TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750315-47.2022.8.18.0000
RECORRENTE: ISAQUE ELIAS DURAN ROCA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II, DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova extreme de dúvida, o que ocorreu in casu. Os depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes, em juízo, apontam para presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, a qual deve ser interpretada em benefício dos réus, porque não há nenhuma outra prova capaz de conduzir a entendimento diverso.
2. Acolho a súplica defensiva para absolver o apelante nos termos do artigo 415 inciso IV do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão (Núm. 6044639 – Págs. 613/617) proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou ISAQUE ELIAS DURAN ROCA nos termos do artigo 121, §2º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que “(…) por volta das 21:00 horas, do dia 23 de setembro de 2006, na Rua Jericó, Planalto Bela Vista, o ora acusado […] de posse de uma faca, desferiu vários golpes contra a vítima DELSIONE GOMES DA SILVA, provocando a morte desta, ainda no local do crime. (…).” (Núm. 6044639 – Págs. 03/11).
Recebida a denúncia, o recorrente foi citado e apresentou defesa preliminar.
As testemunhas arroladas foram ouvidas, interrogando-se o recorrente.
Nas alegações finais, o Órgão Ministerial e a Defesa pedem a absolvição sumária do acusado, alegando que este agiu em legítima defesa.
Proferida a sentença, o recorrente foi pronunciado nas sanções do artigo 121, §2º, II, do Código Penal. Inconformada com a decisão recorreu a Defesa, objetivando a absolvição sumária de Isaque Elias pelo reconhecimento da legítima defesa (Núm. 6044640 – Págs. 43/56), rogando também o Parquet pelo provimento do recurso (Núm. 6044640 – Págs. 58/64), manifestando-se a d. Procuradoria Geral de Justiça de igual forma (Núm. 6544591 – Págs. 01/06). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (Núm. 6044639 – Págs. 673/675). É o relato.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão (Núm. 6044639 – Págs. 613/617) proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou ISAQUE ELIAS DURAN ROCA nos termos do artigo 121, §2º, II, do Código Penal.
Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa.
Razão lhe assiste.
Em detida análise aos autos, tenho como insuficientes os indícios capazes de conduzir à pronúncia do acusado Isaque Elias.
In casu, conforme confessou em interrogatório, o acusado desferiu um único golpe de faca em DELSIONE GOMES DA SILVA, para defender-se de injusta agressão.
No caso em análise, há a indubitável presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, assunto, inclusive, já apontado pelo Órgão Ministerial em sede a Alegações Finais, porque, na espécie, existe apenas uma versão coerente dos fatos ocorrido no dia do delito, qual seja, a versão sustentada pelo acusado e devidamente corroborada pelas testemunhas.
De fato, os depoimentos prestados pelas testemunhas IVA DE JESUS VIEIRA e CRISTIANE DA SILVA SOUSA em juízo, apontam para presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, a qual deve ser interpretada em benefício do réu, porque não há nenhuma outra prova, capaz de conduzir a entendimento diverso.
Destaco as ponderações do ilustre representante do Parquet em contrarrazões (Núm. 6044640 – Págs. 58/64):
“(…) após a oitiva das testemunhas, em cotejo com as provas periciais, a única versão que emerge dos autos é a sustentada pelo acusado em interrogatório, devidamente corroborada pelas testemunhas. Nesta, relata que, após pedidos anteriores para que a vítima não frequentasse a sua casa enquanto estivesse ausente e após ocasiões de assédio sexual da vítima para com suas filhas, menores de idade à época, mandou a vítima ir embora da sua residência, ao passo que essa tentou forçar a entrada e investiu contra o acusado. O acusado, então, a fim de preservar a sua segurança e a de suas filhas, e por ter um porte físico inferior ao da vítima, aplicou-lhe um golpe de faca, em legítima defesa. […] este Órgão Ministerial, ainda em sede de Memorias escritos, transcrevendo os depoimentos prestados ao longo da instrução, apontou o momento em que IVA DE JESUS VIEIRA e CRISTIANE DA SILVA SOUSA confirmam a versão do acusado, em contraponto ao sustentado na Decisão de Pronúncia, merecendo destaque os seguintes trechos: […] em sede de juízo, a testemunha IVA DE JESUS VIEIRA, afirmou que o acusado se entregou espontaneamente (mídia acostada aos autos - minutos 05:07 e 07:20) às autoridades policiais no momento em que chegaram ao local do fato delituoso, bem como demonstrou tratar-se de trabalhador compromissado com o seu ofício (mídia acostada aos autos – minutos 07:35). A referida testemunha, ainda relatou que o incriminado cometeu tal ato acusável, porque presenciou quando sua filha estava sendo aliciada por DELSIONE GOMES (mídia acostada aos autos – minutos 09:10). No depoimento colhido, em sede de juízo, a informante CRISTIANE DA SILVA SOUSA afirma que, no dia do fato delituoso, seu irmão DELSIONE GOMES estava bêbado (mídia acostada aos autos – minutos 02:57) e que este quando ingeria bebida alcoólica, ficava alterado (mídia acostada aos autos – minutos 05:15). Ainda informou que seu esposo e réu ISAQUE ELIAS DURAN ROCA não gostava quando DELSIONE ficava perto ou segurava no colo, as filhas daquele (mídia acostada aos autos – minutos 07:28 até 07:58). Outrossim, a informante CRISTIANE DA SILVA SOUSA, no depoimento colhido em sede de juízo, afirma que ISAQUE ELIAS, repetidamente advertia para que DELSIONE não adentrasse na sua residência sem a sua permissão, porém a vítima não acatava tais determinações (mídia acostada aos autos – minutos 10:05 até 10:20). A própria testemunha CRISTIANE DA SILVA, pedia para que DELSIONE não adentrasse na sua residência, porém tal comando não era obedecido pela vítima (mídia acostada aos autos – minutos 10:21 até 10:38). Também informou que a vítima ingeria bebidas alcoólicas, era usuário de drogas e tinha comportamento reprovado pela vizinhança (mídia acostada aos autos – minutos 11:00 até 11:30).”
Vê-se, portanto, que, conforme indicado por tais declarações e testemunhos, existia agressão atual e iminente partindo da vítima quando da ação narrada pela proemial, pelo que a procedência da tese defensiva sustentada no presente recurso se mostra absolutamente patente, sendo necessária a absolvição do réu nos termos do artigo 415, IV, do Código de Processo Penal:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(...).
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Ressalte-se que a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se de igual forma (Núm. 6544591 – Págs. 01/06).
Diante de tais considerações, acolho a súplica defensiva para absolver o apelante nos termos do artigo 415 inciso IV do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0750315-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorISAQUE ELIAS DURAN ROCA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022