TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801634-95.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ROSAMARY LEOCADIA DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801634-95.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ROSAMARY LEOCADIA DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende o restabelecimento do serviço de energia elétrica, a declaração da prescrição quinquenal e a negociação do débito não prescrito e que as parcelas da negociação sejam desvinculadas das faturas mensais de consumo.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do serviço de energia elétrica, diante dos fundamentos já apresentados acima. 2. Julgou Improcedente o pedido de parcelamento do débito, pelos fundamentos já apresentados. 3. Julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, ante os fundamentos acima destacados. (ID 3731032).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência da prescrição quinquenal e a confirmação da tutela de urgência para que a recorrida se abstenha de interromper a prestação do serviço público de natura essencial. Por fim, requer a reforma a sentença a quo reconhecendo a prescrição anterior março de 2015, com fulcro no art. 206, §5°, I do Código Civil (ID 3731036). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 3731040). É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que a parte autora não apresentou a quitação das 3 (três) últimas faturas de consumo mensal de energia, possibilitando assim a manutenção do corte pela não comprovação do pagamento das faturas atuais, bem como a prescrição decenal.
Em relação ao prazo prescricional, esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil, não havendo previsão específica de prescrição para tais créditos, aplicando-se a regra geral de prescrição, que é de 10 (dez) anos, e não o art. 206, §5º, I, Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido.(REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)(grifo nosso).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 14/10/2022
0801634-95.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROSAMARY LEOCADIA DE JESUS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/10/2022