Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0818585-28.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818585-28.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal APELANTE: Jackson Oliveira Rodrigues DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPRATICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E REITERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório de missão policial e pela prova oral colhida nos autos.2. Não há como desconsiderar a incidência das majorantes previstas no (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), notadamente porque a declaração da vítima foi clara e harmônica no sentido de que o roubo foi cometido por três pessoas e com emprego de arma de fogo. Acrescente-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.3. O fato do delito ter sido premeditado, com abordagem da vítima por meio de corrida de aplicativo (UBER), com restrição de sua liberdade, evidencia que o dolo ultrapassou os limites da norma penal, devendo ser mantida a valoração negativa de tal circunstância. A conduta delitiva do apelante e de seus comparsas prejudicaram o exercício da profissão do ofendido, porquanto este relatou que foi excluído da UBER em razão dos fatos. Portanto, as consequências do crime são desfavoráveis ao réu.4. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, foram estabelecidos 15 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (11 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.5. Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."6. A gravidade concreta da conduta (roubo majorado praticado por três agentes, durante uma corrida de UBER, mediante grave ameaça à vítima com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade) e o fato do acusado possuir outros registros criminais justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.7. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818585-28.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818585-28.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

APELANTE: Jackson Oliveira Rodrigues

DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPRATICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E REITERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório de missão policial e pela prova oral colhida nos autos.
2. Não há como desconsiderar a incidência das majorantes previstas no (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), notadamente porque a declaração da vítima foi clara e harmônica no sentido de que o roubo foi cometido por três pessoas e com emprego de arma de fogo. Acrescente-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
3. O fato do delito ter sido premeditado, com abordagem da vítima por meio de corrida de aplicativo (UBER), com restrição de sua liberdade, evidencia que o dolo ultrapassou os limites da norma penal, devendo ser mantida a valoração negativa de tal circunstância. A conduta delitiva do apelante e de seus comparsas prejudicaram o exercício da profissão do ofendido, porquanto este relatou que foi excluído da UBER em razão dos fatos. Portanto, as consequências do crime são desfavoráveis ao réu.
4. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, foram estabelecidos 15 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (11 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
5. Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."
6. A gravidade concreta da conduta (roubo majorado praticado por três agentes, durante uma corrida de UBER, mediante grave ameaça à vítima com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade) e o fato do acusado possuir outros registros criminais justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". 

 

 


                    SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jackson Oliveira Rodrigues contra sentença que o condenou à pena de 11 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 25 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal).

Em razões recursais, o apelante requer a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário pleiteia: i) o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; ii) a fixação da pena-base no mínimo legal; iii) redução e/ou parcelamento da pena de multa; iv) suspensão das custas processuais; vi) o direito de recorrer em liberdade;

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida integralmente.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.


1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA


A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório de missão policial e pela prova oral colhida nos autos.

A vítima, em juízo, narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontou o réu como autor, além de indicar a participação de outros agentes na ação delitiva e confirmar o emprego de grave ameaça com arma de fogo. Confira-se:

 

