TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800969-85.2021.8.18.0028
APELANTE: IGOR DA SILVA BRAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIAS DE VÁRIAS LESÕES NA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ATIPICIDADE MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Impossível acolher o pleito defensivo de desclassificação da imputação para contravenção penal de vias de fato quando o laudo pericial realizado na vítima atesta uma série de lesões sofridas pela mesma e causadas pelo apelante.
2. A tese de legítima defesa arguida pelo réu restou vazia nos autos, visto não restar configurado nenhuma agressão prévia por parte da vítima ao mesmo, e, ainda que houvesse existido, verificou-se que aquele não se utilizou de meios moderados para repelir suposta injusta agressão, na forma posta pelo art. 25 do CP.
3. É inaplicável a incidência do princípio bagatelar em face de se tratar de delito que envolve violência doméstica, conforme Súmula 589 e remansosa jurisprudência do C.STJ: Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes o contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
4. Pena adequada.
5. Apelo parcialmente conhecido, porém improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 250/283, id. 5248316, interposta por Igor da Silva Braz, por meio da Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença de fls. 203/216, id. 5248312, que o condenou a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena fechado, pelo suposto cometimento dos delitos dos arts. 129, §9º e 147 do CP e art. 24-A c/c art. 5°, inciso III e art. 7° incisos I e II da Lei n° 11.340/2006 em concurso material de crimes (lesão corporal no âmbito doméstico, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
Que no dia 06 de abril de 2021, no período da manhã, na residência da Vítima, localizada no Residencial Alto da Cruz, Quadra 10, Casa 03, Floriano-PI, o Denunciado IGOR DA SILVA BRAZ, com vontade livre e consciente, descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas judicialmente em favor da Vítima LAUANA LIMA PEREIRA, sua ex-companheira, ao procurá-la, bem como ofendeu sua integridade física e a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que a Vítima LAUANA LIMA PEREIRA possui Medidas Protetivas de Urgência em face do Denunciado (Autos n.º 0800868-48.2021.8.18.0028), que o impedem de manter contato, através de qualquer meio, com ela, assim como de se aproximar da mesma. Contudo, na data de 06/04/2021 o Denunciado discutiu com a Vítima, após o que passou a agredi-la com murros em sua cabeça, puxões de cabelo e chutes. Ademais, a agressão apenas cessou quando a polícia chegou ao local. Ocasião em que o Denunciado ao ser apreendido em flagrante disse que quando saísse da cadeia mataria a Vítima. Insta pontuar que as lesões sofridas pela Vítima – região temporal direita, lábio inferior e região posterior da coxa – foram constadas pelo Exame Pericial acostado ao IP. A autoria e a materialidade delitivas restam demonstradas por meio das declarações da Vítima, depoimento de testemunhas e Auto de Exame de Corpo de Delito.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 147 e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal c/c art. 24– A, c/c art. 5º, inciso III e art. 7º incisos I e II, todos da Lei n.º 11.340/2006 em concurso material de crimes.
À exordial foi colacionado auto de prisão em flagrante, fls. 07/28, id. 5247986, termo de representação, fls. 11, id. 5247986, laudo pericial – lesão corporal, fls. 12, id. 5247986 e inquérito policial, fls. 62/97, id. 5248004.
A denúncia foi devidamente recebida em 16/04/2021, conforme se vê em fls. 109, id. 5248014.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses: a) ausência de materialidade do delito de lesão corporal; b) desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato; c) ocorrência de legítima defesa; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) inimputabilidade do réu por reconhecimento da embriaguez completa; f) extinção do processo por decadência do direito de representação em relação ao crime de ameaça; g) extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça; h) inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal; i) direito de recorrer em liberdade; j) aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa; k) realização de detração penal.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima exposta.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 296/313, id. 5248322.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, fls. 432/433, id. 6215698 opinando pelo parcial conhecimento do Recurso de Apelação interpostos por Igor da Silva Braz, eis que preenchidos parcialmente seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, verifico que é o caso de conhecimento apenas parcial do recurso interposto, visto que a Defesa lançou mão de teses que não têm qualquer relação ao caso ora análise, sendo, assim, não conheço do recurso em relação aos seguintes pedidos: a) desclassificação para o delito de lesão corporal leve; b) atipicidade do crime de injúria; c) prescrição do crime de injúria. d) detração penal. e) inimputabilidade pela embriaguez completa. f) prescrição do delito de ameaça; g) ausência de configuração do crime de violação de domicílio. Tendo em vista o não preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIAS DE VÁRIAS LESÕES NA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ATIPICIDADE MATERIAL.
