TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-14.2020.8.18.0009
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ROSANGELA LOPES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DO CORTE. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO DAS CONTAS RECENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DE FATURAS CONJUNTAS. INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DAS FATURAS DE PARCELAMENTO E DE CONSUMO MENSAL ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-14.2020.8.18.0009
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ROSANGELA LOPES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público restabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora, sob pena de cominação de multa, bem como requer o reparcelamento do débito em parcelas desvinculadas do faturamento mensal.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para: a) confirmar a antecipação de tutela concedida na sentença, e DETERMINAR que a EQUATORIAL proceda, IMEDIATAMENTE, com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 0065913-4, e excluindo, ainda, o parcelamento lançado nas faturas de energia, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade; b) Determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de novo parcelamento consensual do débito, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas; c) declarar a anulação do débito decorrente da multa, no valor de R$ 118,55 (cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) referente a suposta religação à revelia (id 3014908).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não obrigatoriedade de parcelamento; não obrigatoriedade de receber valores divididos em partes; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré; o dever de pagamento de tarifa; a continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta (id 3014912).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (id 3014918).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 29/09/2022
0801038-14.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSANGELA LOPES DO NASCIMENTO
Publicação29/09/2022