Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755750-70.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755750-70.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

               Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, em face do Despacho Decisório de ID nº 2224647, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A.

            No decisum impugnado, foi determinada a intimação da parte autora para juntar ao autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período relativo ao contrato de empréstimo discutido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.

            Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, a hipossuficiência da parte autora, que não possui  condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação deste juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio.

             Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar as Contrarrazões.

            É o que importa relatar. DECIDO.

       Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença e o trânsito em julgado do processo originário (0800110.79.2020.8.18.0036), havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

            Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

            Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. 

            Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e determino o seu arquivamento com a baixa na distribuição. 

            Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

            Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755750-70.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755750-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/08/2022