Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0752135-04.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O agravante (réu) alega a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão inicial, haja vista a desídia do banco agravado em promover sua citação nos autos da ação de origem (Ação Monitória). 2 - O banco agravado manifestou-se nos autos de origem demonstrando interesse no feito e diligenciando diversas vezes na tentativa de localizar o agravado, apontando possíveis endereços em que o recorrente poderia ser encontrado, inexistindo, portanto, desídia da parte autora (agravada). 3 - Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Precedentes. 4 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752135-04.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752135-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR

AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - O agravante (réu) alega a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão inicial, haja vista a desídia do banco agravado em promover sua citação nos autos da ação de origem (Ação Monitória).

2 - O banco agravado manifestou-se nos autos de origem demonstrando interesse no feito e diligenciando diversas vezes na tentativa de localizar o agravado, apontando possíveis endereços em que o recorrente poderia ser encontrado, inexistindo, portanto,  desídia da parte autora (agravada).

3 - Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Precedentes.

4 – Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO ANTÔNIO MACHADO DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Monitória n.º 0005642-08.2004.8.18.0140 ajuizada pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., ora agravado.

 

Na decisão atacada (Num. 6402895 - Pág. 2), o d. Juízo a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição (intercorrente), nos termos da Súmula n.º 106, do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência).

 

Em suas razões recursais (Num. 6538038), afirma o agravante que trata-se na origem de Ação Monitória, proposta pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., ora agravado, em face de RHEMA INFORMATICA LTDA e MARCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO, ora agravante, visando o recebimento de R$ 65,752.19 (sessenta e cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) com base na suposta inadimplência de contratos de abertura de crédito (borderôs de cheques). Alega que a demanda de origem fora distribuída em 26 de março de 2004 e somente em julho de 2019 (por desídia da parte autora) houve a citação do agravante. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o transcurso de mais de 15 (quinze) anos entre a data do ajuizamento da ação (26/03/2004) e a data de citação do réu (agravante) (07/2019). Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para que fosse decretada a prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mérito, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

 

Em decisão monocrática (Num. 6882407), indeferi efeito suspensivo ao recurso.

 

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, a parte agravada manteve-se inerte.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

 Cuida-se na origem de Ação Monitória ajuizada por BANCO ABN AMRO REAL S.A., ora agravado, em face de RHEMA INFORMATICA LTDA e MARCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO, ora agravante, objetivando o recebimento de R$ 65,752.19 (sessenta e cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), com base na suposta inadimplência de contratos de abertura de créditos firmados entre as partes (borderôs de cheques).

 

O agravante (réu) alega a prescrição intercorrente da pretensão inicial, haja vista a desídia do banco agravado em promover a citação do requerente/agravante.

 

Compulsando os autos de origem, verifico que a ação foi ajuizada em 26/03/2004 (Num. 6538039 - Pág. 53) e o réu (agravante) citado em 25/07/2019 (Num. 6538039 - Pág. 141), ou seja, mais de 15 (quinze) anos contados da propositura da ação.

 

Entretanto, verifico que a demora da citação do réu (agravante) ocorreu em razão de inúmeras tentativas frustradas de localização do seu endereço (Num. 6538039 - Pág. 89, Num. 6538039 - Pág. 90, Num. 6538039 - Pág. 93 , Num. 6538039 - Pág. 96 , Num. 6538039 - Pág. 98), bem como da morosidade do Poder Judiciário em impulsionar o feito (Num. 6538039 - Pág. 107).

 

Insta salientar que o banco agravado veio aos autos de origem demonstrando interesse no feito (Num. 6538039 - Pág. 95), inclusive, diligenciou diversas vezes na tentativa de localizar o agravado, apontando possíveis endereços em que o recorrente poderia ser encontrado (Num. 6538039 - Pág. 89), não havendo o que falar em desídia da parte requerente (agravado).

 

Assim, ao contrário do que alega o recorrente/agravante, em juízo inicial, constato que aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DA DATA DO VENCIMENTO. CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em nota promissória prescrita se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal é o dia seguinte à data do vencimento do título, consoante inteligência da Súmula nº. 504 do STJ. 3. A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no § 2º do art. 240 do CPC. 2.1. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Súmula 106 STJ. 4. No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada à autora que envidou todos os esforços para localizar o réu no prazo legal. 5. Ademais, a demora na localização do réu deu-se também em razão dos procedimentos necessários para as buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo6. Honorários recursais fixados. Art. 85, § 11 do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07043866320198070012 DF 0704386-63.2019.8.07.0012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. MORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 106 DO STJ. MONITÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA: Dívida oriunda de contrato de prestação de serviços de publicidade a serem prestados pela empresa autora à empresa ré seria pago em parcela única com vencimento para 12.07.2007, ao passo que foi ajuizada a ação monitória em 08.11.2011, modo pelo qual não há falar em prescrição da pretensão autoral, visto que ainda não transcorridos cincos anos do vencimento do débito. A parte credora não se manteve inerte no curso da demanda, tendo diligenciado constantemente na tentativa de citar a ré devedora em diversos endereços, que culminou em certidão de ocultação emitida por Oficial de Justiça e na citação por hora certa da demandadaObservância da Súmula 106 do STJ, além do artigo 219, § 1 do CPC. Prescrição afastada.Sentença desconstituída e, com base no art. 515, § 1º, do CPC, julgado o mérito. MÉRITO: Ação monitória baseada em contrato de prestação de serviço não pago na sua totalidade constitui prova do débito, para o fim de constituir o título executivo judicial. SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do apelo, resta invertida a sucumbência fixada, a qual é de total responsabilidade da embargante/devedora. Indeferida a gratuidade judiciária da embargante, quando ausente prova ou elementos de presunção de miserabilidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÁO; E, COM BASE NO ART. 515, § 1º, DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (TJ-RS - AC: 70067404541 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2016) Grifos acrescidos.

 

Deste modo, verificado nos autos que banco agravado compareceu aos autos de origem demonstrando interesse no feito (Num. 6538039 - Pág. 95), inclusive, diligenciando diversas vezes na tentativa de localizar o agravado, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente, conforme dispõe a Súmula 106 do STJ.

 

Impõe-se, deste modo, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.


É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0752135-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MARCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO

Réu

BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Publicação

25/10/2022