TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819322-65.2020.8.18.0140
APELANTE: CONDOMINIO CAJUINA RESIDENCE
Advogado(s) do reclamante: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em um primeiro ponto, a parte embargante aponta omissão no julgado por não ter apreciado a questão relativa ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção probatória em primeiro grau de jurisdição. Sem razão, contudo. O acórdão fora expresso em declinar que a matéria controvertida reportava-se à questão eminentemente de direito; e as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia. Por isso é que a preliminar então alegada fora rechaçada. Inexistência de omissão.
2 - Noutro ponto, a parte embargante alega suposta contradição no acórdão. Defende a tese da legalidade da assembleia condominial que instituiu em favor da ora embargante o pagamento de quota condominial em apenas 30% (trinta por cento) do valor pago pelos demais condôminos referentes às unidades não comercializadas (direito adquirido e ato jurídico perfeito).
3 - A contradição a dar ensejo ao provimento dos aclaratórios é aquela interna, ou seja, quando os fundamentos declinados pelo julgador mostram-se dissonantes com a conclusão a que chegara. Doutrina. E tal vício, definitivamente, não ocorreu. Os fundamentos consignados, com base na jurisprudência do STJ e de acordo com os arts. 1.334 e 1.336, deixaram clara a ilegalidade de tal privilégio em favor da construtora embargante, razão pela qual o seu apelo fora rejeitado e a sentença mantida em todos os seus termos.
4 - O que a parte embargante pretende é rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça; e o mero inconformismo com a decisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0819322-65.2020.8.10.0140 na qual litiga contra o CONDOMÍNIO CAJUÍNA RESIDENCE, ora embargado. Segue o teor da ementa (Id. 6924853):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. CONFLITO CONDOMINIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS PERTENCENTES À CONSTRUTORA. PAGAMENTO A MENOR DE TAXA DE CONDOMINIAL EM 30% DO VALOR PAGO PELOS DEMAIS CONDÔMINOS. GRAVE OFENSA À ISONOMIA. DESEQUILÍBRIO FLAGRANTE NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CONDOMINIAIS. CONDUTA VIOLADORA DA CLÁUSULA GERAL QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Percebe-se que a questão litigiosa é predominantemente de direito e as provas documentais colacionadas suficientes à resolução da controvérsia. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (REsp 1950791/SP). Inteligência do art. 335, inciso I, do NCPC. Preliminar rejeitada.
2 - A questão de mérito controvertida diz respeito à legalidade do pagamento a menor pela construtora apelante relativamente à taxa condominial, no caso, em 30% (trinta por cento) do valor pago pelos demais condôminos referentes às unidades não comercializadas.
3 - Segundo o entendimento firmado STJ, é nula a cláusula de convenção condominial que reserva, em favor de construtoras/incorporadoras, para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial (REsp 1816039/MG).
4 - Importante anotar que, nos termos dos arts. 1.334, inciso I e 1.336, inciso I, do CC/02, devem os condôminos adimplir com os valores referentes à taxa condominial proporcionalmente às frações ideais das respectivas unidades, em observância aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
5 - Ainda que a assembleia geral tenha atribuição para estabelecer e fixar os valores referentes à taxa do condomínio (art. 8º, inciso III, da Convenção) (Num. 4755102 - Pág. 1/44) (Num. 4755102 - Pág. 30), não está autorizada a violar as normas supradestacadas, desrespeitando os critérios da proporcionalidade e do compartilhamento equitativo das despesas no âmbito das relações condominiais (art. 1.334, inciso I e art. 1.336, inciso I, do CC/02).
6 - O Superior Tribunal Justiça, acompanhando o mesmo raciocínio, teve a oportunidade de manifestar-se no sentido de que “a assembleia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota dos condôminos, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos” (REsp 541.317/RS).
7 - Não por outra razão - registre-se: “A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade” (REsp 1816039/MG) - é que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela nulidade de cláusula que estipulasse tal privilégio. Ilegalidade flagrante. Dever de pagamento das taxas condominiais pela construtora recorrente na mesma proporção dos demais condôminos. Rateio das quotas condominiais que deve ser fixado de acordo com a fração ideal de terreno de cada unidade, nos temos do §1° do art. 12 da lei n° 4.591/64 c/c o inciso I do art. 1.336 do Código Civil.
