Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0006424-24.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, para AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CP (REPOUSO NOTURNO), E ACOLHENDO A TESE DO FURTO QUALIFICADO, pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, REDIMENSIONANDO A PENA DO RÉU/APELADO DEFINITIVAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, E OUTRA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO TEMPO RESTANTE DA CONDENAÇÃO, EM LOCAL A SER INDICADO E NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006424-24.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006424-24.2018.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOÃO ALVES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, para AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CP (REPOUSO NOTURNO), E ACOLHENDO A TESE DO FURTO QUALIFICADO, pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, REDIMENSIONANDO A PENA DO RÉU/APELADO DEFINITIVAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, E OUTRA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO TEMPO RESTANTE DA CONDENAÇÃO, EM LOCAL A SER INDICADO E NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, para AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CP (REPOUSO NOTURNO), E ACOLHENDO A TESE DO FURTO QUALIFICADO, pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, REDIMENSIONANDO A PENA DO RÉU/APELADO DEFINITIVAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, E OUTRA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO TEMPO RESTANTE DA CONDENAÇÃO, EM LOCAL A SER INDICADO E NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 8a Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Consta na Denúncia que no dia 05 de outubro de 2018, por volta de 02h50min o acusado JOÃO ALVES DE CARVALHO FILHO, praticou o crime de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo e escalada, majorado por ter sido praticado durante o período do repouso noturno, previsto no art. 155, §1º e §4°, inciso I e II, do Código Penal, tendo como vítima MARIA DO SOCORRO ARAÚJO VIANA.

Segundo a exordial, no dia do fato, o denunciado rompeu a cerca elétrica, quebrou o alarme, telhas e ripas do estabelecimento comercial “Comércio da Dona Socorro” e adentrou no referido local, onde arrombou a gaveta do caixa do mercadinho e, utilizando-se de uma corda, subtraiu dinheiro, carteiras de cigarro, bebidas alcoólicas, isqueiros, chocolates, azeitonas, latas de refrigerante e achocolatados. Ocorre que neste momento, transitava pelo local do fato a pessoa de JONAS FERREIRA DA SILVA, que ao constatar a ação delituosa, acionou as autoridades policiais, sendo que estas se dirigiram ao citado local e efetuaram a prisão em flagrante do acusado

A sentença condenatória foi prolatada em 13/07/2020, sendo publicada no diário de justiça em 15/07/2020. Na referida sentença o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado JOÃO ALVES DE CARVALHO FILHO, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.

Inconformado com a decisão do juízo a quo, o Ministério Público interpôs recurso de APELAÇÃO pugnando pela reforma parcial da sentença apelada, alterando o dispositivo ao qual o réu fora condenado para acrescentar as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal.

Em sede de CONTRARRAZÕES, a defesa pugnou que a decisão deve permanecer inalterada quanto ao não reconhecimento das qualificadoras referidas. Ao final, requer a reforma da sentença para absolver o réu com base no princípio da insignificância.

 Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pela acusação, a fim de que a decisão recorrida seja reformada para que o apelado seja condenado pelo crime de furto qualificado também pelas circunstâncias qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO

 O juízo a quo em sentença reconheceu a materialidade e autoria delitiva e condenou o Apelante pela prática do crime descrito no furto majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.

 Contudo, o Ministério Público interpôs recurso de APELAÇÃO pugnando pela reforma parcial da sentença apelada, alterando o dispositivo ao qual o réu fora condenado para acrescentar as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal.

 Inicialmente, constato que a materialidade e autoria do tipo penal do furto qualificado, está plenamente demonstrado pelo boletim de ocorrência; declarações da vítima, em sede policial e em juízo, e das testemunhas arroladas no presente feito, em fase policial e em juízo; auto de apreensão; auto de restituição; auto de reconhecimento de pessoa por fotografia; auto de avaliação merceológico indireto, realizado nos objetos subtraídos da vítima e apreendidos em poder do réu, totalizando valor de R$ 480,00.

