Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0754032-67.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERROR IN PROCEDENDO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM OBSERVAR O ART. 99, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 2 – A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) não é absoluta, de forma que pode o magistrado exigir que o requerente junte elementos para a sua comprovação. 3 – Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4 – No caso dos autos, o recorrente teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 5 - Nessas circunstâncias, ante a constatada nulidade do decisum atacado, é de ser cassada a decisão proferida, determinando-se que o d. magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize a parte autora/agravante prazo para que comprove os pressupostos da gratuidade judiciária, nos temos do art. 99, §2º, do CPC. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754032-67.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754032-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO

AGRAVADO: ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE

Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERROR IN PROCEDENDO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM OBSERVAR O ART. 99, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.

2 – A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) não é absoluta, de forma que pode o magistrado exigir que o requerente junte elementos para a sua comprovação.

3 – Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

4 – No caso dos autos, o recorrente teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).

5 - Nessas circunstâncias, ante a constatada nulidade do decisum atacado, é de ser cassada a decisão proferida, determinando-se que o d. magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize a parte autora/agravante prazo para que comprove os pressupostos da gratuidade judiciária, nos temos do art. 99, §2º, do CPC.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BOSCO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0754032-67.2022.8.18.0000), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo agravante.

 

Em suas razões (Num. 7043515), o recorrente afirma que integra projeto de irrigação fornecido para pequenos agricultores, e explora 8 (oito) hectares em regime de economia familiar. Sustenta que milita, em seu favor, a presunção de hipossuficiência, a qual somente é afastada por prova em sentido contrário. Alega que a declaração de imposto de renda anexada comprova sua baixa renda. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. No mérito, pede o provimento do presente agravo de instrumento, para que lhe seja deferida, em definitivo, a gratuidade da justiça. Junta documentos.

Em contrarrazões (Num. 4903122), a ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE argumenta que os lotes agrícolas localizados no Perímetro Irrigado Platões de Guadalupe, detém uma alta produtividade, grande valor de mercado, e geram lucros significativos aos produtores irrigantes. Alega que, em seus sistemas de controle, consta que, nos últimos 02 (dois) anos, o agravante arcou com a quantia de R$ 47.305,27 (quarenta e sete mil, trezentos e cinco reais e vinte e sete centavos) a a título de taxa denominada K2 pelo uso da água em relação ao lote do qual é titular. Conclui que o agravante aufere renda que o permite arcar com as custas processuais. Ao final, pede o desprovimento do instrumental manejado pela parte adversa.

 

É o relatório. 


 

VOTO



O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Ausentes.


III. Mérito


Quanto ao mérito, insurge-se a parte agravante, contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.

 

Pois bem.

 

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Após a análise dos autos, pude constatar que o recorrente teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).

Nesse sentido, a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveirai :

 

Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). [...]

 

Sobre o tema, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – OFENSA AO ARTIGO 99, § 2º, DO NOVO CPC – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. Se a parte formula pedido de concessão de justiça gratuita na inicial da ação e o juiz não se convence, pelos documentos anexados, de ser caso de deferimento do pedido, não pode indeferir liminarmente a pretensão, mas sim ordenar as providências contidas no artigo 99, § 2º, do novo CPC para, somente depois, apreciar o pedido. Assim não agindo e indeferindo de imediato o pedido de concessão de justiça gratuita, o douto magistrado feriu o disposto no referido dispositivo processual e, assim, nula de pleno direito a decisão. […] (TJMS; Relator: Des. Dorival Renato Pavan; Agravo de Instrumento nº 1406646-75.2016.8.12.0000; 29 de julho de 2016) - grifou-se.

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Entidade filantrópica. Indeferimento de plano. Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Ofensa ao artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Decisão anulada, de ofício. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2152501-46.2016.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; 31 de agosto de 2016).

 

Nessas circunstâncias, ante a constatada nulidade do decisum atacado, é de ser cassada a decisão proferida, determinando-se que o d. magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize a parte autora/agravante prazo para que comprove os pressupostos da gratuidade judiciária, nos temos do art. 99, §2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, confirmo a liminar de id.Num. 7070121 e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão monocrática combatida, determinando, na oportunidade, que o d. magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize a parte autora/agravante prazo para que comprove os pressupostos da gratuidade judiciária, nos temos do art. 99, §2º, do CPC.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Traslade-se cópia deste acórdão nos autos de origem nº 0800420-43.2019.8.18.0029.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.


iDIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2016. p. 72.

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0754032-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOAO BOSCO DOS SANTOS

Réu

ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE

Publicação

25/10/2022