
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0703971-13.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão), uma vez que referida insurreição se presta apenas para o ataque de decisão monocrática de inadmissibilidade, provimento ou improvimento de recurso, proferida por desembargador-relator, nos termos do art. 1021, CPC c/c art. 373, RITJPI. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade requer, além da existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro na interposição. 3. Recurso não conhecido em decisão monocrática.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo interno interposto com agravo de instrumento interposto por contra o acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 0703971-13.2019.8.18.0000 (ID 1403235), em que, à unanimidade, a 6.ª Câmara de Direito Público não conheceu por inadmissibilidade do manejo do recurso, fulcrado no art. 932, III, CPC, de cuja decisão foram interpostos embargos de declaração (ID 1910591) que foram improvidos na sessão virtual de 25/03 a 01/04/2022 (ID 6673884).
Em petição (ID 6836616), o agravante interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1021, CPC, em face da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento inadmissível, na forma do art. 932, III, CPC, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 7292871), o Estado do Piauí pugnou o agravado pelo não conhecimento do recurso em razão de não ser possível a interposição da via recursal em face de decisão colegiada.
É o que basta para relatar.
De início, saliento que em conformidade com o disposto no art. 932, III, CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Na espécie, o presente recurso não deve ser conhecido.
Isso porque o art. 1021, CPC, dispõe que, “contra decisão preferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Idêntica dispõe é contemplada no Regimento Interno deste TJPI, no art. 373, confira-se:
Art. 373. 3. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
Na hipótese vertente, o recorrente interpôs o presente agravo interno em face de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0703971-13.2019.8.18.0000 (ID 1403235), em que, à unanimidade, à 6.ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, cujo acórdão restou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO DIRIGIDO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, DE CUNHO MERAMENTE ORDINATÓRIO. ARTIGOS 203, §4º E 1.001, AMBOS DO NCPC/2015. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante se insurge contra despacho do juiz singular que não apresenta qualquer conteúdo decisório, pois apenas determinou a citação da agravante para compor o polo passivo da ação de execução fiscal. O ato do juiz trata-se de despacho contra o qual não cabe recurso (art. 1.001 do CPC); 2. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (TJPI, Agravo de Instrumento n.º 0703971-13.2019.8.18.0000, minha relatoria, 6.ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2020, DJe 15/04/2020), grifei.
O aresto combatido diz respeito à decisão colegiada, não sendo possível, nos termos acima explanados, ser atacado por meio de agravo interno.
Com efeito, o agravante se equivoca ao interpor este recurso, com a pretensão de reformar o julgamento que foi decidido pelo Órgão Colegiado, deixando de atender ao pressuposto objetivo da adequação recursal.
Neste caso, não remanescem dúvidas de que o meio correta para que a parte impugne a decisão agravada, proferida pela referida Câmara, após já haver opostos embargos declaratórios que foram improvidos (ID 6673884), revela-se viável a utilização dos recursos especial e extraordinários.
Nesse contexto, o agravo interno interposto não corresponde à espécie recursal prevista para a decisão recorrida, o que implica na inadequação da via eleita, impedindo, consequentemente, o seu conhecimento, sobretudo por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA -IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO- RECURSO NÃO CONHECIDO. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão), uma vez que referido recurso presta-se apenas ao ataque de decisão monocrática de inadmissibilidade, provimento ou improvimento de recurso proferida pelo Desembargador Relator. Inaplicável o princípio da fungibilidade, por erro grosseiro inescusável." (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0024.10.223537-1/003, Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgamento em 13/02/2020 - Destacamos).
Ademais, diante da ocorrência de erro grosseiro, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois a sua aplicabilidade está adstrita à existência de dúvida objetiva, na jurisprudência e doutrina, a respeito do cabimento do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §§ 4.º e 5.º DO CPC C/C O ART. 259, § 4º, DO RISTJ. 1. Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa processual. (STJ, AgInt na Rcl 40.162/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021), grifei.
Ressalto ainda, que a análise dos pressupostos recursais constitui questão preliminar, pelo que a ausência de um dos requisitos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, veda a incursão deste Tribunal nas matérias afetas ao mérito do recurso, mesmo que classificadas como de ordem pública.
Dessa forma, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por constituir erro grosseiro. Além disso, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, razão pela qual deve em razão do não conhecimento do presente recurso, ser certificado o trânsito em julgado, com determinação de baixa e arquivamento dos autos.
Esse é o entendimento do STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. OPOSIÇÃO EM FACE DE RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DE PRAZO RECURSAL JÁ CERTIFICADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos após o decurso do prazo recursal, com trânsito em julgado já certificado, caracterizando-se como protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de baixa dos autos, após a publicação do julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1537704/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.O presente agravo interno é manifestamente inadmissível, por ter sido interposto em face de decisão colegiada. 2.Verificado, ainda, o caráter protelatório do reclamo, deve incidir a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 3.Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado. (AgInt no AgInt no AREsp 1638326/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022), grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais) - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA. 1. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais. 2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.1 In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado. (AgInt no REsp n. 1.237.567/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.), grifei.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, conforme art. 1021, CPC c/c art. 373, RITJPI. Outrossim, determino a expedição de certidão de trânsito em julgado, e após as providências de praxe, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0703971-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/08/2022