“(...) geralmente eu ficava até onze horas da noite trabalhando, mas nesse dia eu quebrei todas as regras; primeira regra é da intuição, minha esposa me ligou me disse pra ir embora; (...) aí apareceu essa corrida ‘FERNANDO’ isso 07h40 da noite faltava dez minutos pras oito horas, sete e cinquenta mais ou menos eu tenho tudo registrado em documentos; ali bem no São Joaquim, perto do Comercial Carvalho eles tavam do lado via do ônibus, né?; (…) aí eles adentraram o carro; [questionado quem adentrou] os dois irmãos o JACKSON e o outro, os dois, o moreno; (...) os dois atrás; aí o que acontece, uma corrida pertinho, corrida de cinco reais; (…) quando eu fui dar baixa na corrida eles anunciaram o assalto; aí um desses irmãos já me botaram lá atrás com ele já com arma na minha cabeça o tempo todo; [indagado se quando anunciaram o roubo já mostraram a arma] puxaram, já botaram na minha cabeça arma de fogo, já botaram já; eu disse até assim, meu espanto foi tão grande; eu não acredito que tá acontecendo isso; (...) eu não acredito, do espanto que eu tive; um deles já assumiu até a direção do carro (...) o outro botou a arma na minha cabeça e já me botou lá atrás; quando eu fui lá atrás já mandou eu baixar a cabeça e a arma todo tempo cutucando minha cabeça; [indagado qual o tipo de arma] não sei, parecia com um 32, era um 38 ou um 32; eu sei que era uma arma de verdade porque o irmão desse aí ficava todo tempo balançando a arma e disse: ‘você tá ouvindo aqui a zoada das balas?’; (...) do cão, ficava me ameaçando: ‘eu vou lhe dar um tiro’ e lá ele chamou esse outro; [questionado se quem estava com a arma era RYCHARD] esse aí era o motorista, o irmão dele; [questionado se JACKSON assumiu a condução do veículo] correto; (...) aí o que que acontece, lá na hora esse outro veio adentrou e ele já disse traga outro ‘ferro’, que é a arma, né?; e esse outro pelo que eu entendi era o que comandava eles, porque era o que dava ordem assim porque ele ia assaltar o povo na rua ele dizia assim: ‘não mata, não mata que a gente passa muito tempo na cadeia’; (...) só sei que eu passei muitas horas na mão deles, todo tempo ele apontando a minha cabeça e a arma no meu ouvido, todo tempo dizendo que ia me matar; (...) dentro do carro eu fiquei todo tempo com eles; [questionado quem o estava rendendo no banco de trás do carro] o JOAQUIM ficou atrás, porque quando o JOAQUIM entrou o outro foi pra frente, esse que ficava descendo com a arma todo o tempo e assaltando; (...) eles assaltaram muita gente, assaltaram gente demais; [reforçado o questionamento de quem ficou no banco de trás] o JOAQUIM, o RYCHARD foi pra frente, quando esse JOAQUIM adentrou; (...) esse terceiro é que comandava as ações; [indagado se JOAQUIM estava com arma de fogo] estava com arma de fogo também, todo tempo; [indagado como eram realizados os outros assaltos] geralmente era de aplicativo, eu só via que eles tomavam a chave da moto das pessoas, e os gritos das pessoas, ou então as pessoas que tavam na porta de casa, eles assaltavam todo mundo; quem assaltava era o outro, esse JOAQUIM não; esse JOAQUIM ficava com arma na minha cabeça e ordenando, ele que ordenava bota o boné, bota isso, bota aquilo; o meu carro tinha aquele start/stop, de vez em quando eles erravam porque você tem que acelerar pra poder ele funcionar; [questionado qual foi o horário dos fatos] era umas sete e cinquenta quase oito horas da noite mais ou menos; [questionado onde foi libertado] eles me liberaram eu nem sei onde eu estava, eu estava com tanta dor na minha perna; (...) eu não sentia minha perna; [indagado que horas foi liberado] vinte e duas horas, quase onze horas; (...) só mandaram eu correr, eu tava no rio não sabia se era no Maranhão, onde eu tava, era perto do coisa do ‘Cabeça de Cuia’; aí eu corri com medo deles atirarem nas minhas costas e me matarem; [indagado a respeito dos objetos subtraídos] foi levado o carro; (...) tinha uns quatrocentos e poucos reais e levaram minha chave, eu ando com a chave reserva, porque só pra mandar fazer uma chave é mil e poucos reais; eles levaram o celular; (...) o meu celular foi pego com eles 15 dias depois de eu ter reconhecido eles; eu reconheci eles por foto, com 15 dias a polícia pegou esse irmão dele com o meu celular; até hoje eu tô com um processo conta a UBER, porque eu tô excluído da UBER, excluído como bandido; (...) isso é humilhante; [indagado o que ocorreu após ser liberado] eu saí encontrei uns ribeirinhos próximos, foi com esses ribeirinhos que eu consegui um telefone, aí eu entrei em contato com meu filho e com minha família, nisso eu liguei pra polícia, a polícia viu eles, ainda tentaram ir atrás deles, eu vi quando eles se assustaram com a polícia; [questionado quando o carro foi encontrado] foi no menos de meia hora o carro foi encontrado; o aparelho celular que levaram, o meu dinheiro e a minha chave do meu carro; (...) o policial falou: ‘eles tiraram selfie com teu celular’; [questionado se fez reconhecimento fotográfico] na primeira vez eu já fiz lá; [indagado sobre as características dos infratores] eram dois negros e um branco; (...) magros, os dois irmãos são magros; (...) jovens, esse que tava dirigindo é mais fino que o outro; [questionado se seu aparelho celular foi encontrado com os acusados] sim foi pego com ele com o RYCHARD, exatamente a pessoa que eu reconheci na foto; [indagado se fez o reconhecimento pessoal] quando foi apreendido imediatamente eu fui lá; (...) me botaram numa coisa de vidro e eu vi ele lá; (...) eu reconheci ele antes de encontrar o celular com ele; [instado a visualizar o acusado durante a audiência e perguntado se o reconhece] esse aí era o que tava dirigindo; [questionado qual era a atuação de JACKSON] todos eles me ameaçavam direto verbalmente; (...) ele me rendeu, quem me rendeu foi ele, quando ele rendeu ele passou a arma pro outro; [questionado quantas vezes o infrator desceu do carro pra fazer outros assaltos] umas oito vezes; (...) meu carro ficou cheio de capa de celular.”. Destaquei. (Depoimento da vítima Flávio Fernando de Morais Frazão - Transcrição da sentença). Destaquei.

