Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0829420-75.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829420-75.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco de Assis Dourado de Sousa ADVOGADO: William Sebastião C S de Alencar (OAB/PI n° 20.378) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTAR QUE SE COMUNICA AO ACUSADO. CONCURSO DE MAJORANTES. VIABILIDADE DA APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE MAIOR AUMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela análise do Termo de Reconhecimento de Pessoa (id.Num. 6487195 - Pág. 10), infere-se que houve a descrição da pessoa a ser reconhecida (cor morena, porte médio, nem gordo nem magro, medindo aproximadamente 1,65M de altura). Em seguida, esta foi colocada em uma sala com outros dois indivíduos com ela semelhantes, como se constata da fotografia acostada em id. Num. 6487195 - Pág. 12, sendo suficiente para causar dúvida na vítima, caso esta não tivesse certeza de quem seria o autor. Vê-se que a própria redação do art. 226, II, do CPP não exige a obrigatoriedade de a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de outras com características físicas semelhantes, mormente porque a redação do artigo refere-se à “possibilidade” e não a “obrigatoriedade” do cumprimento de tal regra, de modo que a sua inobservância não invalida o ato, sobretudo quando estiver em consonância com os demais elementos de prova colhidos. Assim, não se tratando de regra cogente, sua inobservância não pode gerar nulidade absoluta, ainda mais porque devidamente ratificada em Juízo. Além disso, a vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que o modelo do capacete permitia visualizar o seu rosto, além de já conhecê-lo da região, circunstância que também facilitou o reconhecimento, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Noutro ponto, em que pese a defesa alegue que o reconhecimento exercido pela vítima seja nulo, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, nota-se que o termo foi assinado pela autoridade policial e escrivão, que possuem boa-fé e credibilidade para tanto, não se visualizando qualquer prejuízo à defesa. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. No tocante às consequências do crime, pontua-se que fundamentação utilizada não é suficiente para esse fim, eis que a ausência de restituição do bem subtraído é natural ao tipo penal, quando não demonstrado que o prejuízo da vítima ultrapassou o resulto típico do crime de roubo. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes. 3. Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, a qualificadora do concurso de agentes e a majorante do emprego de arma de fogo (Artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal). Sobre a majorante da arma de fogo, a defesa alega que o acusado era o suposto piloto da moto, não era quem segurava portava a arma de fogo e não foi quem anunciou o assalto, razão pela qual , não deveria ser aplicada. Ocorre que o uso da arma de fogo se trata de circunstância objetiva do crime e que se comunica a todos os que participaram da conduta criminosa, sendo irrelevante qual dos autores seria o efetivo portador da arma e qual era o piloto da motocicleta que conduziu o executor ao local do crime, garantindo o êxito da empreitada, sendo esta a conclusão lógica da adoção da teoria monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (" Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade "). 4. No tocante ao cálculo na terceira fase dosimétrica, aplicou-se a fração de 1/3 (um terço) em razão do concurso de agentes, e, sobre o quantum encontrado, aplicou-se a fração de 2/3 (dois terços), em razão da incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. Conforme indicado pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, a autoridade judiciária pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo o que for maior: "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." No presente caso, não há razões que justifiquem a imposição sucessiva de dois aumentos, não havendo elementos concretos que confiram uma maior reprovabilidade ao crime. O acréscimo, portanto, somente poderia ser maior mediante fundamentação satisfatória, observada a súmula 443 do STJ que dispõe: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Assim, seguindo os ditames da legislação penal e o respeito à proporcionalidade da pena, afasto a aplicação de 1/3, referente ao concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal , mantendo o aumento previsto no art. 157, § 2º-A, inciso, I, relativa ao uso de arma de fogo, por ser a mais gravosa. Diante do exposto, majoro a pena em 2/3, perfazendo o montante de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. 5. Quanto ao regime incial, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão e que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual o regime prisional semiaberto se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829420-75.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829420-75.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Francisco de Assis Dourado de Sousa

