TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-10.2018.8.18.0089
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: JOSE LUCAS SANTANA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUCAS SANTANA, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Caracol, no qual fora julgado procedente a confirmação da tutela antecipada, deferindo-se o pedido de busca e apreensão, de forma a ser consolidada a posse e propriedade do bem móvel alienado ao patrimônio do credor fiduciário, BANCO HONDA S.A. 2. Pontua-se ser indispensável, conforme sedimentação jurisprudencial, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, mesmo que para instruir ação de busca e apreensão, conforme entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis. 3. Nesse sentido, dada as características próprias estabelecidas pela Lei nº 10.931/04, quais sejam, literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação; a apresentação do documento original é requisito indispensável, vez que sujeita à negociação, dada a possibilidade de circulação por endosso. 4. Reitera-se que, em que pese os argumentos trazidos pelo apelante acerca da validade da cópia simples do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entende-se por necessária a juntada do documento original pela instituição. A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial, e para o exercício do direito de crédito, é mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOSÉ LUCAS SANTANA PEREIRA, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, condicionando o deferimento do pedido de busca e apreensão à apresentação do documento original da Cédula de Crédito em questão.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUCAS SANTANA, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Caracol, no qual fora julgado procedente a confirmação da tutela antecipada, deferindo-se o pedido de busca e apreensão, de forma a ser consolidada a posse e propriedade do bem móvel alienado ao patrimônio do credor fiduciário, BANCO HONDA S.A.
Na peça vestibular (ID nº 34863180), a parte apelada, BANCO HONDA S.A, requereu a concessão liminar de mandado de busca e apreensão relativo a veículo alienado fiduciariamente – MOTO/HONDA, NXR 160, BROS ESDD, AZUL, 9C2KD0810HR416359, 2016 –, vez que configurada mora da parte apelante.
Em Decisão (ID nº 3486327), deferiu-se liminarmente a apreensão e depósito do bem apontado na petição inicial.
Em Contestação (ID nº 3486333) o Apelante, JOSÉ LUCAS SANTANA, argumentou pela descaracterização da mora, dada a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Sustentou pela necessidade de comprovação da posse da Cédula de Crédito Bancário Original.
Em Reconvenção, requereu a concessão liminar de tutela de evidência, a fim que fossem limitadas as taxas de juros às taxas verificadas pelo Banco Central do Brasil. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indenização por danos morais.
Em Réplica (ID nº 3486350), a parte apelada, BANCO HONDA S.A, requereu, em síntese, o prosseguimento feito da Ação de Busca e Apreensão, com o deferimento da medida liminar pleiteada, e que fosse julgada improcedente a reconvenção da ora parte apelante.
Em Sentença (ID nº 3486357), o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada. Deferiu o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Julgou improcedente a reconvenção. Condenou o ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, calculado no percentual 10% (dez por cento).
Em Petição (ID nº 3486359), JOSÉ LUCAS SANTANA PEREIRA, interpôs recurso de apelação, no qual requereu a extinção da Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da falta de legitimidade ativa do apelado, entendendo que este não comprovou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário, dado que não apresentou a via original deste.
Em Contrarrazões (ID nº 3486362), BANCO HONDA S.A, argumentou pela desnecessidade de apresentação do contrato original, requerendo a confirmação da sentença proferida em sede de 1º grau.
Conforme Decisão (ID nº 4604342), o recurso fora recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Abriu-se vistas ao Ministério Público, tendo este devolvido os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. É constituída com registro do contrato celebrado por meio de instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (art. 1.361, §1º, do CC).
Conforme o art. 1.362 do CC, são requisitos essenciais para constituição do título de instituição fiduciária a indicação do total da dívida ou sua estimativa – em se tratando de garantia, é necessário que conste no título o valor do principal garantido por meio de propriedade fiduciária –, o prazo ou a época do pagamento, as taxas de juros se houver (juros convencionais) e a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Pontua-se ser indispensável, conforme sedimentação jurisprudencial, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, mesmo que para instruir ação de busca e apreensão, conforme entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (REsp 1291575/PR).
Nesse sentido, dada as características próprias estabelecidas pela Lei nº 10.931/04, quais sejam, literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação; a apresentação do documento original é requisito indispensável, vez que sujeita à negociação, dada a possibilidade de circulação por endosso.
Dessarte, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito não é mera formalidade, tão pouco rigor excessivo.
(...) a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).
Dessa forma, consoante o entendimento supra, a sentença apelada merece reparos, vez que a Cédula de Crédito original não juntada pela instituição autora, ora parte apelada, é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei n° 10.931/04, porquanto com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7 Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).
Desse modo, deve a cédula de crédito original ser depositada em juízo, nos termos do art. 425, §2°, do Código de Processo Civil.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Reitera-se que, em que pese os argumentos trazidos pelo apelante acerca da validade da cópia simples do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entende-se por necessária a juntada do documento original pela instituição. A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial, e para o exercício do direito de crédito, é mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOSÉ LUCAS SANTANA PEREIRA, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, condicionando o deferimento do pedido de busca e apreensão à apresentação do documento original da Cédula de Crédito em questão.
É o voto.
Teresina, 16/09/2022
0800018-10.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSE LUCAS SANTANA PEREIRA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação16/09/2022