 

A testemunha de acusação, que participou das diligências para elucidação dos fatos, corroborou a participação do apelante no delito e de outros agentes perante a autoridade judicial:

 

 “(…) eu tava investigando outras situações envolvendo carros de aplicativos sendo roubados por uma possível organização ou associação criminosa, todos com o mesmo modus operandi, e eu investiguei esse caso em si[questionado como chegaram ao acusado] a investigação chegou nesse trio, na verdade não é nem um trio são bem uns cinco, tem um menor também que foi arrolado na época, né?, através de uma denúncia nos grupos policiais; a gente já tinha a foto deles já vinha investigando eles de outras situações anteriores e aí quando a gente apresentou a fotografia dele pra vítima ela sem sombra de dúvida reconheceu ele como sendo um dos autores, aí no caso o JACKSON, ele era o mais violento deles (...) eles sempre pediam corrida pra próximo da casa deles, pras imediações; (...) a gente convidou a vítima pra POLINTER e lá mediante a autoridade policial e o escrivão foi reduzida a termo e a gente todo o tempo investigando onde ele podia estar e culminou na operação na qual o irmão dele foi preso; acho que o JOAQUIM já tinha sido preso anteriormente por força de um mandado de prisão; ele a gente não conseguiu achar na casa mas a gente prendeu o irmão quando a gente levou o irmão pra POLINTER a vítima fez o reconhecimento presencial do RYCHARD; (...) inclusive foi apreendido o celular da vítima na casa deles; a gente localizou pelo IMEI o boletim e bateu com a vítima; (...) foi restituído o bem pra ela; (…).” Destaquei.



Segundo entendimento só STJ, “nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa"1, como no caso em questão. Registra-se, inclusive, que os elementos colhidos no inquérito e as declarações da testemunha de acusação, em juízo, ratificam o depoimento do ofendido.

Portanto, a condenação do réu pelo crime de roubo majorado está amparada nas provas contidas nos autos, não havendo que se falar absolvição.

Não há como desconsiderar a incidência das majorantes previstas no (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), notadamente porque a declaração da vítima foi clara e harmônica no sentido de que o roubo foi cometido por três pessoas e com emprego de arma de fogo. Conforme narrado, o recorrente assumiu a direção do veículo automotor roubado no momento da ação criminosa, o seu irmão ficou com arma na cabeça do ofendido e o outro comparsa, durante o percurso, abordava outras vítimas na rua para assaltá-las.

