Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000048-97.2007.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. 2. Quando provado nos autos o desígnio de subtrair bens por meio da ação criminosa, é impossível desclassificar-se o crime de latrocínio para homicídio, tendo em vista a indiscutível natureza patrimonial do delito. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000048-97.2007.8.18.0078 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000048-97.2007.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAYS ANDRE DE ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. 

2. Quando provado nos autos o desígnio de subtrair bens por meio da ação criminosa, é impossível desclassificar-se o crime de latrocínio para homicídio, tendo em vista a indiscutível natureza patrimonial do delito.  

3. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Antônio Carlos Ferreira da Silva, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI, que condenou o ora apelante à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa pelo crime previsto art. 157, §3º (Latrocínio) do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7293714 - fls. 78/85), a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição em virtude da fragilidade das provas e negativa de autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7293714 - fls. 93/99), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (7595996), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a defesa pugna, inicialmente, pela absolvição do acusado, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, cumpre destacar que a materialidade está devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fl. 44), pela Certidão de Óbito (fl. 27), pelo Laudo de Exame Cadavérico (fl. 26), acostado aos autos, o qual atesta a morte da vítima Francisco Luis Alves de Oliveira, tendo como sua causa perfurações por arma de fogo, bem como pela prova oral produzida, sobretudo pelos depoimentos de testemunhas e a própria confissão do réu, corroborados pelos demais elementos probatórios. 

 

No tocante à autoria, todos os depoimentos prestados em juízo e extrajudicialmente, inclusive a confissão do réu, apontam o réu como o autor do crime em questão. 


Conforme mencionado na sentença, a testemunha Benedito da Silva Nascimento declarou que denunciado e vítima demonstravam um relacionamento alegre e satisfeito e que ficou admirado com tamanha alegria e posteriormente tamanha tragédia. Assevera que em uma determinada hora a testemunha ouviu quando a vítima disse ao “Carlinho Cearense” que não podia demorar mais pois ainda tinha que ir até a cidade de Inhuma-PI fazer o pagamento de uma moto. 

 

No mesmo diapasão, o acusado confessou a prática delitiva, na fase policial, com riqueza de detalhes, nos seguintes termos: 


"[...] QUE dirigiu-se até sua residência com o objetivo de apanhar seu revólver calibre 32; QUE municiou o dito armamento e colocou-o na cintura com a finalidade de, quando a vítima se dirigisse para casa, seguí-lo e emboscá-lo em outro lugar (...); QUE como imaginado, a vítima seguiu em direção à sua residência, momento em que o ora conduzido também montou sua motocicleta em que trafegava e seguiu a vítima, ultrapassando a mesma após trafegar alguns metros; QUE após transitar alguns minutos pela estrada que leva ao povoado Jabuti, estacionou sua motocicleta e postou-se às margens da estrada, lá permanecendo até visualizar a aproximação da vítima; QUE já com a arma em punho, acenou para a vítima, fazendo-a interromper seu trajeto, momento em que apontou seu revólver calibre 32 em direção à vítima e efetuou cinco disparos [...]". 

 

Assim, resta demonstrado que os depoimentos das testemunhas são coesos e harmônicos, possuem respaldo fático, corroborados, inclusive, pela própria confissão do réu. 

 

Por oportuno, destaco que a prova oral não pode ser desqualificada, pois tem extremo valor probante, podendo, tranquilamente, servir de elemento de convicção, ainda mais, quando se verifica que a tese de insuficiência probatória não se sustenta. 

 

Ademais, no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que indícios veementes equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada e em consonância com as demais provas dos autos, como no caso dos autos. 


Dessa forma, tenho que se trata de caso em que a prova produzida desde o começo, que alicerça a condenação, serviu para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, mostrando claramente que o apelante cometeu o crime de latrocínio, razão pela qual, inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas. 

 

Ademais, ainda que os bens não tivessem sido efetivamente subtraídos, merece transcrição do teor da Súmula 610 do STF, o qual dispõe que "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima". 


