TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708549-53.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ISAURA MARIA DE SOUSA, BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA FIALHO, MARIA VILMA DE ALENCAR PEREIRA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA BEZERRA VIEIRA, VICENTE FERRER CAMINHA FONTES DE AGUIAR, EDESIO ELISEU DE SOUZA, MANOEL BORGES SOBRINHO, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, ANTONIO JACOB DA LUZ, RAIMUNDO TERTULIANO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO ECONÔMICO VERÃO. 1. O cumprimento de sentença tem como base uma sentença transitada em julgado nos idos anos de 2009, conforme certidão trazidas a baila no Id 176965 dos presentes autos, cumprindo todo tramite legal contido no Art. 523 do CPC, inclusive com homologação dos cálculos pelo Juiz a quo. 2. O pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte agravante diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela decisão contida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, proferida nos autos da ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), promovida pelo IDEC contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A (sucedido por BANCO DO BRASIL S/A), que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, para os efeitos que versem sobre essa ação. Depreende-se que fará jus à recomposição das perdas decorrentes de rendimentos de caderneta de poupança em questão os poupadores do Plano Verão, que possuíam saldo na caderneta de poupança em janeiro de 1989. Precedentes. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão acostada no ID 1394427, em seus próprios termos. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter a decisão acostada no ID 1394427, em seus próprios termos. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que vota no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se parte da decisão agravada, no sentido de determinar a imediata liberação dos valores devidamente liquidados em fase de execução, independentemente do julgamento definitivo dos recursos interpostos.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento contra decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002895-69.2014.8.18.0032, pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que rejeitou a Impugnação do Banco do Brasil, ora agravado, e homologou os cálculos.
Alegam os Agravantes que “A presente demanda funda-se no Cumprimento Definitivo da Sentença Coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9. O referido processo tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, no qual o Banco do Brasil S/A, ora Agravado, fora condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72%, relativo ao Plano Verão, a todos os poupadores clientes de todo território nacional. Transitada em julgado e operado os efeitos da coisa julgada plena, formou-se o título judicial de obrigação líquida, certa e exigível. Assim, no dia 28.10.2014, os Agravantes ingressaram com o competente Cumprimento Definitivo de Sentença, o qual fora distribuído à 2ª Vara de Picos/PI, formalizado sob o nº. 0002895- 69.2014.8.18.0032. Ao receber os autos, o douto juízo de piso prolatou, inicialmente, a decisão com o seguinte dispositivo, senão veja: Pelo acima Exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos a cópia da sentença e do acórdão, assim como, em igual prazo, proceder com a pena da extinção prematura dos presentes autos. Cumpridas as determinações acima, cite-se o Banco do Brasil S.A., por mandado, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja propiciado o contraditório pertinente à liquidação por artigos. Intime-se a parte para ciência da presente decisão. Expedientes necessários. Picos/Pi, 13 de fevereiro de 2015.
Realizada a citação, o Banco Agravado apresentou impugnação em 25/01/2017.
Instados a manifestarem-se, os Exequentes apresentaram a Réplica, ao passo que o douto magistrado a quo proferiu despacho determinando o envio dos autos a contadoria judicial para realização dos cálculos e consequente apuração do quantum devido.
Judicial juntou aos autos o Demonstrativo Detalhado e Atualizado do Crédito e apresentou ao juízo o valor de R$ 1.113.800,14, referente as 15 contas poupanças habilitadas no processo. Em seguida, o MM Juiz em Decisão que ora se agrava, julgou o então Cumprimento de Sentença, rejeitando in totum a impugnação do banco, in verbis: “(...) Ante a ausência de comprovação de depósito, incidirá sobre a quantia devida a multa de 10%, consoante previsão do art. 523, §2º do CPC. Ante o exposto, afastando as preliminares e prejudicial de mérito, REJEITO a impugnação de fls. 477/503, pelo que HOMOLOGO os cálculos de fls. 378/468. Julgo prejudicados, por consequência, os argumentos lançados na petição de fls.588/591. INCLUA-SE a multa de 10% sobre o débito exequendo (art. 523, §2º, do CPC). Custas iniciais e finais pelo executado. Honorários advocatícios no importe de 10% (Súmula nº. 517 do STJ e art. 85, §1º, do CPC). INTIMEM-SE. Após, RETORNEM os autos à Contadoria Judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reformulação de planilha de cálculos, para fins de inclusão da multa (art. 523, § 2º do CPC) e atualização do débito exequendo, nos exatos termos do presente decisum. Picos/PI, 31 de julho de 2018. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz de Direito” Ocorre nobre Julgador, que a citada Decisão a quo, merece reparo em dois pontos, vejamos: 1) Da liberação dos valores devidos somente após o trânsito em julgado. Em sua fundamentação, mais precisamente no tópico “Do pedido de efeitos suspensivo”, expressa a decisão: “(…)
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à impugnação sob o argumento de relevância da fundamentação e risco de dano ao executado, além de suposta segurança do Juízo, é improcedente posto que eventuais liberações de valores somente realizar-se-ão com o trânsito em julgado do presente cumprimento.” (G.N).
