Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801038-14.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DO CORTE. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO DAS CONTAS RECENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE FATURAS CONJUNTAS. INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DAS FATURAS DE PARCELAMENTO E DE CONSUMO MENSAL ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801038-14.2020.8.18.0009 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-14.2020.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ROSANGELA LOPES DO NASCIMENTO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DO CORTE. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO DAS CONTAS RECENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE FATURAS CONJUNTAS. INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DAS FATURAS DE PARCELAMENTO E DE CONSUMO MENSAL ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-14.2020.8.18.0009
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ROSANGELA LOPES DO NASCIMENTO


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público restabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, sob pena de cominação de multa, bem como requer o reparcelamento do débito em parcelas desvinculadas do faturamento mensal.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para: a) confirmar a antecipação de tutela concedida na sentença, e DETERMINAR que a EQUATORIAL proceda, IMEDIATAMENTE, com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 0065913-4, e excluindo, ainda, o parcelamento lançado nas faturas de energia, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade; b) Determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de novo parcelamento consensual do débito, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas; c) declarar a anulação do débito decorrente da multa, no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) referente a suposta religação à revelia (id 3014908).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não obrigatoriedade de parcelamento; não obrigatoriedade de receber valores divididos em partes; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré; o dever de pagamento de tarifa; a continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta (id 3014912).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 3014918).

É a sinopse dos fatos.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0801038-14.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSANGELA LOPES DO NASCIMENTO

Publicação

29/09/2022