Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0018318-70.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independente de comprovação de dolo, nos termos do art. 14 do CDC. 3 - Sob a ótica da nossa legislação, não existiu ato comissivo ou omissivo praticado pela TAM Linhas Aéreas causador de dano à Apelante, na qualidade de consumidora, pois, da análise do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (id nº 2609896 – pág. 62), a data da entrega dos documentos estava prevista para o dia 18/01/2013, sendo efetivamente cumprida na data aprazada. 4 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessário que a chance perdida, seja real e séria, decorrentes da prática de ato ilícito que cause efetiva lesão ao beneficiário de concorrer à situação futura e esperada, o que não ocorreu no caso em análise. 5 - Com relação ao dano moral, impende destacar que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018318-70.2013.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018318-70.2013.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA

Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: SOLANO DE CAMARGO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, EDUARDO LUIZ BROCK

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independente de comprovação de dolo, nos termos do art. 14 do CDC. 3 - Sob a ótica da nossa legislação, não existiu ato comissivo ou omissivo praticado pela TAM Linhas Aéreas causador de dano à Apelante, na qualidade de consumidora, pois, da análise do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (id nº 2609896 – pág. 62), a data da entrega dos documentos estava prevista para o dia 18/01/2013, sendo efetivamente cumprida na data aprazada. 4 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessário que a chance perdida, seja real e séria, decorrentes da prática de ato ilícito que cause efetiva lesão ao beneficiário de concorrer à situação futura e esperada, o que não ocorreu no caso em análise. 5 - Com relação ao dano moral, impende destacar que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 6 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA SUCESSO S.A., contra sentença proferida pela douta juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A.

A juíza a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor da causa (id nº 2609899).

Inconformado com a sentença, a Apelante aduziu, em suma: a) a prática de ato ilícito pela companhia aérea; b) o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e a perda da chance de participar de processo licitatório; e c) a necessidade de ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos (id nº 2609902).

Em sede de contrarrazões, a Recorrida impugnou os argumentos supracitados e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos (id nº 2609908).

Na sequência, o Relator recebeu a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, consoante art. 1012, caput, do CPC/2015 (id nº 2681119).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justifiquem a sua intervenção (id nº 3891623).

É, em síntese, o relatório.

À SEJU, inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do dever do TAM Linhas Aéreas S.A. de indenizar a Apelante por danos morais e materiais, em decorrência da perda de uma chance desta em participar de licitação pública devido ao atraso no transporte aéreo contratado.

A Apelante alegou que contratou o serviço “TAM cargo próximo voo” diante da necessidade de urgência no envio de documentos para a cidade de Campo Grande. No entanto, mesmo com disponibilidade de voos da empresa aérea, os documentos não chegaram na data prevista para entrega no edital de licitação (17/01/2013), o que ocasionou diversos danos à Recorrente.

Observa-se que, no caso em apreço, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Sobre o tema, a responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independente de comprovação de dolo, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em se tratando de responsabilidade civil, nos ensina o Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186) e ainda que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927).

Sob a ótica da nossa legislação, não existiu ato comissivo ou omissivo praticado pela TAM Linhas Aéreas causador de dano à Apelante, na qualidade de consumidora, pois, da análise do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (id nº 2609896 – pág. 62), a data da entrega dos documentos estava prevista para o dia 18/01/2013, sendo efetivamente cumprida na data aprazada.

Assim, não há ato ilícito praticado pelo Apelado capaz de ensejar possível reparação de danos, o que, consequentemente, também rechaça a aplicação da teoria da perda de uma chance, fundada na frustração de oportunidade futura, que dentro da lógica do razoável, ocorreria caso ocorresse o fluxo normal dos acontecimentos.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessário que a chance perdida, seja real e séria, decorrentes da prática de ato ilícito que cause efetiva lesão ao beneficiário de concorrer à situação futura e esperada, o que não ocorreu no caso em análise. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico. 4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. 5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. 7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1677083 SP 2017/0034594-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). (Grifei)

Por fim, com relação ao dano moral, impende destacar que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula nº 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, não havendo nos autos nenhuma prova nesse sentido.

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre o assunto:  

"(...) 1. As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito.  1.1. Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial.” (Acórdão 1336327, 07264162820198070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 13/5/2021). 

 Desse modo, a sentença primeva é hígida e escorreita, não merecendo reparos, visto que inexistente conduta ilícita da empresa de transporte aéreo, durante a prestação do serviço, capaz de gerar danos reais e concretos, de ordem moral ou material, à Apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de terem sido fixados no patamar máximo, conforme o artigo 85 do CPC/2015.

É o voto.

 

Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0018318-70.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

CONSTRUTORA SUCESSO SA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

22/11/2022