Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0840219-80.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE JARDIEL SILVA PINHEIRO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. Recurso de Matheus dos Santos Nascimento. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. No caso dos autos, restou comprovada a materialidade do delito e estão presentes os indícios de autoria, sobretudo considerando os depoimentos acostados, as imagens das câmeras de segurança e o laudo de microcomparação de balística forense, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Revogação da prisão preventiva. A magistrada de piso ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito, bem como pela sua contumácia delitiva, constatando-se que, de fato, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública. 4. Recurso conhecido e improvido. Recurso de Jardiel Silva Pinheiro. 5. Preliminar. Suspensão condicional do processo. A negativa do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo deve ser fundamentada, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar suscitada, para que seja intimado o representante ministerial, com o fito de que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo quanto ao ora Recorrente. 6. Acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicada a análise das demais teses ventiladas, neste momento. 7. Preliminar acolhida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840219-80.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE JARDIEL SILVA PINHEIRO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.

Recurso de Matheus dos Santos Nascimento. 

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. No caso dos autos, restou comprovada a materialidade do delito e estão presentes os indícios de autoria, sobretudo considerando os depoimentos acostados, as imagens das câmeras de segurança e o laudo de microcomparação de balística forense, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. Revogação da prisão preventiva. A magistrada de piso ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito, bem como pela sua contumácia delitiva, constatando-se que, de fato, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública.

4. Recurso conhecido e improvido.

Recurso de Jardiel Silva Pinheiro. 

5. Preliminar. Suspensão condicional do processo. A negativa do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo deve ser fundamentada, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar suscitada, para que seja intimado o representante ministerial, com o fito de que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo quanto ao ora Recorrente.

6. Acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicada a análise das demais teses ventiladas, neste momento.

7. Preliminar acolhida.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO e JARDIEL SILVA PINHEIRO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina - PI,  que os pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal) e fraude processual (art. 347, do Código Penal), respectivamente. 

Narra a sentença de pronúncia que:


“Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 04 de agosto de 2021, por volta das 20h, em frente a "IPHOME HAMBURGUERIA", estabelecimento comercial localizada no setor B, QD 23, CS 01, Bairro Mocambinho, nesta capital, RAFAEL COSTA PEREIRA LUZ foi atingido por 19 (dezenove) disparos de arma de fogo, falecendo em razão das lesões sofridas, consoante atestado no Laudo Cadavérico às fls. 128/129.

2. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo “JUBILEU”, restou motivada pela rixa entre organizações criminosas, porque, segundo consta dos autos, “JUBILEU” integra a facção “BONDE DOS 40” (fls. 97/99), enquanto a vítima era integrante do “PCC” (fls. 80/93).

3. Em resumo, no dia, horário e lugar dos fatos, RAFAEL COSTA PEREIRA LUZ realizava suas atividades como entregador (motoboy) da supradita hamburgueria, encontrando-se em frente ao estabelecimento. De acordo com as imagens do CFTV do estabelecimento, a vítima foi surpreendida pela chegada de uma primeira motocicleta, conduzida por pessoa ainda não identificada, tendo como garupa MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo “JUBILEU”. Naquele momento, “JUBILEU” (usando camisa vermelha e calça azul) desembarcou da motocicleta, portando arma de fogo, dando início a uma sequência de disparos contra a vítima. Em seguida, um segundo atirador, identificado apenas como “ANDRÉ”, que pilotava uma segunda motocicleta, desembarcou, também portando arma de fogo, e efetuou disparos contra a vítima, já ao chão. Antes de deixar o local, “JUBILEU” ainda retornou ao local onde a vítima estava caída e efetua mais disparos, totalizando dezenove lesões contra essa.

4. Ferida, a vítima ainda chegou a ser socorrida e, antes de ir a óbito, apontou “JUBILEU” e GUILHERME SANTOS DA LUZ (companheiro de trabalho) como sendo os atiradores. Os três envolvidos, por sua vez, deixaram a cena do crime nas duas motocicletas, levando consigo as armas utilizadas na empreitada criminosa.

