TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828554-72.2018.8.18.0140
APELANTE: MARLY DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão (Id. 6611068) proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0828554-72.2018.8.18.0140, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair), 150 mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora.
Em suas razões (Id. 6749269), o embargante alega a existência de omissão no Acórdão, pois não houve manifestação sobre a tese de repercussão geral nº 793, fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Requer o conhecimento dos embargos, para que estes sejam acolhidos e saneadas as omissões apontadas. Matéria devidamente prequestionada.
Em contrarrazões (id. 7550294), a parte apelada requer, em apertada síntese, o improvimento dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso acerca da aplicação do tema 793 do STF.
Todavia, analisando o acórdão embargado (id. 6216022), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria. Veja-se:
A medicação Omalizumabe (Xolair) 150mg foi inclusa no rol de dispensação gratuita do Ministério da Saúde através da PORTARIA Nº 956, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021[1].
Desta forma, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento fornecido pelo SUS.
Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento. Nesse sentido, já se cito os seguintes arestos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTODE MEDICAMENTO OFF LABBEL. RITUXIMABE 500MG. PATOLOGIA: SÍNDROME DE SJÖGREN (CID M35). SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. FÁRMACO INTEGRANTE DAS POLÍTICAS DE TRATAMENTO DO SUS. NÃO INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO E VERBAS ESCASSAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DO ESTADO. PARTE AURORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. 1. O fármaco postulado integra a política de tratamento estabelecida pelo SUS, porém não é indicada para a CID apresentada pela autora, o que originou a negativa administrativa para o fornecimento do fármaco. Contudo, o profissional que acompanha a paciente é quem possui as melhores condições de indicar o tratamento adequado, especialmente quando a não utilização da medicação pode agravar o quadro clínico da parte autora, segundo devidamente atestado nos autos. 2. Em se tratando de fármaco não integrante das listas do SUS ou quando ausente registro na ANVISA, de fato, mostra-se necessária a inclusão no polo passivo da União. Todavia, in casu cuida-se de hipótese distinta, tendo em vista que o medicamento solicitado (Rituximabe) já integra a RENAME 2020. 3. Os entes públicos são legitimados passivos solidários nas ações em que se pretende o fornecimento de medicamentos. Não há como imputar a obrigação somente ao CACON/UNICON, de responsabilidade da União e do Ministério da Saúde, unicamente pelo fato do medicamento se destinar ao tratamento de câncer. A existência de repartições de competências entre os entes não pode ser obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde. Por certo que a prestação dos serviços de saúde envolve eleição de políticas públicas e observância de ordem de atendimento. Todavia, in casu, a prestação do serviço de saúde decorre situação clínica da parte autora, devidamente comprovada nos autos. 4. O elevado custo e questões orçamentárias não podem ser obstáculo à concretização do direito fundamental, mormente quando a parte autora é economicamente hipossuficiente (percebe cerca de um salário-mínimo por mês a título de aposentadoria) e a medicação já integra a lista de dispensação pelo SUS. 5. Comprovada a necessidade do tratamento e havendo a incorporação do fármaco na política de tratamento do SUS, é devida a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São João do Polêsine ao fornecimento do medicamento, não podendo prevalecer Parecer Técnico elaborado de forma genérica diante de todo o contexto de provas colacionadas ao feito, inexistindo, desta forma, quaisquer motivos a afastar o direito da autora. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50000080620188210096, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 10-06-2021)
SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. 1. Tema 793 do STF. ?O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente?. Eventual pedido de ressarcimento dos valores despendidos pelo ente público deve ser deduzido na esfera administrativa ou por meio de ação judicial específica. Jurisprudência deste Tribunal. 2. Ante a responsabilidade solidária dos entes públicos, nas ações relativas ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, a União não se constitui em litisconsorte passivo necessário. Jurisprudência deste Tribunal. 3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença condenatória à prestação de serviço de saúde, cujo valor da condenação não ultrapassa os limites do § 3º do art. 496 do CPC, segundo simples cálculo aritmético. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida.
(TJ-RS - APL: 70085115848 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE LUCENTIS (RANIBIZUMABE). PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR EM AMBOS OS OLHOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS POR MEIO DAS PORTARIAS SCTIE Nº 39/2020 E 18/2021. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 793/STF. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052948-41.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.09.2021) (TJ-PR - RI: 00529484120178160182 Curitiba 0052948-41.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Saúde – Fornecimento do medicamento Emicizumabe – Tutela de urgência deferida – Manutenção – Plausibilidade do direito e perigo de dano evidenciados – Inaplicabilidade do Tema 106 ao caso – Medicamento incorporado nos autos normativos do SUS – Portaria MS nº 62/2019 – Relatório médico circunstanciado que revela a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido – Requisitos do art. 300 presentes – Arguição de direcionamento da responsabilidade à União – Rejeição – Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde – Entendimento pacificado após o julgamento do Tema 793 perante o E. STF – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 30005354320218260000 SP 3000535-43.2021.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 06/05/2021).
Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0828554-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorMARLY DOS SANTOS SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2022