Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0751954-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao alegar excesso de execução, deve a parte colacionar nos autos o valor que entende devido, acompanhado do devido demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença neste ponto (Art. 525, §§4º e 5º, do CPC). 2. É inadequado o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis, quando não há provas de que todos os atos executórios necessários à satisfação do crédito exequente hajam se esgotado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751954-03.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751954-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ABILENE DA SILVA DIAS

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ao alegar excesso de execução, deve a parte colacionar nos autos o valor que entende devido, acompanhado do devido demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença neste ponto (Art. 525, §§4º e 5º, do CPC).

2. É inadequado o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis, quando não há provas de que todos os atos executórios necessários à satisfação do crédito exequente hajam se esgotado.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABILENE DA SILVA DIAS em face da decisão proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) (Num. 23919901 – autos originais), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0813021-0.2017.8.18.0140, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Nas razões (Num. 6501062), a parte agravante requereu, preliminarmente, a justiça gratuita. No mérito, sustenta o excesso de execução, uma vez que fora promovida através de planilhas que veicularam valor superior àquele fixado em sentença e, assim, carece de certeza. Argumenta que não foram encontrados bens penhoráveis, de modo que deve ser suspenso o cumprimento de sentença nos termos do art. 921, III, do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma da decisão.

Por meio de decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante (Num. 6514496).

Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento (Num. 6839574), a EQUATORIAL sustenta ser desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado. Argumenta que é possível a cobrança de multa nas faturas vencidas, nos termos do art. 343 da Resolução nº 1.000 da ANEEL. Aduz que o consumo da Unidade Consumidora é de responsabilidade da parte agravante/embargante. Alega que, diante do não pagamento das faturas de energia elétrica, a empresa embargada/agravada cobrou o valor correspondente. Afirma que os juros moratórios incidentes na cobrança de fatura de enrgia elétrica devem incidir desde o vencimento de cada fatura, e não da citação. Afirma que, embora a parte agravante tenha alegado o excesso de execução, não apresentou o valor que considera correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Pede, ao final, o improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



1. Requisitos de Admissibilidade

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Matéria Preliminar

Não há.



3. Matéria de Mérito

Versa o caso a respeito de impugnação ao cumprimento de sentença proferida no bojo dos autos da ação monitória nº 0813021-10.2017.8.18.0140.

O d. juízo a quo proferiu decisão monocrática nos autos supracitados, por meio da qual julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento em sentença, apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita.

Por sua vez, a parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática proferida na origem. Argumenta, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que o valor executado é distinto daquele previsto na sentença. alega, também, que não foram encontrados bens à penhora e, em razão deste fato, deverá ser suspensa a execução.

Pois bem.

Sobre o ponto, insta colacionar a norma inserta no art. 524 e §4º, do CPC:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[…]

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - grifou-se.


Ocorre que, não vislumbrei, nos autos, o valor que a parte entende devido, acompanhado do devido demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de modo que não merece prosperar sua alegação neste ponto.

Ademais, quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ausência de bens penhoráveis, entendo que este é inadequado no momento processual em que proferida a decisão combatida, pois que não há provas de que todos os atos executórios necessários à satisfação do crédito exequente hajam se esgotado. Assim, correta a decisão do magistrado a quo.

É o quanto basta de fundamentação.



4. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente instrumental.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 



 

Detalhes

Processo

0751954-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

ABILENE DA SILVA DIAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/10/2022