5. Ato contínuo, JARDIEL SILVA PINHEIRO passou a recolher os estojos de cartuchos de arma de fogo que estavam próximos à cena do crime, conforme se observa das imagens do CFTV, tendo o acusado confessado a autoria do delito de fraude processual, ao tempo Núcleo das Promotorias de Justiça do Tribunal do Júri – Rua Lindolfo Monteiro, 911 – Fátima 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA em que revelou ter entregue as referidas provas ao mesmo desconhecido que lhe pediu para fazer o recolhimento.

6. Durante as investigações, realizou-se busca e apreensão na residência de MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo “JUBILEU”, ocasião em que foram apreendidos (fls. 47): 01 CAPACETE DE COR BRANCA COM DETALHES EM PRETO/CINZA/VERMELHO, DE MARCA SAN MARINO (possivelmente sendo o mesmo utilizado durante a empreitada criminosa); 01 DVR DE MARCA FULLSEC; 03 CÂMERAS NAS CORES BRANCO/PRETA, DE MARCA TMG e 01 (um) CARREGADOR PARA PISTOLA .40, COM AS INSCRIÇÕES: PT24/7 CAL .40 0 MADE IN BRAZIL, CARREGADO COM 13 MUNIÇÕES INTACTAS, TODAS PONTA OCA - CBC - 40 - S & W (pendente exame de balística).

7. Ainda segundo o inquérito policial, MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, vulgo “JUBILEU”, integra a organização criminosa “BONDE DOS 40”, conforme se observa dos depoimentos das testemunhas, vídeos disponibilizados em redes sociais, relatório complementar de investigação policial às fls. 97/99 e confissão do acusado, inclusive acerca da propriedade do carregador de pistola (municiado) apreendido às fls. 47 (...).”


Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o laudo pericial cadavérico, de ID nº 21852208, o qual atesta que a causa da morte de Rafael foi politraumatismo devido a ação pérfuro-contundente.

Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.

Em sede de razões recursais, a defesa de MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO requer a impronúncia do réu, alegando a inexistência/ insuficiência de provas de autoria, bem como a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

O Recorrente JARDIEL SILVA PINHEIRO vindica, preliminarmente, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. No mérito, pleiteia a absolvição sumária do réu, diante da atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo específico, nos termos do art. 415, III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento dos presentes recursos, afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, o seu improvimento, mantendo íntegra a decisão de pronúncia.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas pelo seu desprovimento.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

DO RECURSO INTERPOSTO POR MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):


Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):


o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, razão pela qual o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico, atestando que a causa da morte foi “POLITRAUMATISMO DEVIDO AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE".

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, ressaltou a magistrada de piso que: “Quanto à autoria atribuída ao acusado MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, os depoimentos colhidos em juízo não esclarecem sobre a autoria do homicídio, mas o laudo de microcomparação balística (ID nº 26924498) constitui indício suficiente de autoria atribuída ao acusado Matheus, na medida em que concluiu que dois dos projéteis extraídos do corpo da vítima Rafael Costa Pereira Luz foram expelidos pela pistola Tauros 24/7 de SINARM scp47574, apreendida em poder do referido acusado conforme auto de exibição e apreensão datado de 02 de novembro de 2021, constante em ID nº 21852208 dos autos.”

De fato, dos depoimentos produzidos em juízo, apenas a testemunha ORNILDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, ouvido como informante, afirmou ter sido o réu o autor dos disparos, destacando em seu depoimento em juízo que (mídia):


Eu estava próximo ao local; Depois dos disparos, eu fui até o local lá e através das câmeras, a gente ficou sabendo que foi ele que executou o trabalhador no bairro Mocambinho; Sim, que reconheceu JUBILEU como autor dos disparos; Teve outra pessoa, só que o nome dessa pessoa não sei como é; mas o disparo veio do JUBILEU; a outra pessoa tava sendo o piloto; o JUBILEU desceu, aí como o trabalhador reagiu, ele acabou matando o trabalhador, pai de família; chegou atirando; Eles chegaram pra assaltar o motoboy e aí o rapaz ele reagiu, quando ele reagiu, ele começou o disparo no rapaz lá; (...) Ele (Rafael) só fez que ia reagir; (...) Que sabe que Matheus participa de negócio de facção, dos 40;


As demais testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução não presenciaram os fatos, aduzindo que tiveram notícia do acontecimento por outras pessoas.

