Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000997-76.2016.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Fica evidenciado, erro material na ementa e no tocante a base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 1.022, III do CPC. 3. Embargos de declaração conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000997-76.2016.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000997-76.2016.8.18.0088

APELANTE: DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Fica evidenciado, erro material na ementa e no tocante a base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 1.022, III do CPC.

3. Embargos de declaração conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra Acórdão (Num. 6580435) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (proc. nº 0000997-76.2016.8.18.0088), ajuizada por DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA.


O r. Acórdão (Num. 6580435) à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de apelação (tanto da instituição financeira, quanto do autor, DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA) , mantendo a sentença em todos os seus termos .


Em suas razões de embargos de declaração (Num. 6683521), o banco embargante alega existência de contradição no julgado uma vez que, no dispositivo do voto constou, “nego provimento aos recursos”, ao passo que na ementa do julgado, constou “apelação I conhecida e parcialmente provida. Apelação II conhecida e provida”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento da contradição apontada. Afirma que existe omissão em relação ao artigo 85, §2º e equívoco na base de cálculo para incidência da verba honorária.


Ausentes contrarrazões do embargado.


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.



 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .



Alega o banco embargante a existência de contradição no julgado (Acórdão - Num. 6580435), uma vez que, no dispositivo do voto constou, “nego provimento aos recursos”, ao passo que na ementa do julgado, constou “apelação I conhecida e parcialmente provida. Apelação II conhecida e provida”.



Transcrevo o trecho do dispositivo do voto:



 

IV. DISPOSITIVO

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

         Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.  

         Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.


Destaco, por sua vez, a ementa do julgado embargado:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO I. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO DO VALOR TOMADO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. READEQUAÇÃO PARA A DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO II. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELAÇÃO I CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO II CONHECIDA E PROVIDA.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada. O contrato supostamente formalizado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito das quantias supostamente tomadas de empréstimo na conta bancária da autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.).

2 - Impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Precedentes.

3 - As balizas relativas à correção monetária foram corretamente definidas na origem. Para os danos materiais, o termo inicial incidiu a partir da data do efetivo prejuízo (de cada parcela descontada), na forma da Súmula nº 43 do STJ. Para os danos morais, a partir da data do arbitramento, conforme orienta a Súmula nº 362 do STJ.

4 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Referido valor vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018), não havendo que falar em majoração ou redução.



Deste modo, fica evidenciado, erro material na ementa, nos termos do art. 1.022, III do CPC. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. EMENTA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Houve erro material na ementa do acórdão embargado no que diz respeito às datas nela indicadas. Contudo, no corpo do voto foram apontadas as datas corretas, e que demonstraram a intempestividade dos anteriores embargos de declaração, protocolados em 23/08/2020, quando o prazo para a sua interposição se iniciou em 20/08/2020 e se encerrou em 21/08/2020. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar o erro material. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1467871 MA 2019/0079366-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) – Grifos acrescidos.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUANTO AO DESFECHO DADO AO RECURSO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, MANTIDOS, NO MAIS, OS TERMOS DO ARESTO EMBARGADO. 1. É de se reconhecer que a ementa do acórdão embargado, de fato, apresentou erro material, ao mencionar desfecho diverso do realmente conferido na parte dispositiva do aresto, consistente no improvimento do agravo interno. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para retificar a ementa do acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1571924 RJ 2019/0253933-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) – Grifos acrescidos.


No tocante aos honorários advocatícios também houve erro material, pois de acordo com o art. 85 §2ª do, CPC :


art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



Desta análise, fica evidente erro material no acórdão vergastado pois, majorou os honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, conforme explicita o código de processo civil.


Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser acolhidos.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material na ementa do Acórdão embargado, para que, onde se lê “APELAÇÃO I CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO II CONHECIDA E PROVIDA”, leia-se “NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS”. E também, para corrigir a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Pois, deverão ser calculados com base na condenação, conforme art. 85 §2º.


É como voto.

 

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0000997-76.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS NASCIMENTO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/10/2022