Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000355-61.2017.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ARGUMENTOS GENÉRICOS. APELO DA DEFESA: DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL CULPABILIDADE DO AGENTE – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – DESFAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA AFERIDA. 1. Recurso da acusação. 1.1. A prisão preventiva somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código Penal. Porquanto se encontra demonstrada a desnecessidade da medida extrema no caso em tela, eis que a acusação não apresentou elementos concretos que embasassem sua fundamentação, tendo em vista que a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do suposto delito (roubo majorado cumulado com o crime de associação criminosa) trazido pela acusação não foram devidamente comprovadas tendo sido desclassificada a imputação para furto, inclusive a pedido do Ministério Público, bem como estabelecido regime de pena prisional semiaberto. Assim, sem razão o recurso ministerial. 1.2. Recurso da acusação conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. 2. Recurso da defesa. 2.1. Pena-base: deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou o menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu, no caso, a ostensividade da subtração exacerba o tipo de furto, que ocorrera por arrebatamento, aumentando o grau de reprovabilidade a forma que o réu atuou, tendo puxado bruscamente o bem da vítima e tendo esta quase caído da motocicleta. Culpabilidade mantida. 2.2. A jurisprudência majoritária tem adotado, para valoração negativa de cada circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato para o tipo penal, como requerido pela defesa. No entanto, no caso, a adoção deste critério elevaria a pena do réu, assim, uma vez que o patamar utilizado na sentença foi mais benéfico ao réu, e, não havendo recurso da acusação neste tópico, tratando-se de recurso exclusivo da defesa neste capítulo da sentença, mantenho a sentença a quo, em observância à proibição de reformatio in pejus. 2.3. Regime de cumprimento de pena: conforme se depreende de consulta ao sistema ThemisWeb, o apelante ostenta condenação com trânsito em julgado anterior (nº processo 0000388-61.2011.8.18.0026), apta a configurar a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, conduzindo ao regime inicial mais gravoso. Desta forma, a condenação pela prática de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que a uma pena inferior a 04 (quatro) anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto como suficiente e adequado diante da circunstância judicial desfavorável aliada à reincidência. 2.4. A pena de multa deve ser proporcional à pena corporal cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.5. Recurso da defesa conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000355-61.2017.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000355-61.2017.8.18.0026

APELANTE: JOAO LENON SILVA DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOAO LENON SILVA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, LAZARO IBIAPINA ALVARENGA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ARGUMENTOS GENÉRICOS. APELO DA DEFESA: DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL CULPABILIDADE DO AGENTE FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – DESFAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA AFERIDA.

1. Recurso da acusação.

1.1. A prisão preventiva somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi art. 312 do Código Penal. Porquanto se encontra demonstrada a desnecessidade da medida extrema no caso em tela, eis que a acusação não apresentou elementos concretos que embasassem sua fundamentação, tendo em vista que a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do suposto delito (roubo majorado cumulado com o crime de associação criminosa) trazido pela acusação não foram devidamente comprovadas tendo sido desclassificada a imputação para furto, inclusive a pedido do Ministério Público, bem como estabelecido regime de pena prisional semiaberto. Assim, sem razão o recurso ministerial.

1.2. Recurso da acusação conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.

2. Recurso da defesa.

2.1. Pena-base: deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou o menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu, no caso, a ostensividade da subtração exacerba o tipo de furto, que ocorrera por arrebatamento, aumentando o grau de reprovabilidade a forma que o réu atuou, tendo puxado bruscamente o bem da vítima e tendo esta quase caído da motocicleta. Culpabilidade mantida.

2.2. A jurisprudência majoritária tem adotado, para valoração negativa de cada circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato para o tipo penal, como requerido pela defesa. No entanto, no caso, a adoção deste critério elevaria a pena do réu, assim, uma vez que o patamar utilizado na sentença foi mais benéfico ao réu, e, não havendo recurso da acusação neste tópico, tratando-se de recurso exclusivo da defesa neste capítulo da sentença, mantenho a sentença a quo, em observância à proibição de reformatio in pejus.

