Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800342-80.2018.8.18.0030


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que julgou procedente os pedidos de DERINALDO RIBEIRO DUARTE. 2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07. 3. Atestou-se que as lesões decorreram exclusivamente do acidente pessoal com veículo automotor terrestres, não fora indicado tratamento ou medidas de reabilitação. Afirmou-se a existência de dano anatômico ou funcional definitivo, classificado como parcial incompleto, nos percentuais acima descritos. 4. No caso em tela, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT alega que o apelado não há de ser contemplado com a cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos, vez que proprietário do veículo no qual sofrera o acidente, bem como se encontra inadimplente para com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório. 5. Ora, conforme Súmula nº 257 do STJ, não se pode recusar a indenização devida quando na falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório. 6. Dessarte, entende-se que é devida a indenização pelo seguro DPVAT quando comprovado o acidente e o dano dele decorrente, independente de ser a vítima proprietária ou não do veículo automotor, seja ela inadimplente ou não em relação ao prêmio do seguro. 7. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800342-80.2018.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-80.2018.8.18.0030

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: DERINALDO RIBEIRO DUARTE
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que julgou procedente os pedidos de DERINALDO RIBEIRO DUARTE. 2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07. 3. Atestou-se que as lesões decorreram exclusivamente do acidente pessoal com veículo automotor terrestres, não fora indicado tratamento ou medidas de reabilitação. Afirmou-se a existência de dano anatômico ou funcional definitivo, classificado como parcial incompleto, nos percentuais acima descritos. 4. No caso em tela, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT alega que o apelado não há de ser contemplado com a cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos, vez que proprietário do veículo no qual sofrera o acidente, bem como se encontra inadimplente para com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório. 5. Ora, conforme Súmula nº 257 do STJ, não se pode recusar a indenização devida quando na falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório. 6. Dessarte, entende-se que é devida a indenização pelo seguro DPVAT quando comprovado o acidente e o dano dele decorrente, independente de ser a vítima proprietária ou não do veículo automotor, seja ela inadimplente ou não em relação ao prêmio do seguro. 7. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800342-80.2018.8.18.0030
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: DERINALDO RIBEIRO DUARTE
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO 



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que julgou procedente os pedidos de DERINALDO RIBEIRO DUARTE.

Na Peça Vestibular (ID nº1699552), o apelado, em síntese, alega que sofreu grave acidente de trânsito. Relata encontrar-se incapacitado para suas ocupações habituais, sem possibilidade de recurperação significativa ou de cura, dada invalidez permanente. O apelado sofreu fraturas no fêmur direito e clavícula esquerda, conforme prontuários médicos, razão pela qual se encontra limitado fisicamente, e impedido de retomar suas atividades normais. 

Alega, ainda, que lhe fora nagado, administrativamente, o pedido de indenização, sob alegação de que não juntou os documentos necessários para tal. Em resumo, requereu a procedência da ação de cobrança em todos os seus termos, para que seja condenada a seguradora requerida ao pagamento da importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 

Em Contestação (ID nº 1699620), a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, sustentou que a petição autoral não se encontra apta a produzir efeitos, vez que não instruída com os documentos essenciais à demanda. Afirmou não restar comprovada a caracterização da invalidez permanente alegada, entendendo por ausente o laudo apresentado pelo Instituto Médico Legal – IML.

Em Despacho (ID nº 1699623), nomeou-se peritos oficiais, com determinação da data e horário para a realização da perícia necessária à resolução da lide.

Em Sentença (ID nº 1699642), o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial. Condenou a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA, ao pagamento de indenização secundária no valor de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). 

A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA, irresignada, interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 1699644), no qual sustenta pela ausência de cobertura no caso em tela do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, vez que a proprietária do veículo se encontra inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Alega que o apelado não cumpre com os requisitos necessários à indenização. 

Em Contrarrazões (ID nº 1699647), o apelado sustenta pela inexistência de razões para o inconformismo, afirmando que a apelante não poderia eximir-se de sua obrigação de efetuar o pagamento da indenização pleiteada. Requereu que seja negado provimento in totum ao recurso de apelação.

Em Decisão (ID nº 3035419), recebeu-se o presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.

NotifIcou-se a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), para que registrasse ciência ou se manifestasse. 

Em Manifestação (ID nº 4078392), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

Teresina (PI), 09 de agosto de 2022

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 


I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DO MÉRITO 

A controvérsia dos autos gira em torno da definição do direito do apelado à indenização relativa ao Seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente por força de acidente automobilístico ocorrido na data do dia 18 de julho de 2015.

O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07.

Dessarte, a Lei nº 6.194/74, que dispões acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não; prevê o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.


Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:  

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; 

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.     

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:  

(...)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

 No caso em tela, é incontroverso o acidente de trânsito na modalidade terrestre sofrido pelo Apelado, conforme Boletim de Ocorrência nº 112390.000694/2015-57 (ID nº 1699554, fls. 1 a 2).

Conforme Parecer Médico de Assistência Técnica (ID nº 1699630, fls. 3 a 4), certifica-se o acometimento de lesão no percentual de 50% (cinquenta por cento) no ombro direito, e lesão no percentual de 50% (cinquenta por cento) no joelho esquerdo. Atestou-se que as lesões decorreram exclusivamente do acidente pessoal com veículo automotor terrestres, não fora indicado tratamento ou medidas de reabilitação. Afirmou-se a existência de dano anatômico ou funcional definitivo, classificado como parcial incompleto, nos percentuais acima descritos. 

Nesse sentido, no que tange o valor o valor a ser indenizado, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme segue:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).

No caso em tela, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT alega que o apelado não há de ser contemplado com a cobertura do Seguro Obrigatório de Veículos, vez que proprietário do veículo no qual sofrera o acidente, bem como se encontra inadimplente para com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório.

Ora, conforme Súmula nº 257 do STJ, não se pode recusar a indenização devida quando na falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Cita-se, ainda, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual se entendeu que tal exegese se aplica, inclusive, nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é a regular proprietária do veículo, conforme segue:


Súmula nº 257. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.285 - PR (2019/0154273-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : CARMO DIAS ADVOGADO : ALMIR ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA - PR061544 RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ADVOGADO : LUÍSA HELENA TONELLI GUIMARAES - PR070473 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Recurso especial provido. [...] (STJ - REsp: 1817285 PR 2019/0154273-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 25/06/2019).


Dessarte, entende-se que é devida a indenização pelo seguro DPVAT quando comprovado o acidente e o dano dele decorrente, independente de ser a vítima proprietária ou não do veículo automotor, seja ela inadimplente ou não em relação ao prêmio do seguro.

Não merece a tese apelante prosperar. 

Não há que se falar na reforma da sentença.



II – DO DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.

 

É o voto.


 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0800342-80.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

DERINALDO RIBEIRO DUARTE

Publicação

22/09/2022