TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802191-16.2020.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por ANTONIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802191-16.2020.8.18.0031).
Na sentença (Num. 7009060), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Num. 7009062): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Sustenta também o prequestionamento, no caso de não provimento do recurso. Requer o provimento do apelo com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões (Num. 7009073): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada, eis que o banco requerido não acostou o instrumento contratual, nem o TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a inexistência do negócio jurídico válido. Requer o improvimento do recurso.
Recurso Adesivo – ANTONIA DOS SANTOS (Num. 7009071 ): A parte recorrente requer, em suma, a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Contrarrazões (Num.7009075): A instituição financeira sustenta a inexistência de razões para majorar o valor da indenização por danos morais. Uma vez que, o valor arbitrado é suficiente e razoável para amenizar o suposto dano sofrido. Afirma também, que os juros de mora só incidem a partir da data do arbitramento.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 7099814).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante aos danos morais o juízo ad quo, afirmou:
Indenizar a parte autora em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela de correção do TJPI, a contar da prolação desta sentença.
Assim, o valor descontado do benefício da autora foi R$ 973,82 ( novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) e a indenização arbitrada pelo juízo da origem foi cerca de R$ 1.917,64 ( mil novecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos. Valor esse divergente do fixado pela colenda 4ª Câmara Especializada Cível, a qual entende que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e dou PARCIAL PROVIMENTO a apelação da autora ANTÔNIA DOS SANTOS, apenas para majorar o quantum indenizatório dos danos morais, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. valor este que deve ser acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0802191-16.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/10/2022