 Verifico, em consonância com as demais provas da instrução, o depoimento da vítima MARIA DO SOCORRO ARAÚJO VIANA, em audiência de instrução e julgamento realizada em 13/03/2019, fls. 83/84, gravada em mídia DVD às fls. 85, que disse que no dia do fato estava em sua casa dormindo, quando por volta de 02:30 min da madrugada, a pessoa de Jonas foi lhe buscar, avisando que seu comércio havia sido arrombado, tendo lhe relatado que estava passando em frente ao local, quando avistou o acusado em cima do telhado recebendo as mercadorias, que estavam sendo jogadas por outra pessoa que estava de dentro do referido local, sendo que quando a polícia chegou, um dos indivíduos conseguiu fugir; afirmou que os objetos subtraídos lhe foram restituídos; relatou que quando ela chegou no comércio, o referido indivíduo já estava detido e as mercadorias estavam do lado de fora, em frente ao muro do comércio, bem como que constatou ter tido um prejuízo de cerca de R$ 300,00 para consertar o local que o acusado arrombou; disse que o acusado escalou cerca de 3 metros de muro para poder subir no telhado de seu comércio. Informou que seu comércio já havia sido arrombado outras duas vezes, mas ela não havia registrado queixa.

 Constato, ainda, o depoimento da testemunha de acusação JONAS FERREIRA DA SILVA, em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/04/2019, gravada em mídia DVD, relatou que no dia e hora do fato, estava se deslocando da casa de sua namorada para a sua residência e, quando passava em frente o comércio da dona Socorro, avistou próximo ao muro uma chinela, bem com verificou que a cerca elétrica estava cortada, e então se aproximou e ouviu barulhos do lado de dentro, razão pela qual pegou a motocicleta e se dirigiu à delegacia e, retornou ao citado estabelecimento em companhia da viatura policial; disse que quando chegou no comércio o acusado já estava em cima do telhado amarrando as sacolas de mercadorias para descer; disse que após a polícia chegar, ele foi chamar a Dona Socorro, bem como que o acusado quebrou a cerca elétrica, as ripas do telhado e a gaveta do caixa; afirmou que dentre os objetos subtraídos (cerca de 6 ou 7 sacolas) alguns estavam ainda em cima do telhado e outros ainda estavam amarrados na corda na qual ele subia as mercadorias. Ressaltou que foi encontrado no local um alicate e uma chave de fenda, usada para romper os obstáculos.

 A testemunha de acusação JOSÉ HOLANDA MELO FILHO, policial militar, em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/04/2019, fls. 100/101, gravada em mídia DVD às fls.102, relatou que estava de plantão quando uma pessoa de moto chegou e lhe comunicou acerca de um furto em uma mercearia, razão pela qual se dirigiu ao referido local, sendo que quando chegou ao lugar do crime o acusado ainda estava lá; afirmou ter verificado que o telhado estava arrombado; narrou que o acusado ficava dentro do estabelecimento, amarrava os objetos em uma corda e os jogava pelo telhado.

 A testemunha de acusação e defesa EMÍDIO JOSÉ SOARES BEZERRA, policial militar, em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/04/2019, fls. 100/101, gravada em mídia DVD às fls. 102, relatou que no dia do fato, por volta de 02:30 a 03:00 da madrugada lhe foi comunicado acerca do citado crime, razão pela qual se dirigiu ao local do fato e quando chegou lá, o acusado ainda estava presente; afirmou que o teto do mercadinho e a cerca elétrica estavam rompidos, bem como que as mercadorias já estava fora do comércio, amarrada em uma corda.

 O réu JOÃO ALVES DE CARVALHO FILHO, em audiência de instrução e julgamento realizada em 01/04/2019, fls. 100/101, gravada em mídia DVD às fls. 102, informou que já foi preso/processado outra vez além do presente processo, pela 9º Vara Criminal, estando atualmente preso pelo referido processo. Declarou que a acusação a ele imputada é verdadeira, sendo que não se recorda da ação delituosa, porque estava drogado.

