Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800561-25.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800561-25.2019.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800561-25.2019.8.18.0009

RECORRENTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800561-25.2019.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende o restabelecimento do serviço de energia elétrica, a declaração da prescrição quinquenal do período anterior a outubro de 2014 e a negociação do débito não prescrito e que as parcelas da negociação sejam desvinculadas das faturas mensais de consumo

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos para confirmar a antecipação de tutela deferida, para determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ proceda com a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0086329-7, localizada residente e domiciliada Rua Fernando Pires Leal, nº 4151, Bairro São João, CEP 64.045-550, Teresina-PI, bem como dos encargos a ela relacionados, para o nome da parte autora LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, CPF nº 037.890.093-50 e ainda que proceda com a religação da energia da parte autora, confirmando a antecipação de tutela e improcedente para reconhecer a prescrição quinquenal e o parcelamento de débito (ID 2912423).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência da prescrição quinquenal, reformando a sentença a quo (id. 2912427).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id. 2912434).

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que não havendo composição entre as partes, resta flagrante a impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida (parcelamento), bem como a prescrição decenal.

Em relação ao prazo prescricional, esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil, não havendo previsão específica de prescrição para tais créditos, aplicando-se a regra geral de prescrição, que é de 10 (dez) anos, e não o art. 206, §5º, I, Código Civil.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.

2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.

4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido.(REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)”(grifo nosso).

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800561-25.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/09/2022