Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801766-48.2020.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova inquestionável do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801766-48.2020.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801766-48.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova inquestionável do dolo da parte.

2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre a má-fé no comportamento processual da autora/apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

3. Recurso conhecido e provido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDI DO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801766-48.2020.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.


Em sua sentença (Id. 6653162), o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao banco demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.


Em suas razões (Id. 6653164), a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Diz que não possuía informações suficientes acerca da contratação controvertida, o que ensejou a propositura da demanda. Pede a reforma da sentença de 1º grau, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de dolo.


Na contraminuta recursal (Id. 6654318), a parte apelada defende o desprovimento do recurso e, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau.


Sem parecer ministerial (Id. 6793819).


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade recursal


Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A parte apelante alega que não cometeu conduta dolosa a caracterizar a litigância de má-fé.


Observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, aplicou a multa estipulada no art. 81 do NCPC.


A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova indubitável da conduta dolosa, infundada ou temerária da parte. Neste sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) – grifou-se.


Colho, ainda, precedente dessa colenda Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.


Na espécie, em que pese o respeitável entendimento do juízo a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da autora/apelante. Pelo que consta dos autos, nota-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Por conseguinte, impõe-se a exclusão da multa aplicada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora provido. Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Estadual. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.


 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0801766-48.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/10/2022