2.3. Regime de cumprimento de pena: conforme se depreende de consulta ao sistema ThemisWeb, o apelante ostenta condenação com trânsito em julgado anterior (nº processo 0000388-61.2011.8.18.0026), apta a configurar a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, conduzindo ao regime inicial mais gravoso. Desta forma, a condenação pela prática de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que a uma pena inferior a 04 (quatro) anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto como suficiente e adequado diante da circunstância judicial desfavorável aliada à reincidência.

2.4. A pena de multa deve ser proporcional à pena corporal cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

2.5. Recurso da defesa conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual do Piauí e pela defesa de JOÃO LENON SILVA DE SOUZA para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª vara da comarca de Campo Maior/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID 1006221 – p. 01/07) contra JOÃO LENON SILVA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Depreende-se da exordial, em síntese, que no dia 15 de maio de 2016, a vítima Ana Patricia da Silva estava como carona na garupa da motocicleta de sua amiga Liliane dos Santo Duarte, na BR 343, próximo à praça do Ibama, na cidade de Campo Maior/PI, quando o acusado na companhia de um terceiro não identificado se aproximou em uma motocicleta modelo YAMAHA YBR, tendo abordado-as e levado a bolsa de Ana Patricia. O agente não identificado que estava na garupa da motocicleta, conduzida pelo acusado João Lenon Silva de Souza, puxou a bolsa da vítima, que tentou impedir a ação criminosa segurando a bolsa, mas a alça quebrou, tendo a vítima e a amiga quase caído da motocicleta em que estavam.

Em seguida, os agentes imprimiram fuga, levando a bolsa da vítima com vários objetos, dentre eles: 01 (um) celular modelo pocket da marca Samsung, 01 (uma) saia, 02 (duas) blusas, 01 (um) perfume Kaiak, 01 (um) desodorante, 01 (um) hidratante e a quantia em dinheiro de R$ 100,00 (cem reais).

 Inquérito policial instruído com boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa (fotográfico) no qual Liliane reconhece como sendo um dos autores do delito João Lenon Silva de Souza, termo de declaração da vítima e da testemunha (ID 1006221 – p. 17, 19/21, 23/25) etc.

Frise-se que, no decorrer do processo, o Ministério Público ofereceu alegações finais (ID 1006221 – p. 255) pugnando pela condenação do réu, não pelo delito de roubo, mas pela prática de furto qualificado, na forma do art. 155, §4º, IV do Código Penal, por ter a vítima relatado que não sofreu violência o que justificaria a desclassificação.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença, condenado JOÃO LENON SILVA DE SOUZA como incurso no artigo 155, §4º, IV do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime semiaberto e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 1006221 – p. 303/309).

O Ministério Público interpôs apelação (ID 1006222 – p. 04/07), em síntese, alegando a impossibilidade do apelado recorrer em liberdade, tendo em vista a presença dos requisitos da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão do comportamento delituoso reiterado do apelado na forma do arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.

Também inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 1006222 – p. 01), para, em suas razões (ID 4295291), requerer que seja aplicada a pena mínima ao apelante, dada inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar a vetorial culpabilidade do agente, e, caso se mantenha a vetorial negativa, que seja utilizado para cada circunstância judicial desfavorável o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo). Noutro ponto, requer a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c” do CP, bem como que seja reduzida a pena de multa, guardada a proporcionalidade com a pena aplicada em face a hipossuficiência do apelante.

Contrarrazões ofertadas (ID 1006222, p. 09/12 e ID 4295289), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5100974), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela acusação e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo da defesa, para que seja refeita a dosimetria da pena-base, afastando-se a negativa da culpabilidade, e para reduzir a pena de multa, a fim de que seja mantida a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Antes, tratando-se de questão que antecede o mérito recursal, vejamos o recurso da acusação.

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOÃO LENON SILVA DE SOUZA, visando a reforma da sentença condenatória de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por violação ao artigo 155, §4º, IV do Código Penal.

Assevera o apelante que ao contrário do que decidiu a sentença vergastada, o apelado não poderá recorrer em liberdade tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão do comportamento delituoso reiterado do apelado na forma dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.

