Acórdão de 2º Grau

Furto 0801636-62.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição. 4.Recurso conhecido e provido para absolver o réu LUAN SOUSA DO NASCIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801636-62.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3.As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição.

4.Recurso conhecido e provido para absolver o réu LUAN SOUSA DO NASCIMENTO.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para absolver o réu LUAN SOUSA DO NASCIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Adotem-se os procedimentos de praxe, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  LUAN SOUSA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 15 de dezembro de 2020, por volta das 00h30min, ter subtraído 01 (uma) rede na cor verde, 01 (um) conjunto de copos de vidro, 02 (dois) pirex, 01 (um) conjunto de taças de sobremesa, 01 (um) botijão de gás, 01 (uma) sanduicheira e 01 (um) conjunto de taças, objetos pertencentes à vítima Izabel Cristina Pereira dos Santos.

Consta na denúncia:

“(...)  Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 15 de dezembro de 2020, por volta das 00h30min, na residência localizada na Rua Guaporé, 1491, Bairro Pindorama, nesta cidade, os agentes supra apontados subtraíram, agindo com identidade de propósitos e união de esforços, 01 (uma) rede de dormir de cor verde, 01 (um) conjunto de copos de vidro, 02 (dois) pirex, 01 (um) conjunto de taças de sobremesa, 01 (um) botijão de gás, 01 (uma) sanduicheira e 01 (um) conjunto de taças, objetos pertencentes à vítima Izabel Cristina Pereira dos Santos. Segundo se apurou, na data acima aprazada, no período de repouso noturno, os denunciados adentraram na residência da vítima e subtraíram os objetos supramencionados, empreendendo fuga logo em seguida. Ao chegar em casa, a vítima notou que o cadeado não estava no portão e que havia sumido alguns objetos. Em razão disso, ela telefonou para sua irmã com o objetivo de comunicar os fatos. Ocorre que, alguns minutos antes da ligação telefônica, a sua cunhada Ana Caroline Lins de Carvalho, que mora próximo ao local do crime, havia visto Luan Sousa do Nascimento, João Carlos Pontes Soares e Maria de Fátima Gomes de Araújo caminhando em frente a sua residência levando uma rede e outros objetos. Diante disso, a testemunha interligou os fatos e concluiu que se tratava dos bens subtraídos. Ato contínuo, a vítima acionou a Polícia Militar para atender a ocorrência. Em seguida, a guarnição policial se deslocou até a residência do denunciado João Carlos Pontes Soares, onde encontrou ele e sua comparsa Maria de Fátima Gomes de Araújo, ainda de posse de parte dos objetos furtados. Ante o ocorrido, os policiais militares conduziram João Carlos Pontes Soares e Maria de Fátima Gomes de Araújo à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, para serem realizados os procedimentos cabíveis. Inquirido pela autoridade policial, o denunciado João Carlos Pontes Soares (“Paula”) negou a autoria do furto, alegando em sua defesa que Luan Sousa do Nascimento chegou em sua casa com os bens subtraídos e que acredita que foi ele o autor do crime. Em seu interrogatório, a denunciada Maria de Fátima Gomes de Araújo (“Fafá”) também negou a participação na prática do furto e disse que estava na casa de “Paula”, quando “Luan” chegou com os pertences da vítima, pedindo para guardar os objetos. Convém ressaltar que o denunciado Luan Sousa do Nascimento não foi preso em flagrante e nem ouvido pela Polícia Civil, contudo, existem indícios suficientes de que participou da prática do crime, posto que foi visto pela testemunha Ana Caroline Lins de Carvalho com os bens subtraídos.”

O processo foi desmembrado, permanecendo neste feito tão somente a acusação contra Luan Sousa do Nascimento.

Em suas razões recursais, a defesa suscita 06 (seis) teses basilares: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) a aplicação do Princípio da Insignificância; 3) a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas; 4) a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade; 5) a supressão do aumento relativo à reincidência; 6) a necessidade de se utilizar o valor do salário vigente ao tempo “do fato” para o cálculo da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que “o recurso interposto pela defesa seja conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, bem com que seja dado parcial provimento ao mesmo, a fim de: a) desconsiderar a qualificadora do concurso de pessoas; b) neutralizar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente; c) determinar que o salário mínimo, parâmetro para determinar o valor da pena de multa, seja o vigente à época do fato, mantendo-se, no mais, a condenação imposta em primeiro grau”. 