ADVOGADO: William Sebastião Carlos Soares de Alencar (OAB/PI n° 20.378) e Ademar Carlos Lima de Alencar (OAB/PI n° 7.729)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTAR QUE SE COMUNICA AO ACUSADO. CONCURSO DE MAJORANTES. VIABILIDADE DA  APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE MAIOR AUMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Pela análise do Termo de Reconhecimento de Pessoa (id.Num. 6487195 - Pág. 10), infere-se que houve a descrição da pessoa a ser reconhecida (cor morena, porte médio, nem gordo nem magro, medindo aproximadamente 1,65M de altura). Em seguida, esta foi colocada em uma sala com outros dois indivíduos com ela semelhantes, como se constata da fotografia acostada em id. Num. 6487195 - Pág. 12, sendo suficiente para causar dúvida na vítima, caso esta não tivesse certeza de quem seria o autor. Vê-se que a própria redação do art. 226, II, do CPP não exige a obrigatoriedade de a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de outras com características físicas semelhantes, mormente porque a redação do artigo refere-se à “possibilidade” e não a “obrigatoriedade” do cumprimento de tal regra, de modo que a sua inobservância não invalida o ato, sobretudo quando estiver em consonância com os demais elementos de prova colhidos. Assim, não se tratando de regra cogente, sua inobservância não pode gerar nulidade absoluta, ainda mais porque devidamente ratificada em Juízo. Além disso, a vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que o modelo do capacete permitia visualizar o seu rosto, além de já conhecê-lo da região, circunstância que também facilitou o reconhecimento, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Noutro ponto, em que pese a defesa alegue que o reconhecimento exercido pela vítima seja nulo, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, nota-se que o termo foi assinado pela autoridade policial e escrivão, que possuem boa-fé e credibilidade para tanto, não se visualizando qualquer prejuízo à defesa. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal.  No tocante às consequências do crime, pontua-se que fundamentação utilizada não é suficiente para esse fim, eis que a ausência de restituição do bem subtraído é natural ao tipo penal, quando não demonstrado que o prejuízo da vítima ultrapassou o resulto típico do crime de roubo. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes.

 3. Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, a qualificadora do concurso de agentes e a majorante do emprego de arma de fogo (Artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal). Sobre a majorante da arma de fogo, a defesa alega que o acusado era o suposto piloto da moto, não era quem segurava portava a arma de fogo e não foi quem anunciou o assalto, razão pela qual , não deveria ser aplicada. Ocorre que o uso da arma de fogo se trata de circunstância objetiva do crime e que se comunica a todos os que participaram da conduta criminosa, sendo irrelevante qual dos autores seria o efetivo portador da arma e qual era o piloto da motocicleta que conduziu o executor ao local do crime, garantindo o êxito da empreitada, sendo esta a conclusão lógica da adoção da teoria monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (" Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade ").

4. No tocante ao cálculo na terceira fase dosimétrica, aplicou-se a fração de 1/3 (um terço) em razão do concurso de agentes, e, sobre o quantum encontrado, aplicou-se a fração de 2/3 (dois terços), em razão da incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. Conforme indicado pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, a autoridade judiciária pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo o que for maior: "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." No presente caso, não há razões que justifiquem a imposição sucessiva de dois aumentos, não havendo elementos concretos que confiram uma maior reprovabilidade ao crime. O acréscimo, portanto, somente poderia ser maior mediante fundamentação satisfatória, observada a súmula 443 do STJ que dispõe: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Assim, seguindo os ditames da legislação penal e o respeito à proporcionalidade da pena, afasto a aplicação de 1/3, referente ao concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal , mantendo o aumento previsto no art. 157, § 2º-A, inciso, I, relativa ao uso de arma de fogo, por ser a mais gravosa. Diante do exposto, majoro a pena em 2/3, perfazendo o montante de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa.

5. Quanto ao regime incial, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão e que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual o regime prisional semiaberto se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar, na primeira fase, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, afastar, na terceira fase, o quantum de 1/3 referente ao concurso de agentes, e, assim, redimensionar a reprimenda para 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos. Proceda-se à imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo". 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco de Assis Dourado de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal n° 0829420-75.2021.8.18.0140, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e 2º - A, I, do CP,  fixando a pena definitiva em 11 anos, 01 mês e 10 dias , a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 56 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.


 Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a) preliminarmente, a nulidade processual em face da inobservância do artigo 226, II e IV do CP, com a consequente absolvição do réu; b) no mérito, pela absolvição por falta de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP; c) subsidiariamente, pelo afastamento da majorante prevista no §2º-A, inciso I do CP; d) pelo redimensionamento da pena, com aplicação de apenas uma causa de aumento, por ser vedado pelo art. 68 do CP e destoar do entendimento jurisprudencial, aplicando somente a que menos prejudicar o réu; e) pelo afastamento da circunstância judicial da culpabilidade.


 Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.


 O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar as circunstâncias judiciais dos motivos do crime e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para desvalorá-las, mantendo-se a sentença nos demais termos.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


DA ABSOLVIÇÃO PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, II E IV, DO CPP)

 

Consta da denúncia que, por volta das 11h00min, do dia 23.07.2021, na estrada do Povoado Cacimba Velha, Zona Rural de Teresina-PI, FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA conjuntamente com sujeito não identificado, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda CG/150 FAN ESDI, Placa PIM 9645, cor preta, da vítima DANIELA SILVA GOMES.


Inicialmente, a defesa alega que o reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na fase inquisitiva não seguiu as disposições do art. 226, II e IV do CPP, in verbis:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.


