Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0836580-54.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836580-54.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836580-54.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MAYRA GENAYRA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836580-54.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MAYRA GENAYRA FERREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MAYRA GENAYRA FERREIRA DA SILVA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

 

Ingressou o autor com esta ação, alegando, em síntese, que firmou com o Banco requerido contrato de financiamento do veículo FIAT CRONOS DRIVE, 2021/2021, ALCO/GASOL, COR VERMELHA, RENAVAM 01270531724, CHASSI 8AP359A1DMU139862, PLACA QRV-8E25, em sessenta (60) parcelas de R$ 1.379,16.

 

Alega a requerente que verificou no referido contrato a existência de diversas cláusulas abusivas, que lhe estava sendo exigido, mediante financiamento diluído nas parcelas, o pagamento de “tarifa de cadastro”, “de avaliação”, “repasse de despesas com serviços de terceiros” e “registro de contrato”, além do repasse de IOF, este calculado tendo como base o valor global com a adição da “tarifa de cadastro”.

 

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando o julgamento procedente desta demanda para que seja excluído do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; que sejam reduzidos os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; que sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o requerente não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual.

 

Por despacho, o magistrado determinou intimação da requerente para aditar a petição para alterar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (id 6898519).

 

Por sentença (id 6898521), o Magistrado a quo julgou EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.

 

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, id 6898522, ratificando, em síntese, todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela procedência da ação.

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (id 6898524).

 

Recebido o recurso em ambos efeitos (id 6923051).

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.


Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito em razão do não aditamento a petição inicial e não comprovação de depósito dos valores incontroversos.

 

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas sim asseverando argumentos completamente distorcidos em relação ao que restou decidido, ratificando todos os termos da inicial, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença recorrida.

 

Logo, manifesta a afronta ao princípio da dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.


A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:


“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.

 

Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

 

Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).

 

Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0836580-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCA MAYRA GENAYRA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

06/09/2022