TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801862-70.2020.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCA IRIS LEAL DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C PEDIDO DE URGENCIA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DO CORTE. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO DAS CONTAS RECENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE FATURAS CONJUNTAS. INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DAS FATURAS DE PARCELAMENTO E DE CONSUMO MENSAL ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público restabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, sob pena de cominação de multa, bem como requer o reparcelamento do débito em parcelas desvinculadas do faturamento mensal.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1. Determinar que, havendo termo de parcelamento vigente junto à unidade consumidora nº 0670814-5, a ré discrimine a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Com relação aos demais pedidos, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não obrigatoriedade de parcelamento; não obrigatoriedade de receber valores divididos em partes; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré; o dever de pagamento de tarifa; a continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta (id 3529761). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 3529921). É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2022
0801862-70.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA IRIS LEAL DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2022