Pela análise do Termo de Reconhecimento de Pessoa (id.Num. 6487195 - Pág. 10), infere-se que houve a descrição da pessoa a ser reconhecida (cor morena, porte médio, nem gordo nem magro, medindo aproximadamente 1,65M de altura). Em seguida, esta foi colocada em uma sala com outros dois indivíduos com ela semelhantes, como se constata da fotografia acostada em id. Num. 6487195 - Pág. 12, sendo suficiente para causar dúvida na vítima, caso esta não tivesse certeza de quem seria o autor.

 

Consta, ainda, no depoimento de DANIELA SILVA GOMES: “(...) QUE os nacionais travessaram com a motocicleta na frente da declarante, momento que o garupa desceu com uma arma em punho e anunciou o roubo; Que o segundo envolvido ficou na motocicleta preta; Que a declarante afirma que ambos estavam de capacete, mas o piloto da motocicleta estava com um capacete tipo SCUUTER, que protege apenas a parte de cima da cabeça, mas o resto e pescoço estava todo a mostra; Que a declarante afirma que visualizou o rosto dele com nitidez; Que a declarante afirma que o outro assaltante o que estava com a arma, não deu para ver o seu rosto; Que descreve o piloto da motocicleta como sendo, de cor morena, porte médio, nem gordo, nem muito magro, aproximadamente 1,65m de altura e deu para visualizar que tinha uma tatuagem do lado esquerdo do pescoço(...)

 

Em juízo, a ofendida ratificou o reconhecimento do acusado: "Eu estava na estrada da Cacimba Velha, era umas 10:30 ou 11:00. Eu estava com a sogra da minha cunhada, ela era idosa, tem uns 65 anos. Eles andavam em outra motocicleta e tomaram a frente da moto. Eu parei do lado esquerdo da estrada e eles viam atrás de mim (…). Quando eu entrei na rua do sentido da minha casa, eles vieram atrás de mim, tomaram minha frente e o de trás desceu com a arma e colocou em mim, era uma arma de fogo. Eles estavam de capacete, daqueles que tem a viseira pra cima, os dois estavam de capacete, é aqueles capacetes que não tem frente, dá pra ver o rosto. Eles estavam com uma mochila de delivery nas costas. Eles levaram só minha motocicleta. Um morador disse que o Chico que era morador da região foi quem tinha cometido o delito. Eu fui na POLINTER fazer o reconhecimento dele (…). Minha moto até hoje não foi recuperada, nosso prejuízo foi de uns R$ 2.000. Eu reconheci o Francisco de Assis como sendo o piloto da motocicleta, eu já conhecia ele da região. É essa pessoa da videoconferência que eu reconheci na delegacia (…). Essa moto era usada pra deslocamento pro trabalho do meu marido (…). O garupa era quem estava segurando a arma (…). Os dois pararam e anunciaram o assalto (…). Os dois tinham tatuagem, o que tava na frente pilotando tinha uma tatuagem no pescoço e o garupa tinha uma no braço (…). Ele já tinha assaltado outras pessoas na região (…).

 

Vê-se que a própria redação do art. 226, II, do CPP não exige a obrigatoriedade de a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de outras com características físicas semelhantes, mormente porque a redação do artigo refere-se à “possibilidade” e não a “obrigatoriedade”, de modo que a sua inobservância não invalida o ato, sobretudo quando estiver em consonância com os demais elementos de prova colhidos.


 Assim, não se tratando de regra cogente, sua inobservância não pode gerar nulidade absoluta, ainda mais porque devidamente ratificada em juízo.


Noutro ponto, em que pese a defesa alegue que o reconhecimento exercido pela vítima seja nulo, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, nota-se que o termo foi assinado pela autoridade policial e escrivão, que possuem boa-fé e credibilidade para tanto, não se visualizando qualquer prejuízo à defesa.

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:


