TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753497-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: CLAUDIONOR LIMEIRA
Advogado(s) do reclamado: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO QUE NÃO IMPLICA, NA INVERSÃO DAS REGRAS QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial e determinou que a agravante (ré) arque com o pagamento da perícia a ser realizada no aparelho medidor localizado no domicílio da parte agravada(autora).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a inversão do ônus da prova, por si só, não acarreta o dever da parte em suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
3. A inversão do ônus da prova não significa impor à parte contrária, no caso a agravante , o ônus de arcar com o pagamento das despesas da perícia técnica determinada de ofício pelo juiz.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE DANOS MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0808340-89.2020.8.18.0140) ajuizada pelo por CLAUDIONOR LIMEIRA, ora agravado, contra o ora agravante.
Na decisão agravada (Num. 6855517 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau deferiu o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial e determinou que a agravante (ré) arque com o pagamento da perícia a ser realizada no aparelho medidor localizado no domicílio da parte agravada(autora).
Em suas razões (Num. 6855212 - Pág. 1), a agravante (ré) alega a impossibilidade de pagamento de honorários periciais pela empresa recorrente. Afirma que a parte requerente (agravada) foi quem solicitou a realização de perícia, devendo ela arcar com os respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do CPC. Pede a suspensão da decisão agravada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos.
Em decisão monocrática (Num. 6880597), deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental para desobrigar a parte agravante do ônus de arcar com o pagamento da prova pericial.
Intimado para apresentar contrarrazões , o réu/agravado não se manifestou . .
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 6855516).
Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares.
Não há.
3. Mérito
Insurge-se o agravante contra a decisão de origem que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial e determinou que a agravante (ré) arque com o pagamento da perícia a ser realizada no aparelho medidor localizado no domicílio da parte agravada(autora).
A agravante (ré) alega que a parte agravada (autora) foi quem solicitou a realização de perícia, devendo ela arcar com os respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do CPC.
Sobre o tema, eis o que dispõe o CPC:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Logo, em regra, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova.
No caso, observo que a prova pericial fora requerida pela parte autora (agravada) , a qual foi deferida pela decisão saneadora, com a determinação de que os honorários periciais fossem quitados pelo réu (agravante), dada a inversão do ônus da prova (Num. 6855517).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a inversão do ônus da prova, por si só, não acarreta o dever da parte em suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp nº 575.905/MS, Rel.: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - RELAÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL TÉCNICO E PACIENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - VERIFICAÇÃO - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - HONORÁRIOS - PAGAMENTO - ÔNUS DOS LITIGANTES - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A relação entre médico e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, pois, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.
- A inversão do ônus da prova fica a critério do Juiz, devendo ser deferida quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, segundo as regras ordinárias de experiências.
- Presente o requisito da hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se acertada a inversão do ônus da prova.
- A inversão do ônus da prova não implica a transferência da responsabilidade para o réu em adimplir com valores decorrentes da produção de provas, na medida em que a inversão do ônus probatório e o custeio financeiro das provas são institutos complemente distintos.
- Nos casos em que a parte que requerer a produção da prova pericial seja beneficiária da justiça gratuita, tais verbas são de responsabilidade do Estado, uma vez que a assistência judiciária abrange a isenção dos honorários de perito.
- Cabe ao juiz, nestes casos, nomear perito que aceite receber os honorários ao final, a serem pagos pelo vencido, se não beneficiário da justiça gratuita, ou pelo Estado.
- Recurso parcialmente provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0431.16.001763-5/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da sumula em 20/04/2021)
Desse modo, a inversão do ônus da prova não significa impor à parte contrária, no caso a agravante , o ônus de arcar com o pagamento das despesas da perícia técnica determinada de ofício pelo juiz.
Por conseguinte, merece reparo a decisão que determinou que a agravante (ré) custei o pagamento da perícia a ser realizada no aparelho medidor localizado no domicílio da parte agravada(autora).
É o quanto basta.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desobrigar a parte agravante do ônus de arcar com o pagamento da prova pericial.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0753497-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLAUDIONOR LIMEIRA
Publicação25/10/2022