Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800319-52.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ATRASO DE MAIS DE 14 HORAS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800319-52.2020.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800319-52.2020.8.18.0164

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO

 

RECORRIDO: MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, AGATANGELO COELHO CARMO, RAPHAEL MARINHO DE ANDRADE, ERICA FEITOSA CAMURCA COELHO CARMO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ATRASO DE MAIS DE 14 HORAS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800319-52.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RECORRIDO: MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, AGATANGELO COELHO CARMO, RAPHAEL MARINHO DE ANDRADE, ERICA FEITOSA CAMURCA COELHO CARMO

Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais em virtude de cancelamento do voo original e alteração de horário de voo sem comunicação prévia para o trecho com destino a Teresina. Narra que tinha voo direto, com saída de Fortaleza às 8:45h e previsão de chegada às 9:50h do dia 6 de janeiro de 2020 e que houve alteração do voo com saída de Fortaleza às 10:55h e chegada em Teresina apenas às 00:50h do dia 7 de janeiro de 2020, com escala de 9h em Recife.

Sobreveio sentença (ID. N° 3588357) que julgou PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a ré a pagar a cada Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.  

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 3588358) aduzindo: dos fatos; da alarmante situação da AZUL em decorrência da pandemia covid-19; das razões para a reforma da r. sentença – da realidade dos fatos; da inocorrência de danos morais; da redução do quantum indenizatório; e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido dos Recorridos, deixando de condenar a Recorrente no valor arbitrado a título de danos morais.        

Devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação do voo contratado.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 14 horas para chegada ao destino e com a inclusão de uma conexão não contratada.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800319-52.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO

Publicação

20/09/2022