Em síntese, requer o apelante a desclassificação da imputação de lesão corporal leve para contravenção penal de vias de fato, ou ainda, que seja reconhecida a excludente de punibilidade da legítima defesa própria.
Alternativamente, pede a incidência do princípio da insignificância impondo sua absolvição por atipicidade da conduta.
Sem razão a Defesa.
De início, registro que a contravenção penal de vias de fato, é infração prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, cuja conduta punida se restringe a ameaça a integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. São os atos agressivos de provocação praticados contra alguém, mas que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima.
Pois bem. Impossível no presente caso acolher o pleito defensivo. É que o laudo pericial realizado na vítima atesta uma série de lesões sofridas pela mesma e causadas pelo apelante “edemas traumáticos em região temporal direita e na região posterior da coxa esquerda e escoriações em lábio inferior esquerdo”, fls. 12, id. 5247986.
Nesta senda, entendo que o delito mais grave de lesão corporal leve no âmbito doméstico restou plenamente configurado, afastando-se assim a tese de desclassificação da imputação para contravenção penal de vias de fato, visto sua natureza subsidiária.
Destaco, portanto, que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas pela prova oral colhida na fase judicial, corroborados pelo depoimento da vítima.
Depoimento da vítima Lauana Lima Pereira
“Que começamos a discussão por que eu estava dentro da minha casa, aí ele foi lá para fora; que ele não pode ver um rabo de saia, pode ser solteiro ou casado; que eu chamei ele de talarica e ele veio para cima de mim, me jogou no chão, começou a me dar murro, me dar tapa, começou a me estrangular, eu fiquei sem ar, eu não conseguia nem falar; que eu comecei a gritar, eu tentava gritar e eu não conseguia, não saía nem minha voz; que aí ele falava que se ele fosse preso quando ele saísse ele ia me matar, me jogou em cima do meu filho pequeno, me jogou em cima do menino, tacou a porta na cabeça do menino, quebrou um ovo na minha cabeça; que nós começamos a discutir, aí ele começou a me bater, me espancou, eu comecei a chorar, gritar eu não conseguia, ele arrastou meu braço na parede, chega ficou inchado, doendo, eu tenho até as fotos que eu entreguei para a Delegada, me deu vários tapas na cabeça, me deu aquele golpe mata leão, me deu um murro na cabeça; que ele me agrediu; que ele me agrediu na cabeça, minha cabeça ficou dolorida, inchada, eu tenho até hoje, eu tenho até o exame de corpo delito; que o rapaz que faz o exame de corpo de delito ele viu que estava inchada minha cabeça, minha perna estava inchada; que tudo isso aconteceu no dia quinze de março; que eu fiz o boletim; que a delegada me falou que já era para entrar com os papéis da medida protetiva, aí eu aceitei; que depois de oito dias ele apareceu lá em casa com a maior cara de pau; que quando foi no outro dia ele apareceu lá em casa dizendo que queria ver se não tinha macho lá aqui dentro, e que se tivesse outro eu ia chegar matando, se tivesse outro ele ia chegar era me matando como se eu tivesse com outro lá em casa; que ele que foi atrás de mim, eu não fui atrás dele não; que eu duvido se ele é homem para falar o que ele fez comigo, se ele é homem para falar o que ele fez com os filhos deles, ele é um monstro, não vale nada; que esse aí nem se morrer e nascer de novo fica bom, ele é muito é monstro, Deus sabe que jamais eu inventaria isso aqui dele, eu jamais por que o que eu não quero para mim eu não dou para os outros, o que eu tenho para falar eu falo na cara; que ele me amaçou nesse dia, ele me ameaça direto, desde os meus quatorze anos de idade que ele me espancava, me batia, Deus é testemunha e quem conhece também sabe; que ele é bonzinho assim na frente dos outros, mas quem conhece é quem convive, na frente do povo ele é um santo; que ele me ameaçou de morte, ele falou que se ele fosse preso por causa de mim ele ia me matar; que em 2017 eu fiz o boletim contra ele, aí eu não sei se teve audiência, acho que teve, acho que já tem uns dois a três boletim