Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800420-88.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora (apelante) alega a nulidade/inexistência do contrato de Empréstimo Consignado n.º 879628688 , no valor de R$ 6.207,96 (seis mil duzentos e sete reais e noventa e seis centavos). Entretanto, em consulta ao Extrato do Beneficio percebido pela autora , observo que o referido contrato fora celebrado com o BANCO DO BRASIL, instituição financeira diversa do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS , ora apelado. Por conseguinte, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do banco requerido/apelado, eis que não foi ele o banco responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada. 2. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do banco réu/apelado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800420-88.2021.8.18.0056 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800420-88.2021.8.18.0056

APELANTE: JOANA ALVES DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte autora (apelante) alega a nulidade/inexistência do contrato de Empréstimo Consignado n.º 879628688 , no valor de R$ 6.207,96 (seis mil duzentos e sete reais e noventa e seis centavos). Entretanto, em consulta ao Extrato do Beneficio percebido pela autora , observo que o referido contrato fora celebrado com o BANCO DO BRASIL, instituição financeira diversa do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS , ora apelado. Por conseguinte, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do banco requerido/apelado, eis que não foi ele o banco responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada.

2. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do banco réu/apelado.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA ALVES DA SILVA MARTINS contra sentença , proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800420-88.2021.8.18.0056), ajuizada contra o CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS , ora apelado.

Na sentença (Num. 6779897 - Pág. 1), o d. juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição da pretensão do autor, ora apelante, e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, também do CPC.

Insatisfeito com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (Num. 5438693 - Pág. 1) Nas razões recursais, afirma que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar ao caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC ,e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito . Diz , ainda, que contrato apontado na inicial não preencheu os requisitos exigidos por lei. Requer o provimento do recurso, com o cancelamento definitivo do contrato bancário, condenação da requerida em danos materiais, devolução em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (Num. 5778086 - Pág. 1), o banco suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, diz que os descontos ocorrem desde março de 2017 e a autora ajuizou a ação mais de 03 (três) anos depois. Sustenta que a pretensão da requerente encontra-se prescrita. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 5545188 - Pág. 1) .

Intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, o apelado silenciou.

É o relatório. 



 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

FUNDAMENTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.

 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

2. Da matéria preliminar

 

O banco apelado defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o contrato apontado na inicial não fora celebrado com ele – o recorrido – mas sim com o Banco do Brasil.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora (apelante) alega a nulidade/inexistência do contrato de Empréstimo Consignado n.º 879628688 , no valor de R$ 6.207,96 (seis mil duzentos e sete reais e noventa e seis centavos).

Entretanto, em consulta ao Extrato do Beneficio percebido pela autora , observo que o referido contrato fora celebrado com o BANCO DO BRASIL (Num. 5438674 - Pág. 1), instituição financeira diversa do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS , ora apelado.

Por conseguinte, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do banco requerido/apelado, eis que não foi ele o banco responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada.

No mesmo sentido:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S.A- VERIFICAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO. I- A ilegitimidade de parte como condição da ação, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento. II- Tendo em vista que os contratos mencionados na inicial, os quais o autor se insurge foram firmados com o Banco Itaú, cujo CNPJ é distinto do banco agravante, não há que se falar em relação de direito material do agravante com a parte autora, devendo, portanto, ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.

(TJ-MG - AI: 10000211952197001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022)


É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Sem sucumbência recursal.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800420-88.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA ALVES DA SILVA MARTINS

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

19/10/2022