8 - No que diz respeito à pretensão de reparação civil pelo enriquecimento sem causa, causado pelo pagamento a menor de taxa de condomínio indevidamente determinada em 30% (trinta por cento) do valor integral em favor da construtora, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecido no art. 206, §3º, incisos IV e V, do CC/02. Precedentes.
9 - Sentença mantida em todos os seus termos. Apelação e Recurso Adesivo desprovidos.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0819322-65.2020.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de abril de 2022).
Em suas razões (Id. 7134228), o embargante aponta omissão no julgado por não ter apreciado a questão relativa ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção probatória em primeiro grau de jurisdição. Ato contínuo, afirma que a decisão é contraditória. Defende a tese da legalidade da assembleia condominial que instituiu em favor da ora embargante o pagamento de quota condominial em apenas 30% (trinta por cento) do valor pago pelos demais condôminos referentes às unidades não comercializadas (direito adquirido e ato jurídico perfeito). Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença proferida na origem seja anulada por cerceamento de defesa; ou, caso superada a preliminar, seja reconhecida a validade dos atos condominiais praticados, notadamente no que se refere ao valor da quota condominial destacada.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Em um primeiro ponto, o embargante aponta omissão no julgado por não ter apreciado a questão relativa ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção probatória em primeiro grau de jurisdição. Sem razão, contudo.
O acórdão fora expresso em declinar que a matéria controvertida reportava-se à questão eminentemente de direito; e as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia. Por isso é que a preliminar então alegada fora rechaçada nos seguintes termos (Id. 6624496 ):
– Do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
Primeiramente, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Percebe-se que a questão litigiosa é predominantemente de direito e as provas documentais colacionadas suficientes à resolução da controvérsia. Prevê, para tanto, o art. 335, inciso I, do NCPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; - grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ICMS. OPERAÇÕES SIMULADAS COM EMPRESA DE FACHADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO É PELA INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O destinatário das provas é o magistrado, razão pela qual, atento à instrução processual, compete-lhe decidir pela necessidade de sua produção, não havendo falar em cerceamento de defesa quando, motivadamente, indeferi-la, por ser inútil ou protelatória. Nessa linha, indeferida a produção de provas, mas sendo suficientes aquelas já constantes dos autos à formação da convicção do órgão julgador, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Precedentes.
3. No caso, percebe-se que o órgão julgador fundamentou, adequadamente, a razão pela qual fora adequado o julgamento antecipado da lide e, considerada a situação fática descrita no acórdão recorrido, não está evidenciado qualquer ilegalidade na conduta.
4. À luz de pacífica orientação jurisprudencial da Primeira Seção e nos termos da Súmula 509 do STJ é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
5. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, atento ao acervo probatório, verificou que a sociedade empresária vendedora não existia (era ?de fachada?), razão pela qual não se poderia chegar à conclusão de que houvera boa-fé na comercialização das mercadorias.
Nesse contexto, além de não se verificar contrariedade à orientação jurisprudencial deste Tribunal, eventual alteração do acórdão recorrido está vinculada ao exame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1945983/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFENSA. NÃO OCORRÊNCA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, se pronunciando expressamente pela ausência de provas quanto à alegada dependência econômica superveniente. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
3. Agravo interno do particular que se nega provimento.
(STJ; AgInt no REsp 1950791/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Noutro ponto, a parte embargante alega suposta contradição no acórdão. Defende a tese da legalidade da assembleia condominial que instituiu em favor da ora embargante o pagamento de quota condominial em apenas 30% (trinta por cento) do valor pago pelos demais condôminos referentes às unidades não comercializadas (direito adquirido e ato jurídico perfeito).
Registre-se, desde logo, que a contradição a dar ensejo ao provimento dos aclaratórios é aquela interna, ou seja, quando os fundamentos declinados pelo julgador mostram-se dissonantes com a conclusão a que chegara. Eis a lição da doutrina:
Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 13. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 250/251) – grifou-se.
E tal vício, definitivamente, não ocorreu. Veja-se (Id. 6624496):
A questão controvertida diz respeito à legalidade do pagamento a menor pela construtora apelante relativamente à taxa condominial, no caso, em 30% (trinta por cento) do valor pago pelos demais condôminos referentes às unidades não comercializadas. O fato é incontroverso, cabendo apenas a esta Corte de Justiça examinar a legalidade da referida circunstância.
