TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751082-85.2022.8.18.0000
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.033) e outro
Agravada: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogada: Laine Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8.884)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO 1. Conforme o STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contudo, a propositura da ação cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561.3, afastou a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Prescrição rejeitada. 2. É incontroverso na jurisprudência do STJ que o Banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. Preliminar afastada. 3. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, com a realização de cálculos aritméticos, consoante os parâmetros estabelecidos no título executivo para a apuração do valor, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 4. Ademais, é entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 (Tema 685 do STJ), além do que, deve ser aplicado o índice de 42,72% para a correção do mês de jan./89 (Tema 302 do STJ). 5. Com efeito, tendo o magistrado primevo afastado a incidência dos juros remuneratórios, por ausência de previsão no título exequendo (Tema n° 887 do STJ), não resta demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença. 6. Dessa maneira, a decisão agravada foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça, ao determinar cálculo da diferença legal, aplicando-se o índice de 42,72% para a correção do mês de jan./89, sem a incidência de juros remuneratórios, mantidos os juros moratórios desde a data da citação no processo de conhecimento. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Liquidação de Sentença movida por Luiza Maria de Oliveira Pereira, ora agravada, em face do referido agravante.
Na decisão vergastada, o juízo de piso rejeitou as preliminares arguidas e julgou procedente em parte a Impugnação apenas para excluir os juros remuneratórios, determinando ainda a aplicação da multa do art. 475-J, CPC/73 e a condenação em honorários de sucumbência.
Aduz o recorrente, em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, bem como a prescrição da execução do crédito, ao passo em que no mérito arguiu a necessidade de liquidação prévia do título, o equívoco no termo inicial dos juros moratórios, e a aplicação do índice de 10,14% para a correção do mês de janeiro./89, pelo que, requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em decisão liminar, esta Relatoria afastou as preliminares arguidas e denegou o efeito suspensivo vindicado, por não vislumbrar a presença dos seus requisitos autorizadores.
Devidamente intimada, a parte agravada, pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da decisão agravada (ID Num. 6924593).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 6758503 - Pág. 1 ).
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. Da Ilegitimidade Ativa
Necessário afastar, também, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo banco agravante, que aduz a falta de comprovação da condição de filiados da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC.
A esse respeito, impende-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:
“Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada-, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12" Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Resp n° 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julga- mento: 13/08/2014, Data da Pubticação/Fonte:DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354).”
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar.
III – PREJUDICIAL DO MÉRITO
3.1 – Da Prescrição da Execução
Sob a alegação de prescrição no caso dos autos, o STJ já possui entendimento pacífico de que no âmbito do direito privado, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos.
No caso sub judice, tem-se que a sentença coletiva e executada foi proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. Por outro lado, a ação de liquidação de sentença, manejada pela Agravada, foi ajuizada em 10 de setembro de 2019, logo, após o lapso de cinco anos do trânsito em julgado.
Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto 2014.01.1.148561.3, na origem, a fim de interromper o prazo prescricional.
Diante deste cenário jurídico, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais.
Neste sentido, colaciono o precedente do STJ.
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARCIO MORIYA ADVOGADOS : EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. (...). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018).”
Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, portanto, não houve a perda da pretensão autoral.
Em conclusão, não merece acolhimento a preliminar em apreço.
IV- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Trata-se a controvérsia sobre decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF.
Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Em suas razões, o Agravante sustenta necessidade de liquidação prévia do título, o equívoco no termo inicial dos juros moratórios e a aplicação do o índice de 10,14% para a correção do mês de jan./89.
No que concerne à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda, tem-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil.
Contudo, se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o título executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação.
No mais, em relação ao termo inicial dos juros de mora e a aplicação do o índice de 10,14% para a correção do mês de jan/89, são questões já pacificadas pela Corte Superior, respectivamente nos temas 685 e 302, transcritos a seguir :
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014.)” (Tema 685 dos Recursos Repetitivos)
“RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (…) II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (…) 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (…) IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.)” (Tema 302 dos Recursos Repetitivos).
A propósito, vejamos os precedentes que se amoldam ao caso, em especial acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis por ocasião da instituição dos Planos Governamentais:
“TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que devem ser corrigidos plenamente os depósitos judiciais geridos por instituições financeiras, orientação consolidada por meio da Sumula 179/STJ, verbis: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.305.795/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)”
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).” (Tema 887 dos Recursos Repetitivos)
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.372.688/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 25/8/2015.)”
Dessa maneira, em que pesem as argumentações do banco Agravante, vê-se que a decisão primeva foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça, ao determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública (Tema 685 do STJ), bem como a aplicação do o índice de 42,72% para a correção do mês de jan./89 (Tema 302 do STJ). Frise-se ainda que a decisão agravada excluiu os juros remuneratórios, por ausência de previsão no título exequendo (Tema 887 do STJ), não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença.
Nesse diapasão e por tudo que fora acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu total desprovimento, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751082-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação15/09/2022