de ocorrência contra ele feito por mim, parece que é em 2017, ele tentou me matar dentro do carro; que ele responde outros processos além desse de violência doméstica, ele tem um mandato de prisão aberto contra ele de uma sentença de 2014; que se não fosse esse da Maria da Penha, ele ia ser preso por esses outros crimes que ele fez em 2017, já tinha um mandato de prisão contra ele; que eu procurei um advogado e ele fez um pedido e saiu uma medida protetiva, lá na mesmo na hora; que depois dele preso ele mandou um recado, me mandou bilhete, queria fazer chamada de vídeo, só que eu falei que não dava certo, eu falei, por que como é que ele me espanca, me bate, bate meus filhos, aí depois ele me dar uma par de cal como se nada tivesse acontecido; que eu disse: “Eu não sou aquela otária de antes não, que quando tu quisesse e tu podia fazer o que tu queria, essa Lauana aqui mudou”, que eu não sou mais aquela besta não; que tenho dois filhos com ele, um vai fazer quatro anos amanhã, e o outro vai fazer dois anos, dia 24 de Julho; que ele fez ameaça de morte, eu não confio nele, eu nunca confiei, ele é um monstro, ele só tem valentia para o lado de mulher, por que para quem queria ser o valentão, ele não é; que eu acredito que se ele for colocada em liberdade eu tenho minha vida em risco, eu não confio nele, eu não vou mentir.”
Informante da acusação Cleide Lima Rodrigues
“Que eu descobri há poucos dias que ele batia ela desde os quatorze anos; que ela estava grávida da primeira filha dela, a minha neta, ele deu um chute na barriga dela e quando ele saiu do presídio, sabe o que ele fez, em vez de cuidar da família, ele foi para lá, ficou lá comendo as custas da minha mãe e minha, só que minha mãe ajuda mais que eu, aí quando as coisas falta ele começava a agredir a Lauana, ele ficava lá Rede Nova, ficava vagabundando, ficava vendendo as coisas trabalhando, e quando ele chegava agredia ela; que sempre ele dava um jeito de sair da rede nova para ameaçar ela, e ele disse que ia matar ela; que ele comia o lanche das crianças, ele não tinha nem, ele tem um casal com ela, mas ele não tem nenhum carinho com nenhum dos dois; que na minha frente ele se fazia de bom pai, por trás ele era monstro; que eu ouvi falar que a minha filha apanha desde de que ela tinha quatorze anos, ela já tem dezenove anos, aí ele pegou, sabe o que ele fez com ela a última vez, a minha neta vomitou no colchão da mãe dele e ele esfregou a cara da criança na bosta, ele não tinha a obrigação de fazer isso, ele fazia as coisas com a maior ignorância, aí quer dizer, uma pessoa dessa não é pai; que outra coisa também, eu disse para minha filha que eu não confio nele, ele arrebentou a porta dela, a porta dela está toda arrebentada, já deu meio mundo de porrada na cara dela, aí ele começava a jogar piada nela dizendo que ia macho para lá quando ele ia no Zooanozes, para rede nova; que quando teve esse acontecido que ela chegou me falando, ela disse que no dia dessa confusão, o filho dela estava chorando para comer, e a Eloísa estava comigo desde a semana santa, desde a sexta-feira santa que eu peguei ela, meu marido foi pegar na casa da mãe dele, por que a menina estava passando fome, ela sendo espancada e estava passando fome com as crianças, aí como teve esse acontecido dessa briga deles lá, ela foi para minha casa, ela foi e deixou os meninos lá, ela disse que na casa dela ela estava passando fome, e ele chegou lá e espancou ela; que não presenciei por que a minha filha mora lá no alto da cruz, e a casa da mãe dele é na rede nova, mas só que tem o áudio que mostra ele agredindo ela, e ela gravou tudo o áudio, e ela chegou com uma dor aqui na coluna, no dia que ela foi fazer o boletim dele ela estava com uma dor horrível no espinhaço, ela não aguentava nem andar direito; que eu ouvi o áudio dele ameaçando ela de morte no dia que ele deu essas pancadas nela que ele estava na casa da mãe dele; que eu ouvi, e depois ela me relatou depois que ele batia nela; que nas costelas dela ela disse que estava com uma dor muito forte que ele deu um chute no dia do acontecido, e ele tacou um chinelo no rosto das crianças que estava presente também.”