Sucede Excelência, não obstante a Impugnação ter sido rejeitada em sentido favorável aos Agravantes, a decisão em evidência revela-se injusta e equivocada em relação a liberação dos valores devidos ficar condicionada ao trânsito em julgado da decisão, razão pela qual se guerreia através do presente recurso.
Data máxima vênia, a decisão que rejeitou a Contestação encontram-se vigente, em sua plena eficácia, as quais merecem cumprimento imediato. O processamento do presente cumprimento se dá nos termos no §3º do art. 523 do Novo CPC que reza o seguinte: “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”.
Além do que não houve concessão de efeito suspensivo à impugnação/contestação, tendo esta, inclusive, sido julgada favoravelmente em proveito dos Agravantes. Logo, ultrapassada a fase de oportunizar o pagamento voluntária, bem como a fase de penhora, ambas efetivadas no curso do processo, a providência subsequente a ser tomada é a expropriação e satisfazer o crédito pretendido.
Ora, tratando-se de ação de execução definitiva, considerando que seu objetivo é a satisfação do credor e que o devedor responde pelo débito com seus bens, os atos de expropriação e alienação são consequência lógica do prosseguimento da execução.
Dessa maneira Excelência, os Agravantes buscam a reforma do decisium a fim de que a presente execução originária seja satisfeita, providência única a ser tomada, com a liberação dos valores devidos aos Exequentes, por alvará, independente do trânsito em julgado da decisão ora agravada.
Outro ponto a ser corrigida da r. Decisão Agravada, é a OMISSÃO em determinar a inclusão nos cálculos do quantum devido pelo Agravado, os 10% de honorários advocatícios de sucumbência determinada pela Sentença de Mérito (decisão anexa) na Ação Civil Pública em que se deu origem ao Cumprimento de Sentença.
Nobres Julgadores, a advogada que representou os interesses dos poupadores filiados na Ação Civil pública, Dra. Zulma Lopes de Araújo Franco, está habilitada nos autos (substabelecimento anexo), bem como se comprova sua militância nos autos da Ação Civil Pública através da inclusa certidão de militância.
Os honorários advocatícios de sucumbência são determinados ex legis, não cabendo interpretação diferente.
Ademais, pelo princípio da celeridade processual, uma vez que vários processos já estão em fase final, não caberia cobrá-los de outra forma. Assim, devem ser incluído dos cálculos os honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 10%, conforme determinou a sentença da Ação Civil Pública.
Como já exposto, os Agravantes buscam a efetivação de uma sentença transitada em julgada que operou a coisa julgada plena, cuja demanda coletiva principal durou mais de 25 anos, tendo os mesmos ingressados com o competente cumprimento de sentença nos moldes legais, adequando-se à jurisprudência dominante, de modo que há o que se discutir sobre o direito a ser ressarcido.
O Cumprimento de Sentença originário percorreu todas suas fases processuais, respeitando-se o devido processo legal com a garantia do contraditório.
A liquidação fora devidamente satisfeita, os cálculos realizados e o crédito atualizado.
A Contestação e demais Impugnações ofertadas pelo Banco Agravado foram julgadas e afastadas.
A norma processual vigente e a jurisprudência são contundentes ao garantir a eficácia da decisão recorrida, na forma do art. 995, cujo entendimento e dispositivo não foram observados pelo juízo a quo.
Por outro lado, condicionar o pagamento do crédito ao trânsito em julgado do processo representa evidente ofensa ao Código de Processo Civil. Além de gerar prejuízo tanto processual quanto econômico aos Exequentes que buscam há anos a satisfação do crédito que fazem jus, cuja quantia fora subtraída pelo Agravado.