Entretanto, existe nos autos imagens obtidas das câmeras de segurança do estabelecimento “Iphome Hamburgueria”, na qual foi identificado o réu MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO como um dos autores dos disparos que atingiram a vítima.

Ademais, foi colacionado ao feito o Laudo de exame pericial de balística forense - microcomparação, que concluiu que ao menos dois dos projéteis recolhidos no local do crime foram efetuados através da arma de fogo encontrada em poder do ora Recorrente.

Em seu interrogatório, o Recorrente negou a prática do delito, afirmando que estava no restaurante “Point da Picanha” na data e horário dos fatos, apenas reconhecendo que seu apelido é “Jubileu”.

A versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando as demais provas dos autos, como os depoimentos, as imagens das câmeras de segurança e o laudo de microcomparação de balística forense, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.

B) DA PRISÃO PREVENTIVA

A defesa requer a revogação da prisão preventiva do réu ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou a magistrada de primeiro grau:


“O acusado se encontra preso provisoriamente e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da sua segregação cautelar. A materialidade do delito está comprovada nos autos; existem indícios que o apontam como o seu autor; possui o acusado conduta perigosa em sociedade, tal como se afere do modus operandi empregado no cometimento do delito e da sua reiteração delitiva comprovada por meio da certidão constante em ID nº 21868855 dos autos.

A periculosidade social do acusado evidencia que medidas cautelares diversas do encarceramento não se mostram suficientes ao resguardo e manutenção da ordem pública que por sua vez, já foi abalada por mais de uma ação ilícita praticada pelo acusado.”


A magistrada de piso, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito, bem como pela sua contumácia delitiva.

Com efeito, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, em razão da prática reiterada de delitos, conforme aludido na sentença de pronúncia.

Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

DO RECURSO INTERPOSTO POR JARDIEL SILVA PINHEIRO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINARES

A defesa do Recorrente vindica, preliminarmente, a reforma da decisão proferida, com a consequente concessão da suspensão condicional do processo ao réu.

Sustenta tratar-se de direito subjetivo do réu e que os requisitos do benefício encontram-se devidamente preenchidos.

Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 9099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena.

Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que, aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições, tanto as previstas no referido artigo, quanto outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

A lei em comento regulamenta, ainda, as causas de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, conforme se verifica do teor dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei 9.099/1995, como forma de conferir eficácia às condições propostas ao denunciado, abaixo transcritos:


“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”


Da mesma forma, o §5º do mesmo dispositivo aduz que, expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Passa-se, portanto, à análise do caso concreto. 

A jurisprudência pátria é divergente no que diz respeito ao sursis processual ser, ou não, direito subjetivo do réu, encontrando-se julgados nos dois sentidos nas cortes superiores.

Entretanto, a negativa do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo deve ser fundamentada, conforme se observa do trecho de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:


“Com efeito, é assente na jurisprudência do col. Pretório Excelso que "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021) (AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022, grifei)”


No caso dos autos, o órgão ministerial, ao oferecer a peça acusatória, deixou de propor a suspensão condicional do processo ao réu, sem, portanto, apresentar fundamentação para tanto.

Nesse sentido, ACOLHO a preliminar arguida para que seja intimado o representante ministerial com o fito de que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo quanto ao ora Recorrente.

Acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicada a análise das demais teses ventiladas, neste momento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, ao tempo em queACOLHO a preliminar suscitada pela defesa de JARDIEL SILVA PINHEIRO, para determinar a intimação do representante ministerial, com o fito de que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo quanto ao ora Recorrente, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Após a manifestação ministerial, retorne-se os autos conclusos.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, bem como ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa de JARDIEL SILVA PINHEIRO, para determinar a intimação do representante ministerial, com o fito de que se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo quanto ao ora Recorrente, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0840219-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022