(…) Da análise dos autos, conclui-se inelutavelmente que, de fato, no dia horário e local mencionados, o acusado e um comparsa não identificado, praticou o Roubo narrado na denúncia. A autoria e a materialidade estão fartamente demonstradas pelo depoimento da vítima, em juízo. Neste evidenciou-se que o réu e um comparsa, não identificado, utilizando uma motocicleta, se aproximaram da vítima quando esta trafegava com sua motocicleta na companhia de uma pessoa idosa, oportunidade em que, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo e subtraíram a motocicleta Honda CG/150 FAN ESDI, Placa PIM 9645, cor preta. Em seguida empreenderam fuga. Embora o réu tenha negado a prática do crime, alegando que naquela data e horário estava na sua residência com sua família, a versão é inverossímil, pois a vítima demonstrou segurança no reconhecimento do acusado, descrevendo em detalhes suas características físicas. Disse, inclusive, que este possuía uma tatuagem no pescoço e que ficou o tempo todo (durante o assalto), com os olhos fixos em sua direção. Ademais, afirmou que o réu é conhecido na região de sua residência pela prática de outros crimes e que já o visualizava pela circunvizinhança. Vê-se, portanto, que o reconhecimento foi seguro e detalhado não deixando dúvidas de que o réu foi realmente coautor do Roubo. A grave ameaça foi perpetrada por arma de fogo, cuja utilização foi confirmada pela vítima, a qual, inclusive, afirmou que “o garupa” da motocicleta foi quem anunciou o Roubo com a arma em punho, fato que comprova a majorante respectiva. A causa de aumento do concurso de agentes também está comprovada pelo depoimento da vítima, a qual afirmou que o réu era quem pilotava a motocicleta utilizada no assalto e seu comparsa foi quem anunciou o Roubo com arma em punho. Com efeito, não procede a tese defensiva que pede absolvição alegando a falta de provas da autoria e insuficiência de provas para a condenação. Pelo exposto, verifica-se que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 157, §2º, II e 2º - A,, devendo por este crime ser condenado. (...)


A vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que o modelo do capacete permitia visualizar o seu rosto, além de já conhecê-lo da região, circunstância que também facilitou o reconhecimento, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.


Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


Assim, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento pessoal, ratificado em juízo, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

 

Além disso, a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.


DA DOSIMETRIA


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:


(…) Culpabilidade – exacerbada haja vista que não só a vítima sofreu a grave ameaça perpetrada pelos assaltantes, como também uma pessoa idosa que estava na sua companhia, o que aumenta o desvalor da conduta; Conduta social – não há nos autos elementos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância; Antecedentes – o réu é primário; Personalidade – não há nos autos elementos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância; Circunstâncias – o crime foi cometido em horário diurno, em via pública; Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar a motocicleta subtraída; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem sopesadas. Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 11(onze) anos, 1(um) mês e 10(dez) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. (…)


O apelante requer que a sentença recorrida seja reformada, a fim de que a pena que lhe fora imposta seja reduzida ao mínimo legal, diante da ausência de fundamentação idônea da vetorial da culpabilidade.


Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. A propósito:

Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)


No tocante às consequências do crime, pontua-se que fundamentação utilizada não é suficiente para esse fim, eis que a ausência de restituição do bem subtraído é natural ao tipo penal, quando não demonstrado que o prejuízo da vítima ultrapassou o resulto típico do crime de roubo.

 

Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes.


Na terceira fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, quais sejam, a qualificadora do concurso de agentes e a majorante do emprego de arma de fogo (Artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal).


Sobre a majorante da arma de fogo, a defesa alega que o acusado era o suposto piloto da moto, não era quem segurava portava a arma de fogo e não foi quem anunciou o assalto, razão pela qual , não deveria ser aplicada.


Ocorre que o uso da arma de fogo se trata de circunstância objetiva do crime e que se comunica a todos os que participaram da conduta criminosa, sendo irrelevante qual dos autores seria o efetivo portador da arma e qual era o piloto da motocicleta que conduziu o executor ao local do crime, garantindo o êxito da empreitada, sendo esta a conclusão lógica da adoção da teoria monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (" Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade "). 


 No tocante ao cálculo na terceira fase dosimétrica, aplicou-se a fração de 1/3 (um terço) em razão do concurso de agentes, e, sobre o quantum encontrado, aplicou-se a fração de 2/3 (dois terços), em razão da incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.


 Conforme indicado pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, a autoridade judiciária pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo o que for maior: "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."


No presente caso, não há razões que justifiquem a imposição sucessiva de dois aumentos, não havendo elementos concretos que confiram uma maior reprovabilidade ao crime. 


O acréscimo, portanto, somente poderia ser maior mediante fundamentação satisfatória, observada a súmula 443 do STJ, que dispõe: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Em situação análoga, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"...na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causa de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o 'modus operandi' do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta- se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal..." (STJ- HC 472771/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/12/2018).


 Assim, seguindo os ditames da legislação penal e o respeito à proporcionalidade da pena, afasto a aplicação de 1/3, referente ao concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal , mantendo o aumento previsto no art. 157, § 2º-A, inciso, I, relativa ao uso de arma de fogo, por ser a mais gravosa.


Diante do exposto, majoro a pena em 2/3, perfazendo o montante de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa.


Quanto ao regime incial, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão e que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao réu, razão pela qual o regime prisional semiaberto se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar, na primeira fase, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, afastar, na terceira fase, o quantum de 1/3 referente ao concurso de agentes, e, assim, redimensionar a reprimenda para 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.


Proceda-se à imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



 

 

Detalhes

Processo

0829420-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DOURADO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022