Acrescente-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.


 2. DA DOSIMETRIA

Sobre a dosimetria, restou consignado na decisão hostilizada:

 

“a) Culpabilidade – a conduta do agente extravasa os limites do tipo penal, considerando a existência de diversos motivos.

O primeiro deles se refere ao fato de que abordaram a vítima por meio de uma “corrida” pelo aplicativo UBER. Na realidade, o contrato de transporte efetuado entre sentenciado e vítima foi um subterfúgio, capaz de autorizar o ingresso do réu (e dos dois comparsas dele) no interior do veículo e, por conseguinte, promover a inversão da posse do bem móvel em questão; de tal sorte que revela o fato de a conduta do agente ter sido premeditada.

O segundo deles se refere ao fato de ter sido apontada uma arma de fogo municiada em direção à cabeça da vítima, por um período de quase duas horas. Tal circunstância revela um risco concreto à integridade física da vítima – algo até desnecessário, na medida em que a vítima estava ciente dos riscos de efetuar qualquer espécie de resistência contra três jovens adultos, em que dois deles estavam portando arma de fogo.

O terceiro deles se refere ao fato de ter sido reconhecido, no bojo desta sentença, três causas de aumento previstas no art. 157, §§2º (incisos II e V) e 2º-A (inciso I), do CP. Nesse ponto, resolvo importar uma destas três causas de aumento à primeira fase da pena – advertindo às partes que a causa de aumento importada se refere àquela prevista no art. 157, §2º, V, do CP (com restrição da liberdade da vítima) –, no intuito de que a pena do sentenciado corresponda a gravidade da conduta dele, nos termos do art. 59 (parte final) do CP.

Em razão desses 03 (três) motivos, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (culpabilidade do agente);

b) Antecedentes – o sentenciado não possui maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID n. 22445522). É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor dele;

c) Conduta social – Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar;

d) Personalidade do agente – É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) Motivos – São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção do agente se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar;

f) Circunstâncias – Há um recente julgado do STJ no qual estabeleceu a possibilidade de adoção das frações de aumento relativo ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) e de concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) de forma cumulada, desde que haja fundamento idôneo a legitimar o incremento sucessivo (STJ, AgRg no HC n. 575.891/SP, 5a Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, j. 18/08/2020). No presente caso, entendo que o incremento sucessivo das causas de aumento previstas no art. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) é devido, na medida em que as circunstâncias fáticas revelam um caso que se destoa da maioria dos crimes de roubo praticados nesta Comarca. Isso porque o delito de roubo sob exame contou com o esforço de três pessoas, duas delas portando armas de fogo (respectivamente). Nesse contexto, a reação da vítima é inexistente, sob pena incorrer em sérios riscos a integridade física dela (ou quiçá, um risco de morte). Por esse motivo, encontra-se justificado o incremento sucessivo das causas de aumento supracitadas; de tal sorte que deixo de aplicar uma delas nesta fase, a fim de evitar a valoração negativa de uma mesma circunstância fática duas vezes. Por esse motivo, nada a valorar;

g) Consequências do Crime – a vítima, FLÁVIO FERNANDO DE MORAIS FRAZÃO, relatou em juízo que, diante da conduta do sentenciado (e dos dois comparsas dele), o cadastro dela foi banido perante o aplicativo de mobilidade urbana UBERvide ID n. 22330039. Como se vê, a conduta causou graves prejuízos a esfera jurídica da aludida vítima, na medida em que prejudicou o livre exercício da profissão dela. Por esse motivo, resta justificado a exasperação negativa dessa circunstância judicial (consequências do crime);

h) Comportamento da vítima – A vítima em nada influenciou a prática do delito.

Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas em desfavor do sentenciado (culpabilidade do agente e consequências do crime), fixo a pena inicial dele em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.

Na segunda fase, não concorre qualquer agravante em desfavor do sentenciado. Por outro lado, concorre em favor dele um atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa – conforme se infere pelo teor da denúncia de fls. 70/73 do ID n. 17287383).