Alega também que o processamento do presente cumprimento se dá nos termos no §3º do art. 523 do Novo CPC, além do que não houve concessão de efeito suspensivo à impugnação, tendo esta, inclusive, sido julgada favoravelmente em proveito dos Agravantes. Assim, ultrapassada a fase de oportunizar o pagamento voluntário, bem como a fase de penhora, ambas efetivadas no curso do processo, a providência subsequente a ser tomada seria a expropriação e satisfação do crédito pretendido.
Por fim, alega que a decisão agravada foi omissa em relação aos honorários sucumbenciais determinados na Sentença da Ação Civil Pública, afirmando que a advogada da citada ação está habilitada nos autos, sendo assim por lei devidos tais honorários”.
Intimado, o Agravado apresentou contraminuta ao recurso, alegando que o presente feito deve ter seu trâmite suspenso tendo em vista a decisão proferida em 31 de Outubro de 2018, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Excelentíssimo Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário 632.212/SP, bem como que a pretensão dos agravantes não devem prosperar por se tratar de execução provisória, devendo ser suspenso o processo sob pena de violação ao art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração rejeitados (Id 4153608).
Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id 4447529), requerendo a nulidade da decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo, requer a reforma da referida decisão monocrática, devendo ser anulada.
Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
De início julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
Quanto às alegações da parte agravada, não devem prosperar.
O pedido de cumprimento de sentença promovido pela agravante diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela decisão contida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, proferida nos autos da ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), promovida pelo IDEC contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A (sucedido por BANCO DO BRASIL S/A), que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, para os efeitos que versem sobre essa ação.
Esse é o entendimento de nossos tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em respeito à coisa julgada decorrente da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, deve-se reconhecer a legitimidade ativa de todos os titulares de caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. em janeiro de 1989, independentemente do domicílio do beneficiário ou de sua vinculação ao IDEC para propor o cumprimento da referida sentença, posto que não alcançada pela ordem de sustação levada a efeito no REsp nº 1.438.263/SP. 2. O pagamento decorrente da execução individual da sentença coletiva demanda análise da titularidade da poupança (condição de poupador), da apuração do valor constante da referida conta no período em que ocorreu o expurgo inflacionário e a data de aniversário da poupança, a fim de quantificar o montante indevidamente retido pelo banco. 3. Recurso parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013541-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RESP Nº 1.438.263/SP, O QUAL NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. 1. O pedido de cumprimento de sentença promovido pela agravante diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16.798-9/98 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela decisão contida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, proferida nos autos da ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), promovida pelo IDEC contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A (sucedido por BANCO DO BRASIL S/A), que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, para os efeitos que versem sobre essa ação. 2. A decisão agravada não deve prosperar, haja vista que a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, não atinge a esfera jurídica da agravante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011221-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
Conforme apontado, a decisão a quo deve permanecer nessa parte não deve prosperar, haja vista que a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, não atinge a esfera jurídica da parte.
Da análise detida do caso, resta configurada aos Agravantes razões jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação às partes Agravantes.
Analisando os autos, trata-se de cumprimento de sentença definitivo, isto é, de sentença transitado em julgado. Os casos de cumprimento de sentença provisórios são aquelas em que a execução se fundamente em sentença sem trânsito em julgado, nos moldes dos arts. 520 a 522, do CPC.
Pois bem, como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A propósito dispõe o art. 300 do CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Assim dispõe Fredie Didier sobre o tema:
"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Fredie Didier Júnior, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão é se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior salienta:
Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência de tutelado no processo principal. E nisto consistiria o fumus boni juris, isto é, no juízo da probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal. (Processo Cautelar, 17ª ed., Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1998, p. 73).
Já o periculum in mora, por outro lado, identifica com a probabilidade de dano ante a demora do possível provimento do pedido almejado, segundo os ensinamentos segundo Wilson Granulo, em sua obra "Processo Cautelar e Antecipação da Tutela", São Paulo, ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 30/31:
O periculum in mora se caracteriza pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça. Perigo de ineficácia que o lapso de tempo natural do desenrolar do procedimento poderia acarretar à sentença consequência, beneficiado pela tutela.