Vejamos em sentença o que o magistrado a quo consignou:

DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. O acusado está solto, não tendo havido nenhuma situação posterior que legitimasse a decretação de prisão. De mais a mais, o regime a ele imposto foi o aberto. Assim sendo, poderá apelar em liberdade. (ID 1006221 – p. 309)

Pois bem, a acusação alega que através de busca realizada no sistema ThemisWeb, consta que, após 8 (oito) dias da prática do crime sub examine, o apelado cometeu um crime de roubo majorado, cumulado com o crime de associação criminosa, o que demonstra o preenchimento de um requisito para prisão cautelar.

Ora, in casu, apesar do que afirma a acusação, em nada demonstrou, de concreto, a evidenciar que o sentenciado tenha efetivamente cometido tal fato, ademais, o fato conduziria à decretação da prisão naquela persecutio posterior e não nesta. O pedido formulado pelo Órgão Ministerial tem como base fundamentos genéricos relacionados à possibilidade de reiteração delitiva e no risco abstrato de que o réu venha a se furtar à aplicação da lei penal. Assim, não foram apontados dados concretos a autorizar o decreto de prisão preventiva, nos termos do que dispõe os arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. A prisão preventiva tem caráter excepcional e deve ser justificada com a indicação de elementos que demonstrem a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Carência de fundamentação do decreto prisional. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou qualquer motivação concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação; somente faz referência à gravidade abstrata do delito 6. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. 7. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar a prisão preventiva, cabendo ao juízo de primeiro grau decretar as medidas cautelares alternativas à custódia que considerar pertinentes ao caso (RHC 130330 RN 2020/0170717-9, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgamento 22/09/2020 e Dje 28/09/2020).

Com efeito, a prisão preventiva somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. Porquanto desnecessária a medida extrema no caso em tela, eis que a acusação não apresentou elementos concretos que embasassem sua fundamentação, tendo em vista que a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do suposto delito (roubo majorado cumulado com o crime de associação criminosa) trazido pela acusação não foram devidamente comprovadas, tendo sido desclassificada a imputação para furto, inclusive a pedido do Ministério Público, bem como estabelecido regime de pena prisional semiaberto.

Desta feita, conheço do recurso da acusação para negar-lhe provimento.

 APELO INTERPOSTO PELA DEFESA

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO LENON SILVA DE SOUZA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime semiaberto e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por violação aos artigos 155, §4º, IV do Código Penal.

O apelante requer que seja aplicada a pena mínima, dada inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar a vetorial culpabilidade do agente, e, caso se mantenha a vetorial negativa, que seja utilizado para cada circunstância judicial desfavorável o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo). Noutro ponto, requer a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c” do CP, bem como que seja reduzida a pena de multa, guardada a proporcionalidade com a pena aplicada em face à hipossuficiência do apelante.

Frise-se que não há questionamentos no tocante à materialidade delituosa e à autoria.

Inicialmente, a defesa requer que seja aplicada a pena mínima ao apelante, dada inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para negativar a vetorial culpabilidade do agente, e, caso se mantenha a vetorial negativa, que seja utilizado para cada circunstância judicial desfavorável o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo).

Primeramente, frise-se que, apesar da sentença ter sido consubstanciada nos fatos devidamente narrados na exordial acusatória, condenou o apelante por delito menos grave que aquele que lhe fora atribuido inicialmente na denúncia, tendo o juízo monocrático deixado de reconhecer a grave ameaça descrita, entendendo não ter sido devidamente comprovada.

Veja-se. Os fatos descritos e amplamente demonstrados de que o réu/apelante tomara de assalto a bolsa da vítima, tendo, inclusive, quase a derrubado, a meu ver, amoldam-se ao tipo do roubo, presente a grave ameaça/violência à pessoa, pelo arrebatamento, extrapolando em muito a figura do furto. Motivo pelo qual entendo equivocada a desclassificação operada. Entretanto, como dito, não havendo questionamento neste sentido, e, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, supera-se a tipificação e passa-se ao pleito recursal.

