Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800700-94.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800700-94.2019.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800700-94.2019.8.18.0164

RECORRENTE: DELTA AIR LINES INC, RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: IRAPUAN BRAGA VENANCIO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, ISABEL DE CASTELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO
REPRESENTANTE: DELTA AIR LINES INC

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800700-94.2019.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A

 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: IRAPUAN BRAGA VENANCIO, ISABEL DE CASTELLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO
Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
Advogados do(a) RECORRIDO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A

 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e outro, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais em virtude de cancelamento do voo original e alteração de horário de voo sem comunicação prévia para o trecho Fortaleza – Miami de modo que teve acréscimo de conexão e o tempo de duração de voo da Requerente foi de aproximadamente 5 (cinco) horas e partiu horas após o horário inicialmente previsto.

Sobreveio sentença (ID n° 3588454) que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenar a parte Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos dois requerentes, totalizando a condenação no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. n°  3588459) aduzindo, em síntese: necessidade da extinção da demanda: celebração de acordo com a empresa corré; ilegitimidade passiva da empresa ré - falha da corré delta; suspensão das atividades das aeronaves boeing 737 MAX 8 – ausência de responsabilidade da ré gol; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que teve qualquer culpa no evento e que houve a suspensão de atividades de determinado modelo comercial da aeronave que impunha a reorganização da malha aérea e reacomodação dos passageiros em itinerários alternativos, de modo que não se trata de fortuito interno.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação do voo contratado.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrido e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente.

O acordo realizado pela demandada DELTA AIR LINES INC e os autores não obsta o prosseguimento da ação em face da recorrida.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800700-94.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DELTA AIR LINES INC

Réu

IRAPUAN BRAGA VENANCIO

Publicação

20/09/2022