Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000200-31.2014.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000200-31.2014.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOAO FERREIRA DE AQUINO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, ALÍNEA “B” ; 462, 515,II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC/15. ACORDO HOMOLOGADO.

 

 

Vistos etc.,

 

Conforme noticia a petição constante no id 6378160, as partes litigantes firmaram acordo na presença de seus advogados.

 

O acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.

 

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b)1 do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 462 do CPC2). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC3

 

Pelo exposto:

 

a) nos termos do art. 932, inc. I, CPC/20154, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;

 

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;

 

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.

 

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina, 09 de agosto de 2022.

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


1 Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;

2 Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

3 Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (..) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

 

4 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000200-31.2014.8.18.0069 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000200-31.2014.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO FERREIRA DE AQUINO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

09/08/2022