TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815657-46.2017.8.18.0140
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA ANTES DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. Havendo extinção da ação sem julgamento do mérito em virtude de pedido de desistência da parte autora, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, tendo em vista que sequer angularizada a relação processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815657-46.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para reformar a sentença exarada na “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0815657-46.2017.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o MARCOS ANTÔNIO LOPES DA COSTA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação originária alegando, em síntese, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as contribuições ao grupo consorcial, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/07/2017, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Requer a procedência da ação para conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 1 (um) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Por despacho (Num. 6473853 - Pág. 1/2), fora determinada a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que o autor no prazo de 30 (trinta) dias, emendasse a inicial, fazendo constar nos autos o referido contrato original.
Sobreveio sentença (Num. 6474339 - Pág. 1), julgando “EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 90, CPC).”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que “não há que se falar de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a regularização processual que somente ocorre após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.”
Requereu, ao final, a reforma da r. sentença, a fim de condenar exclusivamente o apelado ao pagamento integral do ônus sucumbência.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste recurso.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
O recurso cinge-se a discutir se a parte autora deve ser condenada em honorários advocatícios, em virtude da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da desistência da ação.
O art. 85 do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Além disso, na hipótese de reconhecimento do pedido, estabelece o seguinte:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Em se tratando de pedido de desistência da ação, necessário estabelecer em que momento tal pedido foi formulado. Isso porque, de regra, a verba honorária é incabível quando a desistência ocorre antes da citação da parte ré.
No caso em tela, não houve citação formal e nem mesmo contestação. Assim, não há falar em condenação do autor em verba honorária de sucumbência no caso, uma vez que não restou estabelecida a necessária angulação processual.
Neste contexto, o pedido de desistência formulado sem que a citação tenha sido regularmente formalizada não gera a obrigação do autor de arcar com os honorários de sucumbência da parte contrária.
A esse respeito cumpre trazer à colação entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVER ESSA CONCLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual consignou expressamente que a desistência da ação ocorreu antes da apreensão do veículo e subsequente citação, ressaltando, ainda, a apresentação prematura da contestação, por parte da ré, ora agravante, a qual se antecipou aos termos da ação. A revisão dessa premissa demandaria o imprescindível reexame fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada"(AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt nos Edcl no AREsp 1063920/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
Portanto, considerando estar caracterizada desistência da ação antes de cumprida a citação da parte Ré, não há falar-se em imputação de honorários advocatícios a quaisquer dos litigantes.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor aos honorários sucumbenciais.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0815657-46.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuMARCOS ANTONIO LOPES DA COSTA
Publicação28/10/2022