Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0756945-56.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. TENTATIVA DE FURTO – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – REDUÇÃO DEVIDA – ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA – CORREÇÃO NECESSÁRIA. 1. Infere-se da sentença recorrida que: 1.1. não obstante a ausência de circunstâncias judiciais negativas em desfavor do apelante, injustificadamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal; 1.2. Em que pese tenha sido julgado procedente o pleito formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de tentativa de furto, o magistrado a quo deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal. 2. A exasperação da pena-base em patamar acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e idônea, mediante a indicação das circunstâncias judiciais negativas que recaem sobre o agente, o que não ocorreu na espécie. 3. Reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no 14, II, parágrafo único, do Código Penal, a redução da reprimenda é direito subjetivo do réu, não estando inserida dentro de um juízo de discricionariedade do magistrado. 4. Verificada a existência de erro material, impõe-se a reforma da sentença recorrida para fixar a pena-base no mínimo legal, bem como para aplicar a causa de diminuição de pena referente à tentativa. 5. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756945-56.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756945-56.2021.8.18.0000

APELANTE: MARCELO CASTRO SILVA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO TENTADO – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – REDUÇÃO DEVIDA – ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA – CORREÇÃO NECESSÁRIA.

1. Infere-se da sentença recorrida que: 1.1. não obstante a ausência de circunstâncias judiciais negativas em desfavor do apelante, injustificadamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal; 1.2. Em que pese tenha sido julgado procedente o pleito formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de furto na modalidade tentada, o magistrado a quo deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.

2. A exasperação da pena-base em patamar acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e idônea, mediante a indicação das circunstâncias judiciais negativas que recaem sobre o agente, o que não ocorreu na espécie.

3. Reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no 14, II, parágrafo único, do Código Penal, a redução da reprimenda é direito subjetivo do réu, não estando inserida dentro de um juízo de discricionariedade do magistrado.

4. Verificada a existência de erro material, impõe-se a reforma da sentença recorrida para fixar a pena-base no mínimo legal, bem como para aplicar a causa de diminuição de pena referente à tentativa.

5. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda do apelante para 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCELO CASTRO SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo art. 155, § 1° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 12 de agosto de 2017, por volta das 02h, a vítima estacionou sua motocicleta e adentrou no estabelecimento conhecido como “Bar da Mala”, em Piracuruca-PI. Em sequência, vislumbrando a possibilidade de subtrair a motocicleta, o acusado convidou o indivíduo conhecido como Antônio Marcos da Silva para subtraírem juntos o veículo, sendo o convite recusado por este.

Relata, ainda, que, após a recusa, o acusado iniciou, sozinho, a subtração da motocicleta, empurrando-a, ocasião em que foi visto pelo proprietário do bem, o qual gritou: “ei ladrão, solta a minha moto!”, ocasião em que o acusado abandonou a moto e empreendeu fuga, escondendo-se debaixo de um cajueiro em um quintal vizinho ao bar. Ato contínuo, Antônio Marcos da Silva, amigo do acusado, o avistou escondido e foi ao seu encontro, onde trocaram as camisas para que o denunciado voltasse ao “Bar do Mala” sem ser reconhecido (ID 4510789 - p. 01/05).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 155, § 1° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (ID 4510790 - p. 70/72).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, a redução da pena-base para o mínimo legal, haja vista todas as circunstâncias judiciais terem sido valoradas de forma favorável ao acusado . Requer, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, paragrafo único, do Código Penal (ID 4510791 - p. 15/25).

Contrarrazões ofertadas (ID 4510791 - p. 27/31), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo a pena ser redimensionada.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6360611 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida para que seja realizada nova dosimetria da pena

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO CASTRO SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicialmente aberto, além do pagamento de multa no valor de 75 (setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art. 155, § 1° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega que, em que pese todas as circunstâncias judiciais terem sido valoradas positivamente, o magistrado a quo exasperou a pena-base em 01 (um) ano a mais que a pena mínima cominada em abstrato.

De fato, infere-se da sentença recorrida que, não obstante a ausência de circunstâncias judiciais negativas em desfavor do apelante, injustificadamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Senão vejamos:

Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que a o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal a espécie (CULPABILIDADE); não nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES; da mesma forma, também não foi produzida prova suficiente nos autos para se analisar a CONDUTA SOCIAL do réu, bem como a sua PERSONALIDADE; quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, não são desfavoráveis; não milita também em desfavor do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado, as CONSEQUÊNCIAS do crime não militam em seu desfavor; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e multa.”

Como cediço, a fixação da pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico está inserida no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, que, observando as particularidades fáticas do caso concreto, indica quais das circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do Código Penal devem ser consideradas negativas, positivas ou neutras.

Contudo, a exasperação da pena-base em patamar acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e idônea, mediante a indicação das circunstâncias judiciais negativas que recaem sobre o agente, o que não ocorreu no caso.

Com efeito, considerando que análise da proporcionalidade da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais consideradas negativas, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante.

Da mesma forma, na terceira fase da dosimetria da pena, não obstante tenha sido julgado procedente o pleito formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do crime de tentativa de furto, o magistrado a quo deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.

Ocorre que, como bem ressaltou a defesa em apelação, “a lei penal não dá a faculdade ao magistrado acerca da diminuição de pena pelo crime tentado, somente o assegura o dever de determinar o quantum será aumentado, qual seja, entre um e dois terços da pena.”

Assim, acolho a pretensão defensiva para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena referente à tentativa, reduzindo a pena no patamar mínimo previsto, qual seja, 1/3 (um terço), considerando que réu percorreu grande parte do iter criminis.

 DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida atenuante prevista 65, III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), porém , deixo de aplicá-la, considerando que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, nos termos da súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Inexistem causas de aumento de pena, porém, há a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, de forma que reduzo a pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda do apelante para 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0756945-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCELO CASTRO SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022