Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800848-68.2020.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 340 DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 123-B, DA LC 13/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Súmula nº 340 do STJ – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. A inscrição da companheira ou companheiro pode ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo (art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994, na redação dada pela Lei nº 7.311/2019). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e revogar o benefício de pensão por morte concedido em favor de Maria Helena Silva. Deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte apelada e condenar em custas e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Todavia, suspender a exigibilidade desta condenação por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800848-68.2020.8.18.0068 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800848-68.2020.8.18.0068

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR

APELADO: MARIA HELENA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 340 DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO NO ART. 123-B, DA LC 13/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Súmula nº 340 do STJ – A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

2. A inscrição da companheira ou companheiro pode ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo (art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994, na redação dada pela Lei nº 7.311/2019).

3. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e revogar o benefício de pensão por morte concedido em favor de Maria Helena Silva. Deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte apelada e condenar em custas e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Todavia, suspender a exigibilidade desta condenação por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 5517308) interposto pela Fundação Piauí Previdência contra a sentença (ID nº 5517294) que julgou procedente a Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Maria Helena Silva.

A inicial (ID nº 5516659) narra que Maria Helena Silva conviveu em união estável durante muitos anos com o de cujus Silvestre de Sousa Lima, até a data do seu óbito em 11/06/2020.

A requerente aduz que pleiteou junto à Fundação Piauí Previdência PIAUÍPREV, ora requerida, pedido de Pensão por Morte, em 10/07/2020, recebendo o número (NP-Número do processo: 2020.07.0779P), que foi indeferido sob a alegação de que a autora não é inscrita perante a administração pública do Estado. Dessa maneira, a ora apelante recorreu ao Poder Judiciário requerendo que fosse incluída como beneficiária da pensão por morte paga pela Fundação Piauí Previdência-PIAUÍPREV.

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contestou (ID nº 551726) a ação aduzindo que a requerente não estava inscrita como dependente do segurado falecido, perante a administração pública estadual, e o seu órgão de previdência, por ocasião da data do óbito do segurado.

A parte autora apresentou réplica (ID nº 5517271).

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/04/2021 (ID nº 5517288).

Devidamente processado o feito sobreveio a sentença de ID nº 5517294 que julgou procedente a Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Maria Helena Silva condenando a Fundação Piauí Previdência-PIAUÍPREV a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, com DIB em 08/07/2020. O juízo a quo ainda concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que a implantação do benefício previdenciário deferido seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Inconformado com a sentença proferida, a Fundação Piauí Previdência interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões a parte apelante alega que na data do óbito do segurado (11.06.2020), já estava vigente a Lei estadual nº 7.311, de 27.12.2019, que alterou diversas normas previdenciárias e, em especial, revogou, de forma expressa, o art. 15 da Lei nº 4.051/1986.

Após essa relevante mudança legislativa, a inscrição post mortem de companheira passou a ser regida pelo art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994 que determina que a parte autora deve manejar ação declaratória com a participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, na forma do art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, antes de requerer o benefício previdenciário. Diante do exposto, requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 5517312).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID nº 7230125) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da reforma da sentença

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Piauí Previdência a qual alega que na data do óbito do segurado (11.06.2020), já estava vigente a Lei estadual nº 7.311, de 27.12.2019, que alterou diversas normas previdenciárias e, em especial, revogou, de forma expressa, o art. 15 da Lei nº 4.051/1986.

Após essa relevante mudança legislativa, a inscrição post mortem de companheira passou a ser regida pelo art. 123-B da Lei Complementar nº 13/1994 que determina que a parte autora deve manejar ação declaratória com a participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, na forma do art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, antes de requerer o benefício previdenciário.

Pois bem.

De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a concessão de benefícios previdenciários deve levar em conta a lei vigente à data da ocorrência dos seus respectivos fatos geradores. Inclusive, corroborando essa posição, foi editada a Súmula 340 do STJ, in verbis:

Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado

Destarte, in casu, deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador do direito ao benefício cuja concessão a autora persegue (pensão por morte), qual seja, a data do óbito do Sr. José dos Santos Carvalho Filho, falecido em 11.06.2020 segurado do regime previdenciário próprio estadual

Na data do óbito do segurado, estava vigente a Lei nº 7.311, de 27/12/2019, que alterou diversas normas previdenciárias e, em especial, revogou, de forma expressa, o art. 15 da Lei nº 4.051/1986. De tal forma, após essa mudança legislativa, a inscrição post mortem de companheiro(a) passou a ser regida pelo art. 123-B, da Lei Complementar nº 13/1994, que dispõe:

Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

(…)

§ 2º A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do

segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. (grifo nosso)

In casu, a parte apelada não foi inscrita previamente no cadastro de dependentes durante a vida do segurado, de forma que, a sua inscrição post mortem, deve ser regida pelo disposto no art. 123-B, da Lei Complementar nº 13/1994, que exige a comprovação da vida em comum por meio do ajuizamento de ação declaratória, com a inclusão da Fundação PIAUÍPREV no polo passivo, o que não ocorreu no presente caso.

Desta feita, não havendo o reconhecimento da união estável por meio de ação declaratória, conforme exige o art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, não poderia ter sido reconhecido o direito previdenciário concedido a parte apelada.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e revogo o benefício de pensão por morte concedido em favor de Maria Helena Silva.

Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte apelada e condeno-a em custas e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade desta condenação por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98.

É como voto.Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência e revogar o benefício de pensão por morte concedido em favor de Maria Helena Silva. Deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte apelada e condenar em custas e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Todavia, suspender a exigibilidade desta condenação por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Sustentação oral: PGE/PI – Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI n° 7.107).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (13/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Teresina, 13/10/2022

Detalhes

Processo

0800848-68.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA HELENA SILVA

Publicação

14/10/2022