 Ademais, verifico a juntada aos autos do laudo de exame pericial (Id. 5820037 - Págs. 245 a 247) em local de furto qualificado.

 A sentença não fez referência ao documento (laudo de exame pericial) em nenhum momento, cujo conteúdo mostra as seguintes constatações:

Procedendo aos exames técnicos necessários, o perito verificou vestígios e elementos relacionados diretamente com o fato, os quais são descritos como se segue:

Escalada realizada pelo portão da residência adjacente (à direita) ao imóvel periciado;

Rompimento do teto de madeira e telhas cerâmicas;

Rompimento dos cabos que alimentavam as câmaras e sensores de segurança do estabelecimento;

Deixou um instrumento metálico do tipo alavanca (pé de bode) no interior do comércio;

Na escalada de saída, utilizou-se de uma corda para realização do feito.


Notadamente, a presença das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada foi confirmada pela realização da perícia, de forma detalhada, corroborada pelas demais provas dos autos.

 Tem-se ainda que algumas das observações finais feitas pelo perito foram:

Quesito 1: Houve arrombamento? Resposta: Sim.

Quesito 2: Quais os instrumentos e meios utilizados?

Resposta: Força física com auxílio de instrumento do tipo alavanca. Quesito 4: Houve escalada ou destreza?

Resposta: Sim, ambos.

Quesito 10: Houve destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou objetos e em que consistiu?

Resposta: Sim.

Portanto, a materialidade das qualificadoras referidas foi comprovada acima de qualquer dúvida razoável nos autos, principalmente pela presença do laudo no local do furto.

Além do supramencionado laudo, corrobora a materialidade delitiva, a própria confissão do apelado e os depoimentos das testemunhas policiais e da vítima, sob o crivo do contraditório, são harmônicos e coerentes no sentido de que houve rompimento do teto de madeira, telhas cerâmicas e de cabos que alimentavam os sensores de segurança do estabelecimento, com auxílio de instrumento do tipo alavanca. As circunstâncias restaram comprovadas por meios inidôneos, dentre os quais o depoimento da vítima e das testemunhas e prova pericial.

Vale mencionar, mesmo que não estivesse o supramencionado laudo pericial, que não é o caso, ainda assim, a inexistência de perícia não tem o condão de excluir a qualificadora de arrombamento quando as demais provas coligidas aos autos confirmam essa circunstância, razão pela qual desnecessária a perícia.

Destaco, ainda, o atual entendimento da Superior Corte de Justiça acerca da matéria: "O exame pericial não se constituiu o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental. Precedentes do STJ" (STJ - 6ª Turma, Resp. nº 924.254, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 29/09/2007).

 Neste contexto, além das provas testemunhais, constato a existência da perícia técnica para comprovar o arrombamento e a escalada.

Destaque-se que a suposta inexistência de perícia não tem o condão de excluir a qualificadora de arrombamento e escalada, quando as demais provas coligidas aos autos confirmam essas circunstâncias, razão pela qual desnecessária a perícia.

 O doutrinador EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, tece seguras considerações quanto à desnecessidade da prova pericial:

“(…) Se houver um fato, qualquer fato, cuja existência, a senso comum, ao alcance do conhecimento dito vulgar, pode ser comprovada por outro meio de prova, qualquer prova, não haverá de se falar na prova específica. O específico que fizemos acompanhar o vocábulo prova estará sempre na dependência da natureza do delito e dos fatos a serem provados, como ocorre por exemplo, no exame cadavérico, na identificação da arcada dentária etc.(...)” (“CURSO DE PROCESSO PENAL”, 13ª Edição – 2010, pág. 439/440, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro – RJ).


Portanto, a condenação do réu pelo crime de furto qualificado é medida de rigor.


