TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802287-45.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ELESBAO ALVES DE ANCHIETA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: ELESBAO ALVES DE ANCHIETA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR IDOSO. ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. 1. No caso vertente, observa-se que o requerido não juntou a cópia do contrato supostamente celebrado com a autora, nem tampouco apresentou documento comprobatório da transferência de valores referente ao empréstimo.2. Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para: negar provimento ao recurso interposto pelo Banco, tendo em vista, que não juntou a cópia do contrato supostamente celebrado com a autora, nem tampouco apresentou documento comprobatório da transferência de valores referente ao empréstimo. Dando prosseguimento, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, Sr. ELESBAO ALVES DE ANCHIETA, para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença, isso, ante a nulidade contratual comprovada alhures. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para: negar provimento ao recurso interposto pelo Banco, tendo em vista, que não juntou a cópia do contrato supostamente celebrado com a autora, nem tampouco apresentou documento comprobatório da transferência de valores referente ao empréstimo. Dando prosseguimento, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, Sr Elesbão Alves de Anchieta, para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença, isso, ante a nulidade contratual comprovada alhures. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação de ID 5958018 e ID 5958021, interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e ELESBAO ALVES DE ANCHIETA, em face da sentença de ID 5958015, proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade/Inexistência De Relação Contratual C/C Indenização Por Danos, ajuizada pelo segundo apelante, em face do Banco primeiro apelante.
Na peça inaugural, o autor alega que é analfabeto e possui idade avançada, e foi surpreendida com a informação de que estava ocorrendo descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que não havia autorizado, no valor de R$ 4.255,56 (quatro mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos ), que foi formalizado sob o contrato de nº 66639265, iniciado em 02/09/2013.
Na sentença, o magistrado julgou procedente os pedidos formulados na inicial para anular o Contrato de Empréstimo Consignado nº 66639265, condenar a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância, Declarar prescritas todas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, condenar a instituição financeira a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo em questão, ao pagamento à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais a título de danos morais e ainda ao pagamento de quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Inconformados, autor e réu interpuseram recursos de Apelação ora sob análise, em que o primeiro/Banco apelante, requer a reforma da sentença ora recorrida; e o segundo/autor apelante requer, a reforma da sentença in totum com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. O Banco (ID 5958027) aduziu que a sentença atacada está correta e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, contudo o Autor devidamente intimado não apresentou contestação.
Notificado o órgão Ministerial Superior no id 6104663, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
2. MÉRITO
Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao Apelante, em que o Banco Recorrente alega ter realizado o contrato com o autor.
Em análise dos autos observo que o autor é pessoa idosa analfabeta e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito.
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”
Contudo, no caso vertente, observa-se que o Banco não juntou a cópia do contrato supostamente celebrado com a autora, nem tampouco apresentou documento comprobatório da transferência de valores referente ao empréstimo.
Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal, in ver bis:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.
Deve-se destacar que a relação travada entre as partes, mesmo ao se considerar que oautor não contratou os serviços do Banco, é inegavelmente uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC).
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, inverbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgIntnosEDclnoREsp1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017,DJe19/05/2017).
Assim, comprovada a existência dos descontos é dever da Instituição Financeira devolver todos os valores descontados do benefício do autor, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelante, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento.
Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Banco, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.
Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para: negar provimento ao recurso interposto pelo Banco, tendo em vista, que não juntou a cópia do contrato supostamente celebrado com a autora, nem tampouco apresentou documento comprobatório da transferência de valores referente ao empréstimo. Dando prosseguimento, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, Sr. ELESBAO ALVES DE ANCHIETA, para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença, isso, ante a nulidade contratual comprovada alhures. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802287-45.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuELESBAO ALVES DE ANCHIETA
Publicação16/09/2022