TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800420-88.2021.8.18.0056
APELANTE: JOANA ALVES DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte autora (apelante) alega a nulidade/inexistência do contrato de Empréstimo Consignado n.º 879628688 , no valor de R$ 6.207,96 (seis mil duzentos e sete reais e noventa e seis centavos). Entretanto, em consulta ao Extrato do Beneficio percebido pela autora , observo que o referido contrato fora celebrado com o BANCO DO BRASIL, instituição financeira diversa do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS , ora apelado. Por conseguinte, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do banco requerido/apelado, eis que não foi ele o banco responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada.
2. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do banco réu/apelado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA ALVES DA SILVA MARTINS contra sentença , proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800420-88.2021.8.18.0056), ajuizada contra o CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS , ora apelado.
Na sentença (Num. 6779897 - Pág. 1), o d. juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição da pretensão do autor, ora apelante, e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, também do CPC.
Insatisfeito com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (Num. 5438693 - Pág. 1) Nas razões recursais, afirma que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar ao caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC ,e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito . Diz , ainda, que contrato apontado na inicial não preencheu os requisitos exigidos por lei. Requer o provimento do recurso, com o cancelamento definitivo do contrato bancário, condenação da requerida em danos materiais, devolução em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (Num. 5778086 - Pág. 1), o banco suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, diz que os descontos ocorrem desde março de 2017 e a autora ajuizou a ação mais de 03 (três) anos depois. Sustenta que a pretensão da requerente encontra-se prescrita. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 5545188 - Pág. 1) .
Intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, o apelado silenciou.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
FUNDAMENTO
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Da matéria preliminar
O banco apelado defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o contrato apontado na inicial não fora celebrado com ele – o recorrido – mas sim com o Banco do Brasil.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora (apelante) alega a nulidade/inexistência do contrato de Empréstimo Consignado n.º 879628688 , no valor de R$ 6.207,96 (seis mil duzentos e sete reais e noventa e seis centavos).
Entretanto, em consulta ao Extrato do Beneficio percebido pela autora , observo que o referido contrato fora celebrado com o BANCO DO BRASIL (Num. 5438674 - Pág. 1), instituição financeira diversa do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS , ora apelado.
Por conseguinte, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do banco requerido/apelado, eis que não foi ele o banco responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada.
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S.A- VERIFICAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO. I- A ilegitimidade de parte como condição da ação, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento. II- Tendo em vista que os contratos mencionados na inicial, os quais o autor se insurge foram firmados com o Banco Itaú, cujo CNPJ é distinto do banco agravante, não há que se falar em relação de direito material do agravante com a parte autora, devendo, portanto, ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
(TJ-MG - AI: 10000211952197001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022)
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem sucumbência recursal.
É como voto.
0800420-88.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA ALVES DA SILVA MARTINS
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação19/10/2022