TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800184-09.2020.8.18.0045
APELANTE: ALDENIZA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Dado provimento parcial ao recurso de apelação, há em verdade, erro material na ementa, ao constar recurso não provido em seu teor (art. 1.022, III do CPC).
3. Embargos de declaração conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra Acórdão (Num. 6515002) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (proc. nº 0800184-09.2020.8.18.0045), ajuizada por ALDENIZA SOARES DA SILVA.
O r. Acórdão (Num. 6515002) à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para autorizar o BANCO BRADESCO S/A. a realizar a compensação do valor R$ 800,00 (oitocentos reais) anteriormente disponibilizado à apelada ALDENIZA SOARES DA SILVA. Estabeleceu, quanto aos danos morais, a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC), e relativamente aos danos materiais, fixou o termo inicial da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 6596017), o banco embargante alega existência de contradição no julgado uma vez que, no dispositivo do voto constou, “parcial provimento”, ao passo que na ementa do julgado, constou “não provido”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento da contradição apontada.
Ausentes contrarrazões do embargado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta. Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Alega o banco embargante a existência de contradição no julgado (Acórdão - Num. 6515002), uma vez que, no dispositivo do voto constou, “parcial provimento”, ao passo que na ementa do julgado, constou “não provido”.
Transcrevo o trecho do dispositivo do voto:
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para autorizar o BANCO BRADESCO S/A. a realizar a compensação do valor R$ 800,00 (oitocentos reais) anteriormente disponibilizado à apelada ALDENIZA SOARES DA SILVA.
Estabeleço, quanto aos danos morais, a correção monetária a incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Por fim, e relativamente aos danos materiais, fixo o termo inicial da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, porque fora dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto. (Num. 6515002 - Pág. 10 - 11)
Destaco, por sua vez, a observe-se a ementa do julgado embargado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PESSOA ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelada.
2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelante não apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito da autora/apelada.
3 - O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
4 - Consta dos autos a comprovação do saque realizado pela apelada/ autora, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este que deverá ser compensado sob pena se enriquecimento ilícito da consumidora (art. 884 do CC).
5 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato inválido – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), mas sim a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
6 - No que concerne à correção monetária quanto à repetição do indébito, esta tem por termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e quanto aos danos morais a data do arbitramento) (Súmula nº 362 do STJ).
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Grifos acrescidos).
Deste modo, dado provimento parcial ao recurso de apelação, há em verdade, erro material na ementa, nos termos do art. 1.022, III do CPC.
Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. EMENTA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Houve erro material na ementa do acórdão embargado no que diz respeito às datas nela indicadas. Contudo, no corpo do voto foram apontadas as datas corretas, e que demonstraram a intempestividade dos anteriores embargos de declaração, protocolados em 23/08/2020, quando o prazo para a sua interposição se iniciou em 20/08/2020 e se encerrou em 21/08/2020. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar o erro material. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1467871 MA 2019/0079366-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020) – Grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUANTO AO DESFECHO DADO AO RECURSO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO, MANTIDOS, NO MAIS, OS TERMOS DO ARESTO EMBARGADO. 1. É de se reconhecer que a ementa do acórdão embargado, de fato, apresentou erro material, ao mencionar desfecho diverso do realmente conferido na parte dispositiva do aresto, consistente no improvimento do agravo interno. 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para retificar a ementa do acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1571924 RJ 2019/0253933-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) – Grifos acrescidos.
Dessa maneira, verificada a existência de erro material na Ementa (Num. 6515002) os aclaratórios merecerem ser acolhidos.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material na ementa do Acórdão embargado, para que, onde se lê “RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”, leia-se “RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0800184-09.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENIZA SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/10/2022