Outro não é o entendimento do STJ, verbis: 

  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 157, § 3º, DO CP. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 610/STF. 

[...] 

3. O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. 

4. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp n. 1.647.962/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017) 

 

Dessa forma, inadmissível a tese absolutória, bem como a tese desclassificatória para crime menos grave (homicídio – art. 121, caput, do CP), pois o dolo específico de subtrair o bem da vítima, com o consequente óbito desta, caracteriza o delito pelo qual foi condenado. 

 

Salienta-se que o dolo, no latrocínio, abrange os riscos inerentes à conduta que o agente se dispõe a cometer. 

 

Dessa forma, o apelante assumiu o possível resultado que culminou na morte da vítima, logo, praticou o crime de latrocínio. 

 

Logo, ressalto que sem fundamento é o pleito de desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio. Isto porque ficou comprovado, por meio da prova jurisdicionalizada, que o apelante matou a vítima com o nítido propósito de subtrair patrimônio alheio. 

 

Como é cediço, o latrocínio é crime complexo, pois se forma da fusão de dois delitos - roubo e homicídio - constituindo uma unidade jurídica dos ilícitos que o compõem. 

 

Para o ordenamento jurídico pátrio, se o objetivo principal do sujeito é cometer o roubo (agindo, portanto, com dolo dirigido à subtração), advindo o homicídio como mera ocorrência do fato ou desdobramento da ação (resultado), trata-se de matéria relativa a crime contra o patrimônio, em razão disso, o latrocínio é considerado delito de roubo qualificado pelo resultado morte, portanto, de natureza essencialmente patrimonial. 

 

No caso em apreço, estamos diante do crime em sua modalidade consumada. Isto ocorre quando o agente, subtraindo ou não os bens patrimoniais do ofendido (roubo consumado ou tentado), ao empregar violência dirigida à prática do roubo, acaba provocando o óbito da vítima ou de terceiro (homicídio consumado). 

 

Com efeito, na hipótese vertente, observa-se que a violência real, consubstanciada no disparo de arma de fogo desferido pelo apelante, foi empregado de forma intencional e com o propósito de assegurar a fuga e a consequente impunidade pelo crime de roubo antecedente. 


Nesses meandros, compulsando de forma cautelosa o conteúdo probatório, verifica-se que todos os elementos constitutivos do crime de latrocínio restaram devidamente comprovados, não havendo que se falar em desclassificação da conduta, mormente porque houve a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta inicial do apelante (roubo) e o resultado funesto (morte), que sempre qualificará o delito, independentemente de o óbito advir de dolo ou culpa, e independentemente de quem morreu, se a vítima, se terceiro, se policial, ou mesmo se um dos coautores. 


A propósito, invocável as lições do professor Guilherme de Souza Nucci, quando ensina a respeito do tema: 

 

Crime (de roubo) qualificado pelo resultado morte: trata-se da hipótese de latrocínio, quando também se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). (...) a violência empregada para o roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete latrocínio. O mesmo se diga se o marginal desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa. A violência empregada trouxe o resultado morte, não necessariamente do ofendido, pois o direito protege a vida humana, e não somente a vida da vítima do crime patrimonial.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12ª ed., rev. atual, e amp., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 812/813) 

 

Dessa forma, demonstrado, no presente caso, o dolo específico do animus necandi com desígnio de subtrair o bem, torna-se indiscutível a natureza patrimonial da prática delitiva. 

 

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - IMPOSSIBILIDADE - DESÍGNIO DE SUBSTRAIR BENS - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

[...] 

2. Quando provado nos autos o desígnio de subtrair bens por meio da ação criminosa, é impossível desclassificar-se o crime de latrocínio para homicídio, tendo em vista a indiscutível natureza patrimonial do delito. [...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008444-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2013) 

 

Desta feita, inviável a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de homicídio. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000048-97.2007.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022