Diante dos fatos e dos dispositivos citados acima, os quais autorizam o Juízo ad quem, de modo expresso, a suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que provada a relevância da fundamentação do pedido ou a verossimilhança do alegado (fumus boni iuris) e que do seu não deferimento imediato pudesse resultar lesão grave ou de difícil reparação para quem o faz (periculum in mora).
In caso, percebe-se que as partes cumpriram os requisitos acima expressos.
O cumprimento de sentença tem como base uma sentença transitada em julgado nos idos anos de 2009, conforme certidão trazidas a baila no Id 176965 dos presentes autos, cumprindo todo tramite legal contido no Art. 523 do CPC, inclusive com homologação dos cálculos pelo Juiz a quo.
A Propósito, vejamos Precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça. (in verbis)
"a execução fundada em título judicial transitado em julgado e definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação, sendo desnecessária, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para levantamento de valores depositados" (AgRg no AREsp 90.784/RS, 4a Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 30/10/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TITULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução fundada em título judicial transitado em julgado e sempre definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ou rejeição de exceção de pre-executividade, sendo inexigível, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para a expropriação de bens penhorados ou o levantamento de valores depositados. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 382.306/RJ, 3a Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 18/08/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DO DEPOSITO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cumprimento de sentença. Expedição de alvará para levantamento dos valores depositados sem a necessidade de prestação de caução pelo credor. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e definitiva a execução fundada em decisão judicial transitada em julgado, a qual consubstancia título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, ainda quando pendente o julgamento de recurso, recebido sem efeito suspensivo, manejado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 245.055/RS, 4a Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 30/10/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. E definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência dos embargos a execução ou da impugnação do cumprimento de sentença, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução para levantamento de valores depositados pelo executado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."(EDcl no Ag 1204399/DF, 4a Turma, Rel. Ministro Raul Araujo, DJe 08/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 475-M, DO CPC - DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS - IMPOSSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO DOS ATOS DE INCURSÃO PATRIMONIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida em primeira instância que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a pretensão de levantamento de valores depositados em juízo. Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada em fase de cumprimento de sentença. Para o deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) seja relevante a sua fundamentação e b) o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença determina o sobrestamento da prática dos atos de incursão no patrimônio do devedor, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MS Agravo Regimental em Agravo - N. 2009.033471-9/0001-00. Relator:Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – Relator. Data de publicação: 22 de fevereiro de 2010.)
Da leitura da jurisprudência, conclui-se que somente a atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença tem o condão de sobrestar os atos de incursão no patrimônio do banco agravado. Entretanto, como já salientado, o magistrado de piso além de rejeitar a impugnação, não lhe atribuiu efeito suspensivo, o que torna perfeitamente possível o levantamento do valor devido aos agravantes.
No vertente caso, vejo claro que o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da espera pela solução da demanda, nesses tempos difíceis de crise por conta do corona vírus, há de se ponderar acerca da necessidade dos Agravantes que são idosos e do grupo de risco.
Esse é o mesmo entendimento do ilustre desembargador José Ribamar Oliveira no Agravo de Instrumento nº 0702127-62.2018.8.18.000.
Nestes tempos difíceis de crise por conta do corona vírus, há de se ponderar acerca da necessidade dos Agravantes que são idosos e do grupo de risco. Assim, diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, para suspender a decisão a quo neste dois pontos, concedendo o efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a liberação através de alvará dos valores devidos aos exequentes já devidamente bloqueados nas contas do Executado e seus acréscimos legais.
Assim afirma a jurisprudência Pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS, QUE RESTOU CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO OU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. MÉRITO. Inexiste qualquer fundamento para o condicionamento do trânsito em julgado da decisão de impugnação para a liberação de valores incontroversos depositados, isto é, excetuando-se o valor controverso de R$18.000,00, ainda pendente de recurso, já que se trata de execução definitiva e de cunho alimentar. Além disso, em razão da decisão do agravo de instrumento n° 70046671160, deve ser liberado apenas o valor líquido do depósito, conforme requerido pela própria agravante, impondo-se, assim, o provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70048191464, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/04/2012)
Quanto a matéria dos honorários de sucumbências mantenho o valor fixado na origem pelo magistrado a quo.
Quanto ao Agravo Interno este fica prejudicado, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão acostada no ID 1394427, em seus próprios termos. Fica prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0708549-53.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorISAURA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/09/2022