Da culpabilidade

Pois bem. O magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade do agente ao argumento de que: “o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. Como bem asseverado pelo Ministério Público nas alegações finais, a subtração ocorreu de forma ostensiva, ou seja, o bem foi puxado abruptamente da vítima que andava de moto e que poderia ter se machucado(ID 1006221 – p. 307).

Dito isto, deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou o menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Como observou o magistrado a quo, tem-se que a ostensividade da subtração exacerba o tipo, que ocorrera por arrebatamento, aumentando o grau de reprovabilidade a forma que o réu atuou, tendo puxado bruscamente o bem da vítima e tendo esta quase caído da motocicleta. Como dito alhures, amolda-se ao meu ver ao tipo do roubo, exacerbando em muito as elementares do furto. Culpabilidade mantida.

Desta feita, mantenho o vetor judicial culpabilidade do agente ponderada negativamente na primeira fase dosimétrica.

Ainda, neste tema, a respeito do quantum de aumento da pena-base em relação à circunstância judicial negativada, requer que "caso se mantenha a vetorial negativa, que seja utilizado para cada circunstância judicial desfavorável o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo)”.

Sabe-se que a pena em abstrato do crime previsto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal, é a de reclusão variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa, e sendo considerada desfavorável somente a culpabilidade do agente, exasperaria-se a pena-base em valor equivalente à 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máxima cominadas (06 anos = 72 meses), assim, conduziria ao acrescimento de 9 (nove) meses no cálculo da pena-base, o que elevaria a pena-base fixada em sentença de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, recrudescendo-a em 05 meses.

Assim, embora a jurisprudência majoritária tenha adotado, para valoração negativa de cada circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato para o tipo penal, no caso, a adoção desse critério elevaria a pena do réu, dessa forma, desta forma, uma vez que o patamar utilizado na sentença foi mais benéfico ao réu, e, não havendo recurso da acusação neste tópico, tratando-se de recurso exclusivo da defesa neste capítulo da sentença, mantenho a sentença a quo, em observância à proibição de reformatio in pejus.

Logo, não há alterações a serem feitas na reprimenda aplicada ao recorrente na primeira fase da dosimetria.

Do regime.

Noutro ponto, argumenta que, considerada a aplicação da pena no mínimo legal, e, não excedendo os limites impostos no art. 33, §2º, “c” do CP, requer que seja modificado o regime inicial de cumprimento para o regime aberto.

Primeiramente, destaca-se que os critérios para fixação do regime de cumprimento de pena que se encontram elencados no art. 33, §e §3º do Código Penal são de ordem objetiva (quantum de pena aplicado) e subjetiva (circunstâncias judiciais):

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (grifo)

Pois bem, o apelante foi condenado a cumprir a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, isso porque reconhecidas a já debatida circunstância judicial da culpabilidade na pena-base bem como a agravante da reincidência na pena intermediária, tendo em vista a existência de condenação anterior com trânsito em julgado (processo 0000388-61.2011.8.18.0026).

No caso, tem-se que o magistrado a quo, ao fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, fundamentou-se na reincidência do apelante (ID 1006221 – p. 309). Com efeito, conforme se depreende de consulta pública ao sistema ThemisWeb (ID 1006221 – p. 51), o apelante ostentava condenação com trânsito em julgado anterior (nº processo 0000388-61.2011.8.18.0026), apta a configurar a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, não havendo o que se falar em regime inicial mais brando, tendo em vista que se trata de apenado que ostenta condenação anterior ao fato destes autos.

Nesse sentido, entendo que a condenação pela prática de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que a uma pena inferior a 04 (quatro) anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto como suficiente e adequado diante da circunstância judicial desfavorável aliada à reincidência.

Da multa.

No tocante à pena de multa, tenho que deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, desta forma, mantenho a condenação em multa prevista no artigo 155 do Código Penal. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).

[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010

Assim, a retirada, redução ou parcelamento da pena de multa só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Estadual do Piauí e pela defesa de JOÃO LENON SILVA DE SOUZA para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Teresina, 24/02/2023

Detalhes

Processo

0000355-61.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOAO LENON SILVA DE SOUZA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/02/2023