Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001026-16.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001026-16.2016.8.18.0060 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001026-16.2016.8.18.0060

RECORRENTE: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001026-16.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 6605199 – pág. 74 - 75).

O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do resumo da demanda; do extrato bancário. Por fim, requer seja reformada a sentença a quo e determinado o retorno do feito a origem, para normal prosseguimento (ID 6605199 – pág. 82 - 101).

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 6605199 – pág. 111 – 118).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada em razão da inépcia da petição inicial.

Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente e da poupança por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria na improcedência da demanda e consequente extinção do processo com resolução do mérito, despacho de ID 6605199 – pág. 55.

Contudo, transcorrido o prazo concedido de 15 (quinze) dias, a recorrente, mesmo devidamente intimada, não deu cumprimento à determinação supramencionada.

Com isso, o MM juiz de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

(...)

Não obstante, o artigo art. 321 do NCPC/15, estabelece que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte demandante a emende, ou a complete (Conforme o Enunciado 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.

(...)

No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo, não colacionou os extratos, sob o fundamento de que ônus da prova recairia sobre a ré.

No entanto, a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. E prova documental que é o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do NCPC), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, NCPC). Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do NCPC).

(...)

Assim, tal como expressamente previsto no parágrafo único do art. 321 do NCPC/15, transcorrido in albis, o prazo fixado para correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC/15. ]

(...)”

 

Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria parte autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de “dificílima produção”.

Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0001026-16.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIA FERNANDES DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

20/09/2022