TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753078-21.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE IRISVAL PEREIRA DE SA JUNIOR, ZANDONARIA GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: FRANCISCO PIO BORGES
Advogado(s) do reclamado: ISABELLA FREITAS CARVALHO FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O “entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles” (REsp 1279929/MT, DJe de 15/04/2014)
2. Na ação de reintegração de posse, compete à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, comprovado que o autor exercia a posse indireta do bem, que a ocupação pela parte ré se deu por ato de mera permissão e que houve a notificação para a respectiva desocupação, impõe-se a concessão da tutela possessória pretendida pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.043531-7/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021)
3. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ IRISVAL PEREIRA DE SÁ JÚNIOR contra decisão do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar (Proc. n° 0800009-20.2022.8.18.0053)
Na decisão hostilizada (id. Num. 26098973 Processo de origem), o douto juízo a quo concedeu a medida de urgência pleiteada para que a parte requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, dele não podendo retirar nenhum bem móvel ou benfeitoria do autor.
Em suas razões recursais (id. Num. 6744335), o recorrente alega que exerce posse velha, mansa e pacífica. Afirma que o agravado não exerce posse direta no imóvel discutido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.
Em decisão monocrática (id. Num. 6797296), indeferi o efeito suspensivo pretendido.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (id. Num. 6846520).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Inicialmente, exsurge consignar a diferença entre ação reivindicatória, que possui natureza de juízo petitório, com a ação de reintegração de posse, que por sua vez detém natureza de ação possessória.
O juízo petitório, fundamentado no art. 1.228 do Código Civil, é proposto pelo proprietário de um bem, do qual não detém a posse, contra aquele que exerce a posse de maneira injusta. Vejamos o inteiro teor do dispositivo, in verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2° São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3° O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4° O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boafé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5° No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Já a ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem, constituindo ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior, bem como a ocorrência de esbulho.
Na inicial, o requerente afirma que “adquiriu a posse direta do imóvel situado na na Vila Parnaíba, Q-02, N-22, Guadalupe-PI, CEP 64840-000, por ser funcionário da CHESF Companhia Hidrelétrica do São Francisco, tendo assumido as despesas decorrentes da aquisição da posse do referido imóvel, conforme demonstrado nos descontos em ficha financeira 1999 a 2000 – (TAXA DE RESIDÊNCIA CIA 25610), conforme documento em anexo”. Disse, ainda, que “no ano de 2020, o requerente após a necessidade de mudança temporária para o estado de Alagoas, em razão de se encontrar acometido por problemas de saúde, bem como ainda em face de contratempos de saúde de sua esposa e de sua sogra, dispôs do imóvel em favor de José Irisval Pereira de Sá Júnior para ali morar, permanecendo no imóvel enquanto não possuíssem imóvel próprio, restando ali bens pessoais do requerente, como um sofá, um armário, uma cama, uma roçadeira, um arado, uma oficina toda montada, um trator, dentre outros que ainda guarnecem a residência”. Ao final, afirma que não exigiu o pagamento de aluguel, sendo necessário apenas que ele deveria arcar com as despesas decorrentes da moradia. Contudo, ao tentar reaver seu bem, o Sr José Irisval Pereira de Sá Junior se nega a devolvê-lo, mantendo, assim, injustamente a posse do imóvel, em razão do vício de precariedade.
Analisando os autos de origem, verifico que o requerente juntou aos autos o comprovante de pagamento da “Taxa Residencia da CIA” referente ao imóvel discutido no exercício de 1999 e 2000 (id. Num. 23176711 Processo de origem). Trouxe fatura recente de energia elétrica no qual consta seu nome como titular (id. Num. 23176710 Processo de origem). Ademais, trouxe conversas no aplicativo Whatsapp onde os requeridos se negam a deixar o imóvel, de modo a deixar claro que somente sairiam em caso de decisão judicial, fato que comprova a ocorrência de esbulho praticado pelo recorrente. Assim, verifico que o autor exercia posse indireta do bem, de maneira que a ocupação pela parte ré se deu por ato de mera permissão e que houve notificação para a respectiva desocupação (id. Num. 23176712 Processo de origem), o que não aconteceu. Assim, impõem-se a concessão da tutela possessória conforme deferido pelo juízo de origem.
Trago os seguintes julgados sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ELEMENTOS - ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos do art. 561, CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. Ausente a prova da posse anterior sobre a área litigiosa e do suposto esbulho, não se defere a proteção possessória. A propriedade do imóvel não autoriza a parte a ajuizar ação de reintegração de posse, porquanto em ações possessórias apenas se discute a posse sobre o imóvel. Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art. 80, CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219438-5/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 09/12/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO POSSE - REQUISITOS - NÃO ATENDIMENTO - PROPRIEDADE - DISCUSSÃO DESCABIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse, nos termos do disposto nos artigos 560 e 561 do CPC/2015. 2. O "entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (REsp 1279929/MT, DJe de 15/04/2014). 3. Não restando demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela possessória, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0058.15.000560-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 05/10/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA - DEFERIMENTO - EXERCÍCIO DA POSSE, ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 560 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 - DIREITO RECONHECIDO. Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para a sua concessão. Comprovada a hipossuficiência financeira da requerente do benefício previsto na Lei 1.060/50, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Na ação de reintegração de posse, compete à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, comprovado que o autor exercia a posse indireta do bem, que a ocupação pela parte ré se deu por ato de mera permissão e que houve a notificação para a respectiva desocupação, impõe-se a concessão da tutela possessória pretendida pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.043531-7/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021)
Portanto, não merece reformas a decisão combatida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0753078-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOSE IRISVAL PEREIRA DE SA JUNIOR
RéuFRANCISCO PIO BORGES
Publicação25/10/2022