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUAN SOUSA DO NASCIMENTO, somente para afastar do cálculo da reprimenda a valoração negativa referente à culpabilidade, a conduta social, à personalidade do agente, reformando-se a pena-base, bem como a desclassificação da qualificadora de concurso de agentes, mantendo-se a r. sentença em seus demais termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em  06 (seis) teses basilares: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) a aplicação do Princípio da Insignificância; 3) a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas; 4) a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade; 5) a supressão do aumento relativo à reincidência; 6) a necessidade de se utilizar o valor do salário vigente ao tempo “do fato” para o cálculo da pena de multa.

Passa-se doravante ao exame das teses suscitadas.

 1.AUSÊNCIA DE PROVA

A defesa alega a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Compulsando a sentença, observa-se que o decreto condenatório restou fundamentado no depoimento de uma única testemunha. Senão vejamos:

“Cuida-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, IV do Código Penal, que restou sobejamente evidenciada, por todo o acervo probatório, sendo  a materialidade delitiva comprovada pelo  inquérito policial, documentos, e bem como a prova oral determinadora da prática do delito. 

A testemunha ANA CAROLINA LINS DE CARVALHO em seu depoimento em juízo disse que estava em frente sua casa jogando no  celular quando observou os acusados (Maria de Fátima, João Pontes e Luan Sousa)  levando  alguns objetos, que o avô da vítima é o dono  da residência onde  ocorreu o delito, que ele mantinha relações amorosas com a Maria de Fátima e João Pontes. 

O acusado LUAN SOUSA DO NASCIMENTO em seu interrogatório em juízo  disse  ser usuário de drogas e que no dia dos fatos estava passando na referida rua quando foi chamado por Maria de Fátima e João Pontes, que estavam com alguns objetos e pediraram sua ajuda para levar os objetos  mais pesados  como o botijão de gás, que em troca  lhe dariam  pedras de crack,  que os dois (Maria de Fátima e João Pontes) tinham uma relação amoroso com o dono  da casa que é avô da vítima, que em troca ele as vezes pagava em dinheiro ou com  objetos, e que no dia dos fatos ele lhe deu  os objetos descritos na denúncia.

Assim, ficou provada a materialidade e autoria delitiva, ademais a defesa não trouxe nenhuma prova que infirmasse a acusação formulada na denúncia, assim como que inexistem nos vertentes autos sequer elementos minimamente indicativos de que o acusado cometeu o ilícito em questão acobertado por qualquer espécie de excludente”. 

Este é todo o fundamento exarado pela magistrada a quo. O exame minucioso do decreto condenatório evidencia que o embasamento da materialidade e autoria reside apenas no depoimento de ANA CAROLINA LINS DE CARVALHO.

Ocorre que é importante observar que os demais corréus foram absolvidos por ausência de prova nos autos do Processo nº 0803593-35.2020.8.18.0031, que trata dos mesmos fatos, restando consignado que não restaram provadas a autoria e materialidade.

Neste aspecto, é importante que se esclareça que tanto a testemunha de acusação quanto o réu consignaram a existência de relacionamento amoroso entre o avô da vítima e os outros acusados (Maria de  Fátima e João Pontes), sendo ventilado nos autos que o idoso os bonificava com dinheiro e objetos.

Na verdade, o acusado suscita a tese de que apenas ajudou os outros acusados, absolvidos, a carregar os objetos, em troca do custeio de seu vício em drogas.

Ora, se os acusados de idealizarem o delito foram absolvidos por ausência de prova, o mesmo entendimento deve ser empregado àquele que ajudou a carregar os objetos. 

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser reformada a sentença condenatória proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Por conseguinte, merece prosperar o recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para absolver o réu LUAN SOUSA DO NASCIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Adotem-se os procedimentos de praxe.

É como voto.



 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0801636-62.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

LUAN SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022