Por esse motivo, o sentenciado faz jus a uma redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), de tal sorte que fixo uma pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento – que, no presente caso, serão aplicadas de forma sucessivas, aspecto este exaustivamente esclarecido na primeira fase da pena (vide item “Circunstâncias”).

Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), esta deve ser aplicada no patamar máximo (metade), haja vista a quantidade de agentes envolvidos (cerca de três). Em um contexto como esse, a resistência da vítima é nula, sob pena de incorrer em sérios riscos de morte. Por esse motivo aumento a pena do sentenciado para 06 (seis) anos, 10 (dez) e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.

Por outro lado, em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, aplico esta no patamar previsto em Lei (dois terços), resultando em uma pena definitiva ao sentenciado, JACKSON OLIVEIRA RODRIGUES, em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.

 

O magistrado de 1º grau valorou na primeira fase como desfavorável ao réu a “culpabilidade” e as “consequências do crime”.

O fato do delito ter sido premeditado, com abordagem da vítima por meio de corrida de aplicativo (UBER), com restrição de sua liberdade, evidencia que o dolo ultrapassou os limites da norma penal, devendo ser mantida a valoração negativa de tal circunstância.

A conduta delitiva do apelante e de seus comparsas prejudicaram o exercício da profissão do ofendido, porquanto este relatou que foi excluído da UBER em razão dos fatos. Portanto, as consequências do crime são desfavoráveis ao réu.

Assim, não há como fixar a pena-base no mínimo legal previsto.

Registra-se que o aumento da pena-base adotado na sentença (01 ano e 6 meses) mostra-se razoável e proporcional, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 a 10 anos de reclusão, devendo por isso ser mantido.

Na segunda fase, não há agravante e foi reconhecida atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), diminuindo a pena em 1/6, ficando em 04 anos e 07 meses de reclusão.

Na terceira fase, inexiste causa de diminuição e presente as causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme amplamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos.

Outrossim, o aumento sucessivo (½ + 2/3) restou devidamente justificado na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado (roubo praticado pelo recorrente e mais dois comparsas armados, durante uma corrida de UBER, tendo o ofendido sido ameaçado de morte com a arma na sua cabeça).

Dessa forma, demonstrada a necessidade do acúmulo das respectivas causas de aumento, a pena não deve ser alterada.

 

 3. DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS

  

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5

Na espécie, foram estabelecidos 15 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (11 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6).

O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.

Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."7



4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


O magistrado singular ao negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade apresentou razões suficientes a justificar a medida:


“Em relação a existência do crime e indício suficiente de autoria (o fumus comissi delicti), estes se encontram materializados por meio da presente sentença condenatória.

Por outro lado, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis), este se encontra presente por meio da gravidade concreta dos delitos efetuados pelo agente, elemento esse a atestar uma elevada periculosidade na conduta dele, a ponto de justificar uma pena definitiva superior a oito anos, de tal sorte que iniciará o cumprimento inicial da pena em regime fechado.

Ademais, não se pode olvidar o fato de ter sido instaurado diversos processos em desfavor do réu JACKSON OLIVEIRA RODRIGUES nesta Unidade Federativa, conforme se vê pela Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID n. 22445522). Trata-se de um forte indício de que o sentenciado seja um delinquente contumaz.

Não se pode olvidar que, em razão da gravidade concreta do crime efetuado pelo sentenciado, assim como pela condição pessoal dele, descarta-se a possibilidade de aplicação das medidas cautelares de natureza pessoal previstas no art. 319 e 320, ambos do CPP, sob pena de sérios riscos à proteção da ordem pública nesta comunidade.” Destaquei.


A gravidade concreta da conduta (roubo majorado praticado por três agentes, durante uma corrida de UBER, mediante grave ameaça à vítima com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade) e o fato do acusado possuir outros registros criminais justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Destaca-se, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Assim, não há como conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.



DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator




1 AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.

2 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

3 “(…) Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.

(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

4

? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5

? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

6

? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

7

AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0818585-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JACKSON OLIVEIRA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022