TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755474-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARTINS EIRELI
Advogado(s) do reclamante: IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO
AGRAVADO: ALFREDO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO TEMA 886/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme Tema 886/STJ, “Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”(AgInt nos EDcl no AREsp 1596382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021).
2. No caso não restou comprovado o cumprimento dos requisitos definidos no Tema 886/STJ, porquanto não há a comprovação que o promissário comprador se emitiu na posse dos bens imóveis discutidos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA MARTINS & CIA LTDA contra decisão do d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0006473-70.2015.8.18.0140).
Na decisão hostilizada (id. Num. 16529028), o douto juízo a quo determinou que “a requerida providencie os documentos referentes ao registro de imóveis para que se promova a transferência da titularidade das salas 209, 208, 205 e 206 para o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, suspenda a cobrança da taxa de condomínio.
Em suas razões recursais (id. Num. 4239527), a recorrente alega que o agravado usufrui e goza da posse dos imóveis discutidos, de modo que não pode ser beneficiado pela suspensão da cobrança e pagamento das taxas condominiais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.
Em decisão monocrática (id. Num. 6797296), indeferi o efeito suspensivo pretendido.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou (id. Num. 6978839).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Inicialmente, destaco que, conforme o Tema 886/STJ, “Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.”
Assim, a pretensão do promitente vendedor em se eximir das despesas condominiais esbarra nos dois requisitos supramencionados.
No presente caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos definidos no Tema 886/STJ, porquanto não há a comprovação que o promissário comprador se emitiu na posse dos bens imóveis discutidos. Assim, correta a decisão do juízo de origem que determinou a suspensão da cobrança da taxa de condomínio até que seja realizada a transferência de titularidade das salas 209, 208, 205, 206.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E PROMITENTE-VENDEDOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA DEVIDO À CONVENÇÃO EXPRESSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC sem demonstrar, de forma clara e objetiva, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Conforme Tema 886/STJ, "Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela legitimidade e responsabilidade do promitente-vendedor, proprietário do imóvel, pelas taxas condominiais devido à ausência de ciência inequívoca do condomínio quanto à transferência do bem. Pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. "Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018). 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1596382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)
Portanto, não merece reformas a decisão combatida.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0755474-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorCONSTRUTORA MARTINS EIRELI
RéuALFREDO BORGES DE OLIVEIRA
Publicação25/10/2022