Como se vê, os depoimentos da vítima, em harmonia com o da informante da acusação, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para os crimes de lesão corporal no contexto doméstico, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência.
Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos.
2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.
5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa.
7. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido.
(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes.
4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293).
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295).
6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293).
7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).
9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
Afasto, ainda, a tese de legítima defesa arguida pelo réu, visto não restar configurado nenhuma agressão prévia por parte da vítima ao mesmo, e, ainda que houvesse existido, verifica-se que aquele não se utilizou de meios moderados para repelir suposta injusta agressão, na forma posta pelo art. 25 do CP.
Ainda em sede subsidiária, igualmente não acolho o pleito da Defesa de incidência do princípio bagatelar em face de se tratar de delito que envolve violência doméstica, sendo, portanto, incabível, conforme Súmula 589 e remansosa jurisprudência do C.STJ:
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
"A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir da apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas, portanto, derrubada as teses da defesa ora analisadas, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA
Ainda em sede subsidiária, requereu a revisão da dosimetria da pena do acusado, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea, durante a 2a. Fase da dosimetria da pena, e ainda a causa de diminuição da tentativa.
Persiste sem razão a Defesa.
Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria da pena do apelante:
Art. 24- A da Lei n° 11.340/2006
1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal.
Antecedentes: o réu possui antecedente criminais, porquanto, possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior que não incide em reincidência (proc. 0000154-34.2015.8.18.0028).
Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante.
Circunstâncias: nada a valorar.
Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo.
Comportamento da vítima: nada contribui para prática dos crimes.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) meses de detenção.
2ª Fase: Circunstâncias Legais:
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), e a agravante prevista no art. 61, I (reincidência- proc. 0002570- 09.2014.8.18.0028/ 0002571-91.2014.8.18.0028), em observância ao art. 67 do CP e, ainda a luz da posição jurisprudencial dominante, agravo a pena em 1/5 (um quinto), restando fixada em 06 (seis) meses de detenção, ante a ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Art.147 do CP
1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal.
Antecedentes: o réu possui antecedente criminais, porquanto, possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior que não incide em reincidência (proc. 0000154-34.2015.8.18.0028).
Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante.
Circunstâncias: nada a valorar.
Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo.
Comportamento da vítima: nada contribui para prática dos crimes.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstância atenuante. Presente agravante prevista no art. 61, I (reincidência- proc. 0002570- 09.2014.8.18.0028/ 0002571-91.2014.8.18.0028), levando-se em conta a multireincidência do acusado, à luz do entendimento jurisprudencial dominante, agravo a pena em 1/5 (um quinto), restando fixada em 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, ante a ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
Art.129, §9° do CP
1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: o réu possui antecedente criminais, porquanto, possui uma condenação transitada em julgado por fato anterior que não incide em reincidência (proc. 0000154-34.2015.8.18.0028).
Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: normais à espécie.
Circunstâncias: nada a valorar.
Consequências: nada a valorar.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1(uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 7(sete) meses de detenção.
2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstância atenuante. Presente agravante prevista no art. 61, I (reincidência- proc. 0002570-09.2014.8.18.0028/ 0002571-91.2014.8.18.0028), levando-se em conta a multireincidência do acusado, à luz do entendimento jurisprudencial dominante, agravo a pena em 1/5 (um quinto), restando fixada em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, ante a ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena Por fim, em razão do concurso material de crimes, a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 1 (um) ano (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Pois bem. Analisando a dosimetria realizada verifico que a exasperação da pena-base restou devidamente fundamentada e justificada quando da análise negativa do vetor antecedentes criminais a utilizar anterior condenação com trânsito em julgado a qual não foi considerada como reincidência, razão pela qual mantenho-a.
Quanto ao pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea, verifico que o apelante confessou apenas o cometimento do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, situação que foi devidamente acolhida pelo juízo a quo.
Por fim, não há que falar em crime de modalidade tentada, visto que, conforme explicitado em todo este arrazoado, todos os delitos aos quais o apelante foi condenado, restaram plenamente configurados.
Mantenho assim todos os termos do decisum objurgado.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800969-85.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorIGOR DA SILVA BRAZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2022