PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0755541-33.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Impetrantes: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI Nº 3.899) e CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES (OAB/PI nº 5.424)
Paciente: MICHAEL DOUGLAS GOMES PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO (OAB/PI Nº 3.899) e CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES (OAB/PI nº 5.424) em benefício de MICHAEL DOUGLAS GOMES PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013 (tráfico de drogas e organização criminosa) e outros.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Alegam que o paciente foi preso preventivamente, em 16 de outubro de 2020, estando há mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses encarcerado, “sem juízo competente definido para conhecer e julgar as acusações que recaem em seu desfavor, de forma que coaduna-se extrema ofensa à presunção de inocência, à razoável duração do processo, e, por consequência, ao devido processo legal, direitos e garantias fundamentais previstos e resguardados no art. 5º, LIV, LVII, LXXVIII da CF/88”.
Fundamentam a ação constitucional, em síntese, no excesso de prazo na formação de culpa do Paciente e na primariedade e bons antecedentes.
A medida liminar vindicada foi denegada ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe.
Os impetrantes juntaram petição requerendo a desistência do pedido formulado.
Eis um breve relatório. Passo ao exame da desistência da impetração.
DECISÃO:
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG
Relator: Min. Celso de Mello
Data de Julgamento: 20/04/05
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)
Logo, verificada a possibilidade jurídica de os Impetrantes desistirem da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos Impetrantes, declarando extinto o presente habeas corpus sem a resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 09 de agosto de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755541-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorMICHAEL DOUGLAS GOMES PEREIRA DA SILVA
RéuJUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Publicação09/08/2022