TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805529-93.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Interposto o recurso com o propósito exclusivo de prequestionamento, sem o apontamento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Precedentes.
2 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0805529-93.2019.8.18.0140 cuja ementa transcrevo a seguir (Id. 7332277):
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETENTO VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, INCISO XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, por considerar presente os requisitos da responsabilidade civil do Estado, condenando o ente público a pagar ao autor (apelado) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignado, o ente público interpôs apelação, alegando,
em suma, a ausência de elementos para a responsabilidade civil na hipótese, ocasião em que apresentou as razões de fato e de direito pelas quais requer a reforma da sentença. Assim, pelo que se extrai do recurso, o apelante insurge-se especificamente contra os fundamentos da sentença, não havendo o que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade (art. 37, § 6.º, da CF).
3. O Estado alega que os ferimentos apresentados pelo autor (réu) foram causados por terceiro, de modo que não haveria responsabilidade civil na hipótese. Sucede que, conforme prontuário médico, o autor deu entrada no Hospital de Urgência de Teresina, no 02 de janeiro de 2019, após sofrer ferimento de arma de fogo (na região da coxa esquerda), enquanto se encontrava detido na Penitenciária Major César Oliveira. Resta evidente a omissão do Estado, por parte dos agentes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade, visto que, estando preso sob a guarda do ente público, está, também, sob sua proteção, não havendo que se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para excluir a responsabilidade objetiva (Art. 37 , § 6º , da CF ).
4. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, tendo em vista a dor sofrida pela autora e a própria violação ao seu direito à integridade física .
5. Indenização por dano moral fixada em patamar razoável.
6. Recurso desprovido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805529-93.2019.8.18.0140; APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ; APELADO: JOSÉ VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de junho de 2022).
Em suas razões (Id. 7483268), o Estado do Piauí cingiu-se a opor os presentes aclaratórios com o único propósito de prequestionar os arts. 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, da CRFB e os arts. 186, 433 e 944 do Código Civil. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o prequestionamento expresso dos dispositivos destacados.
Em contrarrazões (Id. 7757081), o embargado pede o não conhecimento ou rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí com o fim exclusivo de prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais (Id. 7483268):
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 37. (...)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CÓDIGO CIVIL
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Não fora apontada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão hostilizado. Com efeito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Neste sentido, eis os julgados a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário" (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1561858 RS, T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em: 26/06/2018). 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Decisão unânime.
(TJ-PE - EMBDECCV: 5150089 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 24/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2019) – grifou-se.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS EXCLUSIVAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO - NÍTIDO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC/15 - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, com fins exclusivamente de prequestionamento, que não aponta quaisquer dos vícios de julgamento, denota inquestionável inconformismo com o resultado de mérito do acórdão. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos.
(TJ-MG - ED: 10439160095832002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA – DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJ-PR - ED: 00042895720208160000 Londrina 0004289-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Sem preliminares.
É como voto.
0805529-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO
Publicação13/10/2022