Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0800510-76.2020.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800510-76.2020.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-76.2020.8.18.0074

APELANTE: LUISA DE MARILAC LOPES NUNES

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800510-76.2020.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: LUISA DE MARILAC LOPES NUNES
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação cominatória c/c indenização por danos morais com antecipação de tutela, aqui versada, proposta por Luisa de Marilac Lopes Nunes, ora apelante, em face de Humana Assistência Médica Ltda., ora apelada.

A sentença consisteessencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para confirmar a liminar deferida, a fim de determinar ao apelado o fornecimento à apelante, do medicamento IBRANCE (Palbociclibe) (125 mg), para tratamento de câncer de mamaCondena-o, ainda, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), custas processuais na proporção de 50% para cada parte e em honorários advocatícios da parte contráriafixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformadaa apelante insurge-se apenas contra o valor da condenação por danos morais. Defende que, quantum arbitrado na sentença é incompatível com o dano sofridodiante da seriedade da doença e com as preocupações dela decorrentesvisto que estava em risco sua vida e integridade física. Nesse sentido, alega que, tendo em conta a relevância dos bens jurídicos violados, se faz imperiosa a reforma do decisium ora combatido, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Colaciona várias julgados a respeito. 

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, para que seja majorada a condenação em danos morais.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

 

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL visando desconstituir a sentença que julgou procedente em parte a ação atrás mencionada. Volta-se a apelante, em suma, contra o valor da indenização arbitrada para fins de reparação moral.

Inicialmente, quanto a existência, ou não, de dano hábil a ensejar o dever de indenizar, não há dúvidas que sim. A recusa em fornecer medicamento prescrito pelo médico da apelante, em caso de enfermidade tão séria e em estágio avançado, por si só, se afigura abusiva e injustificada, caracteriza o ato ilícito e enseja direito à reparação por danos morais.

Contudo, no que atine ao valor indenizatório arbitrado para tal fim, já não penso de igual modo, sendo impossível, contudo, a sua modificação, por conta da proibição da reformatio in pejus.

Conquanto se reconheça que o magistrado a quo fixou a indenização considerando, o porte econômico da empresa credora e a extensão do constrangimento experimentado pelo consumidor, ainda o fez em patamar razoável.

Vale dizer que esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo nº 806165002 em 27/05/2013, no valor de R$900,00(novecentos reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,00(vinte e sete reais).3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - 4ª Câmara Especializada Cível - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-53.2017.8.18.0051 – Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa – 23.06.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPASSE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor. 3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5 - Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação do requerido, segundo entendimento jurisprudencial. 6 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 4ª Câmara Especializada Cível - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-84.2020.8.18.0068 – Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 08/06/2021)



Assim, entendo que se mostraria adequada a redução do valor da indenização fixado a título de danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), apenas não sendo possível fazê-lo em atenção ao princípio da reformatio in pejus, de uma vez que, não havendo recurso da parte adversa, não pode a modificação agravar a situação da apelante.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800510-76.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

LUISA DE MARILAC LOPES NUNES

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

16/09/2022