICHAEL DOUGLAS GOMES PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013 (tráfico de drogas e organização criminosa) e outros.

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Alegam que o paciente foi preso preventivamente, em 16 de outubro de 2020, estando há mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses encarcerado, “sem juízo competente definido para conhecer e julgar as acusações que recaem em seu desfavor, de forma que coaduna-se extrema ofensa à presunção de inocência, à razoável duração do processo, e, por consequência, ao devido processo legal, direitos e garantias fundamentais previstos e resguardados no art. 5º, LIV, LVII, LXXVIII da CF/88”.

Fundamentam a ação constitucional, em síntese, no excesso de prazo na formação de culpa do Paciente e na primariedade e bons antecedentes.

A medida liminar vindicada foi denegada ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe.


Os impetrantes juntaram petição requerendo a desistência do pedido formulado. 

Eis um breve relatório. Passo ao exame da desistência da impetração.


DECISÃO:

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:


CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)

Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG

Relator: Min. Celso de Mello

Data de Julgamento:  20/04/05

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)


Logo, verificada a possibilidade jurídica de os Impetrantes desistirem da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos Impetrantes, declarando extinto o presente habeas corpus sem a resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.



Teresina, 09 de agosto de 2022


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755541-33.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755541-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

MICHAEL DOUGLAS GOMES PEREIRA DA SILVA

Réu

JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

09/08/2022