TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-42.2018.8.18.0074
APELANTE: CIRILO PEREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O analfabetismo não induz, por si só, em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Todavia, a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC
3. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
6. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
7. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIRILO PEREIRA NUNES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de BANCO ITAÚ BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação cível: inconformado, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que:
i) é imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora;
ii) o Banco Réu, ora Apelado, não evidenciou a comprovação do depósito de valores;
iii) não há que se falar em validade contratual, visto que o Autor é analfabeto, estando ausentes todos os requisitos para a sua validade, como a inexistência de procuração pública.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que se fixe a condenação do Banco à restituição, em dobro, do valor descontado do seu benefício previdenciário, à indenização por danos morais e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: são pontos controvertidos no presente recurso:
i) a configuração ou não de fraude do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização;
ii) a repetição do indébito;
iii) os danos morais e seu quantum;
iv) nulidade do contrato, visto que este foi firmado com analfabeto, sem a observância dos ditames legais.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 546160168.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente:
i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e
ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível N.º 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível N.º 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível N.º 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível N.º 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.
In casu, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade dos autos, pois, na sua identidade (id. 1988378, p. 01), na declaração de hipossuficiência (id. 1988379, p. 02) e na procuração concedida ao causídico (id. 1988379, p. 01), constam a sua assinatura.
Constato, ainda, que as assinaturas da parte Autora, constantes no contrato (id. 1988393, p. 04), guardam perfeita semelhança com as assinaturas existentes nos demais documentos juntados aos autos.
Ademais, houve a efetiva entrega do numerário contratado, conforme comprovante de pagamento juntado pelo Banco, o qual denota a existência de depósito na conta da Autora, no valor do contrato, na mesma data constante neste (id. 1988392, p. 04).
Isto posto, reconheço a validade do contrato, e mantenho a sentença de improcedência da demanda. Nego, pois, provimento ao recurso.
Por fim, ante a sucumbência da parte Apelante, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
No que toca ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, não há que se falar em desarrazoabilidade, pois, na sentença, o juízo de primeiro grau os fixou em 15% (quinze por cento), que, consoante o disposto no art. 85, caput, do CPC, é o mínimo legal.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800866-42.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCIRILO PEREIRA NUNES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/09/2022