Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806380-98.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Danos morais CONFIGURADOS. Quantum razoável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 2. Nesse caso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, razão pela qual devem ser reconhecidos os danos morais ao Apelante. Precedentes. 3. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 4. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 5. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806380-98.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806380-98.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Danos morais CONFIGURADOS. Quantum razoável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. recurso conhecido e parcialmente provido.

 

1. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

2. Nesse caso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, razão pela qual devem ser reconhecidos os danos morais ao Apelante. Precedentes.

3. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

4. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.

5. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o Banco Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. Ademais, concedeu a tutela de urgência a fim de cessar os descontos mensais no benefício da Autora, ora Apelante.


APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:

i) deve ocorrer a majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo de piso;

  ii) requer o aumento dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


Pugnou, por fim, que o presente recurso de Apelação seja provido em todos os seus termos.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que:

 

i) não houve nenhuma comprovação demonstrada de atitude de má-fé por parte do Recorrido;

 ii) não houve violação à moral, ou, ainda, situação vexatória pela qual a Recorrente tenha passado, ao ponto de caracterizar uma indenização por danos morais;

iii) não há que se falar em restituição em dobro, visto que o contrato não foi oriundo de fraude;

iv) no entanto, caso entenda de forma contrária, que a restituição ocorra na modalidade simples, visto que não restou comprovada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado;

 v) que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos feitos pela parte contrária, reformando, ademais, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso:

i) a existência e a legalidade do contrato de empréstimo;

ii) o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais (e seu quantum).


É o relatório.


 

VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de qualquer fato impeditivo, assim como não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço o presente recurso.


Por oportuno, deixo, desde já, de conhecer do pedido formulado pela parte Apelada em sede de contrarrazões, no sentido de que “a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau deve ser reformada para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente improcedentes(id. 4431154 , p. 09).


Ora, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes(STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016 – grifou-se).


Portanto, as contrarrazões não são via adequada para se pleitear a reforma da sentença, pois deveria o Banco Réu ter interposto o correto recurso de apelação, ainda que adesivo. Nessa linha, são ainda os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRETENDENDO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA N. 438 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E INTERCORRENTE AFASTADAS NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. “As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016).

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820573/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020)


LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.

 

1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

(...)

5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 1124979/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)


Sendo assim, deixo de conhecer do pedido, formulado em contrarrazões, de reforma do capítulo da sentença que dispôs sobre os danos morais.

 

2. MÉRITO


2.1 DOS DANOS MORAIS


Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a nulidade do contrato de mútuo bancário n.º 0229720731852; porém, fixou a indenização por danos morais em um patamar relativamente baixo, de acordo com as decisões proferidas por este E. Tribunal.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada no que toca ao valor da condenação por danos morais, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Isto porque, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à Recorrente, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença.

Nesse caso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.


Em situações como a descrita nestes autos, esta Corte de Justiça já reconheceu, inúmeras vezes, a ocorrência de danos morais, como se lê nos seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE COMPUTADOR. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.

3. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362 do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

9. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0801646-57.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

(...)

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Deste modo, entendo que a sentença deve ser reformada, de forma que haja majoração no valor da condenação por danos morais, inicialmente arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro reais) pelo juízo de piso.


No que toca ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.


Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos morais, os juros e correção monetária passam a incidir em momentos distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.


Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, STJ.
2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)

2.2 DOS HONORÁRIOS


No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que:

 i) a causa é de pequena complexidade;

 ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;

 iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal.


Não obstante, diante do provimento do recurso, os honorários devem ser majorados, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária.


Majoro os honorários, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



É o meu voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 

Detalhes

Processo

0806380-98.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/09/2022