Afirma-se na exordial que a construtora requerida/apelante, “ao instituir o empreendimento e comercializar suas unidades, induziu os demais condôminos em erro, levando o condomínio a realizar o rateio das despesas comuns com redução da cota condominial para as unidades ainda não comercializadas, na proporção de apenas 30% (trinta por cento) do valor pago pelas demais unidades já comercializadas” (Num. 4755097 - Pág. 6).
Segundo o entendimento firmado STJ, é nula a cláusula de convenção condominial que reserva, em favor de construtoras/incorporadoras, para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO. OUTORGA. CONSTRUTORA. TAXA CONDOMINIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida.
3. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial.
4. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência.
5. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002.
6. Recurso especial provido.
(STJ; REsp 1816039/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) – grifou-se.
A convenção condominial outorgada pela construtora recorrente, no entanto, não previu nenhum dispositivo neste sentido (Num. 4755102 - Pág. 1/44). Em seu art. 32, apenas dispôs que “Compete à Assembleia deliberar sobre a proposta de orçamento das despesas e outros encargos comuns, inclusive Fundo de Reserva, apresentados pelo Síndico, cabendo aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, mensalmente, no valor estipulado para taxa de condomínio” (Num. 4755102 - Pág. 39).
Com efeito, diante da inexistência de norma relativamente à redução da taxa condominial em favor da construtora apelante – cláusula nula e rechaçada pelo STJ, como visto -, impõe-se a conclusão de que esta deve adimplir com os valores proporcionalmente às frações ideais das unidades ainda não comercializadas, nos termos dos arts. 1.334, inciso I e 1.336, inciso I, do CC/02, in verbis:
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
(...)
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; - grifou-se.
Ainda que a assembleia geral tenha atribuição para estabelecer e fixar os valores referentes à taxa do condomínio (art. 8º, inciso III, da Convenção) (Num. 4755102 - Pág. 1/44) (Num. 4755102 - Pág. 30), não está autorizada a violar as normas supradestacadas, desrespeitando os critérios da proporcionalidade e do compartilhamento equitativo das despesas no âmbito das relações condominiais (art. 1.334, inciso I e art. 1.336, inciso I, do CC/02).
O privilégio da construtora em adimplir com apenas 30% (trinta por cento) da taxa condominial em detrimento dos demais condôminos fere a isonomia e cria um desequilíbrio inadmissível, caracterizando evidente violação à cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
O Superior Tribunal Justiça, acompanhando o mesmo raciocínio, teve a oportunidade de manifestar-se no sentido de que “a assembleia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota dos condôminos, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos” (REsp 541.317/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 294).
Ademais, não é crível que os demais condôminos tenham aprovado em assembleia, de forma livre e devidamente informada (consciente), algo que traria prejuízo a eles próprios. A meu ver, as disposições assembleares neste sentido foram consignadas em evidente equívoco dos condôminos participantes, que apenas tinham ciência do pagamento a menor realizado pela construtora ré/apelante, mas não possuíam o conhecimento acerca da ilegalidade da respectiva circunstância (Num. 4755112 - Pág. 1 a Num. 4755365 - Pág. 4). A referida conclusão é extraída – à obviedade – do próprio ajuizamento desta ação, por meio da qual reclama-se pelo pagamento/restituição dos valores a título de taxa condominial pela construtora requerida/apelante relativamente às unidades não comercializadas, tal qual os demais condôminos, conforme previsão legal declinada em linhas anteriores (art. 1.334, inciso I e art. 1.336, inciso I, do CC/02).
Não por outra razão - registre-se: “A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade” (REsp 1816039/MG) - é que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela nulidade de cláusula que estipulasse tal privilégio.
Por conseguinte, não vejo razão fática e/ou jurídica para alterar a sentença proferida na origem, que definiu o dever de pagamento das taxas condominiais pela construtora recorrente na mesma proporção dos demais condôminos, com o rateio das despesas de acordo com a fração ideal de terreno de cada unidade, nos termos do §1° do art. 12 da Lei n° 4.591/64 c/c o inciso I do art. 1.336 do Código Civil.
(…)
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, NEGO PROVIMENTO à apelação da CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. (...)
O que a parte embargante pretende é rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça; e o mero inconformismo com a decisão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios. Com esse entendimento, colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos
(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
0819322-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO CAJUINA RESIDENCE
RéuCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Publicação25/10/2022