 Ultrapassadas tais questões, depreende-se que o inconformismo acusatório concentra-se nas questões atinentes à pena imposta em sentença, motivo pelo qual passo a analisá-la a seguir.


DA DOSIMETRIA DA PENA DO FURTO QUALIFICADO pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal.


A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça,

"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).


Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o juízo de primeira instância, fixou a pena-base em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias multa, considerando 01 (uma) circunstância desfavorável contra o réu, qual seja: os antecedentes.

No caso concreto, em vez de ser o tipo penal previsto no art. 155, §1º (furto majorado pelo repouso noturno), imputado pelo juízo a quo, reconheço o previsto no artigo 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal (receptação qualificada), onde há uma variação da pena, de dois a oito anos, de reclusão e o pagamento de multa.

Analiso, então, a circunstância que remanesceu desfavorável ao recorrente.


ANTECEDENTES

O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:

o acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado, como se verifica na ação penal – processo 0000063-88.2018.8.18.0140, entendo que deve ser valorada com maus antecedentes, uma vez que o denunciado cometeu o delito sob julgamento bem antes do trânsito em julgado da referida condenação, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1º Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 19-05-2020”.


Maus antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Pois, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.

 Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, sendo esse o caso dos autos, pois consta certidão cartorária informando que o ora Apelante já sofreu condenação transitado em julgado.

 Ou seja: o fato delituoso que se imputa como mau antecedente tem que ter ocorrido antes do novo fato delituoso (pretérito), quando do julgamento do novo fato delituoso tem que já ter havido condenação definitiva daquele (trânsito em julgado), e não ser caso de reincidência.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.

Se o tipo penal é o Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, cuja pena de reclusão varia de dois a oito anos, tendo sido reconhecido apenas 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, os antecedentes, torna a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses.

Na 2ª fase da dosimetria, não houve aplicação de agravantes, porém, houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu, desta forma atenuo a pena, fixando a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

Por fim, na 3ª fase de dosimetria, o juízo a quo considerou a causa especial de aumento de pena relativo ao repouso noturno.

TODAVIA, OBSERVA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO. COM EFEITO, TENDO EM VISTA A TOPOLOGIA DAS NORMAS, QUISESSE O LEGISLADOR A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO, A TERIA PREVISTO POSTERIORMENTE ÀS QUALIFICADORAS, EM OBSERVÂNCIA A ORDEM LÓGICA. PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 155 DO CP SOMENTE É CABÍVEL NO FURTO SIMPLES, SENDO INCOMPATÍVEL A SUA APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO, SENDO AFASTADA DE OFICIO.

Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa.

NÃO HÁ QUALQUER MOTIVO QUE FUNDAMENTE O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O DETERMINADO PELA LEI. ASSIM, CONSIDERANDO O MONTANTE DA PENA FIXADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 § 2º, “c” DO CÓDIGO PENAL, DEVE O REGIME INICIAL SER O ABERTO, EIS QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, E OUTRA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO TEMPO RESTANTE DA CONDENAÇÃO, EM LOCAL A SER INDICADO E NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, para AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CP (REPOUSO NOTURNO), E ACOLHENDO A TESE DO FURTO QUALIFICADO, pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, REDIMENSIONANDO A PENA DO RÉU/APELADO DEFINITIVAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, E OUTRA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO TEMPO RESTANTE DA CONDENAÇÃO, EM LOCAL A SER INDICADO E NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, para AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CP (REPOUSO NOTURNO), E ACOLHENDO A TESE DO FURTO QUALIFICADO, pelo rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, REDIMENSIONANDO A PENA DO RÉU/APELADO DEFINITIVAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, SENDO UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS, E OUTRA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, AMBAS PELO TEMPO RESTANTE DA CONDENAÇÃO, EM LOCAL A SER INDICADO E NA FORMA ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0006424-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOÃO ALVES DE CARVALHO FILHO

Publicação

26/09/2022