Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0755474-05.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO TEMA 886/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme Tema 886/STJ, “Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”(AgInt nos EDcl no AREsp 1596382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. No caso não restou comprovado o cumprimento dos requisitos definidos no Tema 886/STJ, porquanto não há a comprovação que o promissário comprador se emitiu na posse dos bens imóveis discutidos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755474-05.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755474-05.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARTINS EIRELI

Advogado(s) do reclamante: IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO

AGRAVADO: ALFREDO BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO TEMA 886/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme Tema 886/STJ, “Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”(AgInt nos EDcl no AREsp 1596382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021).

2. No caso não restou comprovado o cumprimento dos requisitos definidos no Tema 886/STJ, porquanto não há a comprovação que o promissário comprador se emitiu na posse dos bens imóveis discutidos.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA MARTINS & CIA LTDA contra decisão do d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0006473-70.2015.8.18.0140).

Na decisão hostilizada (id. Num. 16529028), o douto juízo a quo determinou que “a requerida providencie os documentos referentes ao registro de imóveis para que se promova a transferência da titularidade das salas 209, 208, 205 e 206 para o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, suspenda a cobrança da taxa de condomínio.

Em suas razões recursais (id. Num. 4239527), a recorrente alega que o agravado usufrui e goza da posse dos imóveis discutidos, de modo que não pode ser beneficiado pela suspensão da cobrança e pagamento das taxas condominiais.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.

Em decisão monocrática (id. Num. 6797296), indeferi o efeito suspensivo pretendido.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (id. Num. 6978839).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Inicialmente, destaco que, conforme o Tema 886/STJ, “Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”

Assim, a pretensão do promitente vendedor em se eximir das despesas condominiais esbarra nos dois requisitos supramencionados.

No presente caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos definidos no Tema 886/STJ, porquanto não há a comprovação que o promissário comprador se emitiu na posse dos bens imóveis discutidos. Assim, correta a decisão do juízo de origem que determinou a suspensão da cobrança da taxa de condomínio até que seja realizada a transferência de titularidade das salas 209, 208, 205, 206.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E PROMITENTE-VENDEDOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA DEVIDO À CONVENÇÃO EXPRESSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC sem demonstrar, de forma clara e objetiva, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Conforme Tema 886/STJ, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela legitimidade e responsabilidade do promitente-vendedor, proprietário do imóvel, pelas taxas condominiais devido à ausência de ciência inequívoca do condomínio quanto à transferência do bem. Pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. "Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018). 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1596382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)


Portanto, não merece reformas a decisão combatida.

É o quanto basta

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0755474-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

CONSTRUTORA MARTINS EIRELI

Réu

ALFREDO BORGES DE OLIVEIRA

Publicação

25/10/2022