TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753664-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO MILANEZ
Advogado(s) do reclamante: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753664-58.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO MILANEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES - PI12742-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO INTERNO intentado por Francisco Antônio Milanez, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática (id 5655586), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760618-57.2021.8.18.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, em negar os efeitos suspensivos ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteado na inicial, tanto em razão da ausência dos requisitos legais, quanto em virtude da vedação contida no artigo 1º, §1 º, Lei n. 8.437/92, que veda, no juízo de primeiro grau, a concessão de liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Irresignado, o agravante aduz que ingressou com ação anulatória de ato administrativo, qual seja, Acórdão n° 292/03, proferido pelo TCE-PI, que, ao apreciar a prestação de contas anual do Município de Juazeiro do Piauí relativa ao exercício de 2001 (TC – E-022544/03), impôs-lhe multa estipulada em UFR’S 14.080,00 (quatorze mil e oitenta Unidade Fiscal de Referência) e, consequente, bloqueio de suas contas. Repisa que a mencionada decisão deve é nula pois o processo administrativo fora pautado em vícios processuais, especialmente falta de citação.
Sustenta que como só tomara ciência dos atos narrados quando observou sua conta bloqueada, dessa forma, já estavam ultrapassados os prazos para impetração de Mandado de Segurança, bem como oposição de embargos à execução.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão agravada.
Nas contrarrazões o agravado afirma que o agravante é devedor, inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual. Informa que a dívida decorre de imposição, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, de multa ao então gestor de recursos públicos em face de inobservância das disposições legais quanto ao regular dever de prestar contas ao erário.
Defende que, o processo correu de forma regular, que a intimação das partes e advogados para comparecimento, foi feita através de publicação eletrônica, procedimento amparado pela art. 266 e art. 277 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, não havendo falar em nulidade. Requer o improvimento do presente agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Outrossim, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, restringindo-se, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre no caso sub examine.
Primeiro, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal em favor do agravante, nos termos do art. 98, do CPC, já que ele afirma não possuir condições de pagar o preparo deste recurso.
Depois, comece-se por ver que não se encontra evidenciada a probabilidade do direito ora invocado, tendo em vista que o agravante não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar as alegadas irregulares no processo que tramitou perante o Tribunal de Contas. Aliás, consta no acórdão n° 292/03, proferido pelo TCE-PI, que o agravante foi devidamente notificado por meio do ofício n. 4812/03, para pagar o débito ou apresentar defesa.
Ainda, tem-se que a demanda na qual foi proferida a decisão judicial que determinou a realização de penhora on-line, via BACENJUS, na conta do agravante, se trata de execução de crédito inscrito em dívida ativa presumidamente líquido e exigível; não tendo ele efetuado o pagamento do débito no prazo legal, nem oferecido bens à penhora, foi determinado o referido bloqueio, tudo conforme previsto no artigo 10 e 11, inciso I, da Lei n. 6.830/80.
Vale ressaltar que eventuais nulidades no processo administrativo que originou o débito deveriam ter sido arguidas, à época, em sede de embargos à execução, inclusive porque o título executado (certidão de dívida ativa) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei n.º 6.830/80, e que somente poderia ser elidida por meio de prova cabal, o que, até aqui, não se demonstrou.
Não menos importante, ainda, é a constatação de que a pretensão do agravante, a princípio, está prescrita, visto que o acórdão que ele almeja anular foi, aparentemente, publicado em 2003, ao passo que o ajuizamento da demanda se deu apenas em 2021, portanto, após o transcurso do lapso prescricional de cinco anos fixado no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, que regula o prazo de prescrição tanto para lides aforadas pela Fazenda Pública, quanto em face dela.
Outrossim, vislumbra-se a possível ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas, já que esta Corte não possui personalidade jurídica própria, atributo exclusivo dos entes federados e das entidades da Administração indireta, sendo-lhe atribuída apenas capacidade processual na defesa de interesses ou prerrogativas próprias, o que não é o caso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DENEGO o pedido de efeito suspensivo e determino a intimação do agravado, para que responda o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC..”
De resto, o agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, assim persistem impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si mesmas as razões anteriormente assentadas.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 19/09/2022
0753664-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO ANTONIO MILANEZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022