TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001026-16.2016.8.18.0060
RECORRENTE: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001026-16.2016.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 6605199 – pág. 74 - 75).
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do resumo da demanda; do extrato bancário. Por fim, requer seja reformada a sentença a quo e determinado o retorno do feito a origem, para normal prosseguimento (ID 6605199 – pág. 82 - 101).
Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 6605199 – pág. 111 – 118).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada em razão da inépcia da petição inicial.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente e da poupança por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria na improcedência da demanda e consequente extinção do processo com resolução do mérito, despacho de ID 6605199 – pág. 55.
Contudo, transcorrido o prazo concedido de 15 (quinze) dias, a recorrente, mesmo devidamente intimada, não deu cumprimento à determinação supramencionada.
Com isso, o MM juiz de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“(...)
Não obstante, o artigo art. 321 do NCPC/15, estabelece que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte demandante a emende, ou a complete (Conforme o Enunciado 292 do FPPC: Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.
(...)
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo, não colacionou os extratos, sob o fundamento de que ônus da prova recairia sobre a ré.
No entanto, a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. E prova documental que é o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do NCPC), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, NCPC). Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do NCPC).
(...)
Assim, tal como expressamente previsto no parágrafo único do art. 321 do NCPC/15, transcorrido in albis, o prazo fixado para correção do vício, deve o Juízo indeferir a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC/15. ]
(...)”
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria parte autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de “dificílima produção”.
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 16/09/2022
0001026-16.2016.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIA FERNANDES DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/09/2022